TJPR 0007230-13.1997.8.16.0185 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007230-13.1997.8.16.0185, DA 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: RAIMUNDO FLAVIO TABAJARA SALES.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Curitiba ajuizou em
12/06/1997 execução fiscal em face de Raimundo Flavio Tabajara
Sales, com base na CDA nº 12.803/1997, tendo como objeto dívida
de IPTU do ano de 1996, no valor de R$ 256,77 (doc. 1.2).
Após várias diligências, o magistrado
sentenciante, em 05/03/2018, declarou a prescrição do crédito
tributário e extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC (seq.
10).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível. Assentou a inocorrência da prescrição.
Pugnou pela aplicação da S. 106/STJ. Desse modo, requereu o
prosseguimento da execução fiscal. Nada obstante, pleiteou o
afastamento das custas processuais, visto que o feito tramitou em
vara estatizada (seq. 13).
Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 2
Decido.
II. O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 256,77), na época do seu ajuizamento
(12/06/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 3
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
III. Ante o exposto, com base no art. 932, III,
do CPC, não conheço do recurso.
IV. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007230-13.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007230-13.1997.8.16.0185, DA 1ª VARA DE
EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA (PROJUDI).
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO: RAIMUNDO FLAVIO TABAJARA SALES.
RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI.
Vistos.
I. O Município de Curitiba ajuizou em
12/06/1997 execução fiscal em face de Raimundo Flavio Tabajara
Sales, com base na CDA nº 12.803/1997, tendo como objeto dívida
de IPTU do ano de 1996, no valor de R$ 256,77 (doc. 1.2).
Após várias diligências, o magistrado
sentenciante, em 05/03/2018, declarou a prescrição do crédito
tributário e extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC (seq.
10).
Inconformado, o exequente interpôs o presente
recurso de Apelação Cível. Assentou a inocorrência da prescrição.
Pugnou pela aplicação da S. 106/STJ. Desse modo, requereu o
prosseguimento da execução fiscal. Nada obstante, pleiteou o
afastamento das custas processuais, visto que o feito tramitou em
vara estatizada (seq. 13).
Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 2
Decido.
II. O recurso não merece conhecimento.
O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art.
34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor
igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição”.
Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito
Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado
n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em
execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou
inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da
Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do
próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se).
Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e
este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso
repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI
- 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.:
Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016.
Assim, considerando que no presente caso o
valor da execução (R$ 256,77), na época do seu ajuizamento
(12/06/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$
Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 3
258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível.
III. Ante o exposto, com base no art. 932, III,
do CPC, não conheço do recurso.
IV. Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI -
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007230-13.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)
Data do Julgamento
:
04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
04/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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