TJPR 0007238-25.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007238-25.2018.8.16.0000
Recurso: 0007238-25.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão
Agravante(s):
Adilson Alves da Costa
Lucelia Aparecida Cestari de Lima
Agravado(s): IDES BARBIERI DE OLIVEIRA
VISTOS.
I – Conforme já narrado na decisão ora recorrida (mov. 12.1), trata-se ação de imissão na posse com pedido de
antecipação de tutela , ajuizada por em face de nº 0004419-78.2017.8.16.0001 IDES BARBIERI DE OLIVEIRA
e , estes ocupantes doADILSON ALVES DA COSTA LUCELIA APARECIDA CESTARI DE LIMA
apartamento nº 24, situado no 2º pavimento do prédio nº 05, Bloco C, composto de hall de entrada, sala de estar e
jantar, três dormitórios, dois BWC, cozinha e área de serviço, sendo sua área útil de 82,83 m², área construída de
92,57 m² e área total abrangendo as correspondentes nas áreas de propriedade e uso comuns de 99,83 m²,
cabendo-lhe a fração ideal do solo de 2,9064 m², equivalente a quota parte do todo do terreno de 116,97 m².
Situa-se no lote de terras sob nº 1-B, com a área de 40.244,43 m², subdivisão do lote nº 01, originário da anexação e
subdivisão dos lotes nº 85-A e 86-A, da Gleba Cambé, do projeto integrado CENTRO HABITACIONAL
CASTELO BRANCO.
A autora narra que é legítima proprietária do imóvel objeto da ação, adquirido da Caixa Econômica através da
Escritura Pública de Compra e Venda juntada em seq. 1.6, e que, ao dirigir-se ao imóvel para dele tomar posse,
constatou que os requeridos estavam ocupando o bem.
Alega a autora que os requeridos, embora notificados, negaram-se a desocupar voluntariamente o imóvel.
Formulado pedido de antecipação de tutela, o juiz de Direito , da Dr. Ricardo Luiz Gorla 2ª Vara Cível de
, concedeu a pretensão para determinar à parte requerida a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias,Cambé/PR
sob pena de desocupação por intermédio de Oficial de Justiça, com autorização para uso de reforço policial (mov.
12.1).
Depois de apresentada contestação nos autos de origem (mov. 32.1), os requeridos formularam pedido de suspensão
da demanda em razão da existência de uma ação declaratória (nº 5005882-56.2017.4.04.7001) em trâmite na Justiça
Federal, mas o pedido foi indeferido (mov. 75.1).
Inconformados, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento pretendendo a suspensão do andamento da
imissão de posse, até o julgamento da demanda que tramita na Justiça Federal, em que se busca a nulidade dos atos
expropriatórios. Alegam, ainda, que o prazo estabelecido na decisão concessiva de imissão na posse é exíguo e que
não há condições para encontrarem outro imóvel para alugar em tão pouco tempo e, assim, retirar todos os
pertences e bens móveis da residência. Pedem, assim, a prorrogação do prazo para 60 dias, com fulcro no artigo 30
da Lei nº 9.514 de 1997.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para conceder aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para o
cumprimento da liminar proferida pelo juízo , a contar da data da intimação daquela decisão (mov. 6.1).a quo
A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 5.1, requerendo seja negado provimento ao recurso.
É a breve exposição.
II – Como já dito por oportunidade da análise liminar, é sabido que a concessão de liminar propriamente dita em
ação possessória, em geral, é uma decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa
decisão se submete a reexame pela via do agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade
.[1]
No caso concreto, não se verifica abuso propriamente dito, pois, ao que se observa dos autos, o juiz concedeua quo
a liminar porque vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a verossimilhança da alegação da
parte requerente, a qual comprovou nos autos a propriedade do imóvel arrematado em leilão extrajudicial e a
suposta posse injusta dos requeridos, que não desocuparam amigavelmente o bem.
Da leitura dos autos, observa-se que a decisão ora recorrida (mov. 18.1) foi proferida nos seguintes e exatos termos:
“(...)
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito da autora, entendo que não há dúvidas quanto ao fato de ser a requerente proprietário do imóvel (seqs.
1.6 – 1.7).
A autora tem, portanto, o direito de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, de
acordo com o disposto no artigo 1.228, do Código Civil de 2002.
Por outro lado, o fundado receio de dano de difícil reparação se revela na medida em que a autora não pode ser privada do uso do imóvel que
adquiriu. Não é admissível que a requerente, apesar de ter adquirido o imóvel descrito nos autos, não possa auferir os benefícios da aquisição,
não se justificando a perpetuação desse prejuízo. Sendo evidente o direito da requerente, não é legítimo que se tenha de aguardar sentença de
mérito para tomar posse de imóvel que foi adquirido.
A propósito do tema, é a jurisprudência:
(...)
III - Com essas considerações, CONCEDO o pedido de tutela antecipada, DETERMINANDO à parte requerida que desocupe o imóvel, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação por intermédio de Oficial de Justiça para que na posse daquele seja imitido o autor”.
