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Jurisprudência


TJPR 0007230-13.1997.8.16.0185 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007230-13.1997.8.16.0185, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA (PROJUDI). APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA. APELADO: RAIMUNDO FLAVIO TABAJARA SALES. RELATOR: DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI. Vistos. I. O Município de Curitiba ajuizou em 12/06/1997 execução fiscal em face de Raimundo Flavio Tabajara Sales, com base na CDA nº 12.803/1997, tendo como objeto dívida de IPTU do ano de 1996, no valor de R$ 256,77 (doc. 1.2). Após várias diligências, o magistrado sentenciante, em 05/03/2018, declarou a prescrição do crédito tributário e extinguiu o feito com base no art. 487, II, do CPC (seq. 10). Inconformado, o exequente interpôs o presente recurso de Apelação Cível. Assentou a inocorrência da prescrição. Pugnou pela aplicação da S. 106/STJ. Desse modo, requereu o prosseguimento da execução fiscal. Nada obstante, pleiteou o afastamento das custas processuais, visto que o feito tramitou em vara estatizada (seq. 13). Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 2 Decido. II. O recurso não merece conhecimento. O art. 34, da L. nº 6.830/80 estabelece que: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição”. Sobre o tema, inclusive, a 1ª Câmara de Direito Tributário deste Tribunal editou o seguinte enunciado: “Enunciado n.º 16 - A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro” (sublinhou-se). Nesse sentido, outrossim, posiciona-se o STJ e este Tribunal: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010 (julgado em sede de recurso repetitivo); AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016; TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1541456-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - J. 02.08.2016. Assim, considerando que no presente caso o valor da execução (R$ 256,77), na época do seu ajuizamento (12/06/1997), era inferior a 50 ORTN’s ou a 308,50 UFIR’s (R$ Apelação Cível nº 0007230-13.1997.8.16.0185 – 3ª CC - f. 3 258,15), deixo de conhecer do recurso de Apelação Cível. III. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. IV. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI - Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0007230-13.1997.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 04.04.2018)

Data do Julgamento : 04/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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