Estabelece o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que o único pressuposto legal exigido para a imissão de posse é a
consolidação plena da propriedade nas mãos do credor:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam
os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Nesse aspecto, em análise aos documentos acostados à inicial, o juízo singular vislumbrou a comprovação da
transferência da propriedade do imóvel ao requerente, através de escritura pública de compra e venda devidamente
registrada (mov. 1.6 e 1.7), o que lhe garante legitimidade para obter a pretensão de imissão na posse.
Embora os requeridos pretendam a suspensão da ação de imissão na posse em razão da existência de ação
declaratória de nulidade que tramita perante a Justiça Federal, na qual se busca a nulidade dos atos expropriatórios,
em sede de cognição sumária não se vê irregularidade no indeferimento desse pedido (mov. 75.1), pois o parágrafo
único do artigo 30 da Lei nº 9.514 de 1997, prevê o seguinte:Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas
operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da
integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as
ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão,
excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de
que trata este artigo.
Observa-se, assim, que a mera existência daquela demanda declaratória de nulidade não justifica a imediata
suspensão da ação possessória, justamente em razão da possibilidade de conversão em perdas e danos.
Por outro lado, como os requeridos alegaram que o prazo estipulado na decisão agravada não seria suficiente para
que a família pudesse encontrar outro local para estabelecer moradia (mov. 12.1), e considerando, ainda, que
realmente o do artigo 30 da Lei nº 9.514 de 1997 estabelece um parâmetro para a desocupação do imóvelcaput (Art.
30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os
§§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome), para que a parte ré e sua família não
restasse prejudicada com o prazo restrito de 15 dias estipulado na decisão agravada, em sede de liminar já restou
concedida a parte agravante o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, contado a partir da intimação daquela
decisão (mov. 6.1).
Deste modo, tendo em vista que as partes foram intimadas da decisão liminar proferida no presente recurso em
14/03/2018 (mov. 11 e 12), de modo que ainda não teria decorrido o prazo liminarmente concedido, entende-se que
deve ser mantida a decisão liminar.
Portanto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, ao dá-se parcial provimento presente
recurso, apenas para manter a liminar concedida (mov. 6.1) no sentido de aumentar para 60 dias o prazo para
desocupação, contado desde intimação da decisão liminar (movimentos 11 e 12).
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PARTE
INTERESSADA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 561,
CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO
DESPROVIDO. O exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor
sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do agravo, somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou
ilegalidade, aqui não vislumbradas. (TJPR – AI nº 1532541-4 – 17ª Câmara Cível – Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva – Julgamento 10/08/2016 –
DJ 25/08/2016)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0007238-25.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007238-25.2018.8.16.0000
Recurso: 0007238-25.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Imissão
Agravante(s):
Adilson Alves da Costa
Lucelia Aparecida Cestari de Lima
Agravado(s): IDES BARBIERI DE OLIVEIRA
VISTOS.
I – Conforme já narrado na decisão ora recorrida (mov. 12.1), trata-se ação de imissão na posse com pedido de
antecipação de tutela , ajuizada por em face de nº 0004419-78.2017.8.16.0001 IDES BARBIERI DE OLIVEIRA
e , estes ocupantes doADILSON ALVES DA COSTA LUCELIA APARECIDA CESTARI DE LIMA
apartamento nº 24, situado no 2º pavimento do prédio nº 05, Bloco C, composto de hall de entrada, sala de estar e
jantar, três dormitórios, dois BWC, cozinha e área de serviço, sendo sua área útil de 82,83 m², área construída de
92,57 m² e área total abrangendo as correspondentes nas áreas de propriedade e uso comuns de 99,83 m²,
cabendo-lhe a fração ideal do solo de 2,9064 m², equivalente a quota parte do todo do terreno de 116,97 m².
Situa-se no lote de terras sob nº 1-B, com a área de 40.244,43 m², subdivisão do lote nº 01, originário da anexação e
subdivisão dos lotes nº 85-A e 86-A, da Gleba Cambé, do projeto integrado CENTRO HABITACIONAL
CASTELO BRANCO.
A autora narra que é legítima proprietária do imóvel objeto da ação, adquirido da Caixa Econômica através da
Escritura Pública de Compra e Venda juntada em seq. 1.6, e que, ao dirigir-se ao imóvel para dele tomar posse,
constatou que os requeridos estavam ocupando o bem.
Alega a autora que os requeridos, embora notificados, negaram-se a desocupar voluntariamente o imóvel.
Formulado pedido de antecipação de tutela, o juiz de Direito , da Dr. Ricardo Luiz Gorla 2ª Vara Cível de
, concedeu a pretensão para determinar à parte requerida a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias,Cambé/PR
sob pena de desocupação por intermédio de Oficial de Justiça, com autorização para uso de reforço policial (mov.
12.1).
Depois de apresentada contestação nos autos de origem (mov. 32.1), os requeridos formularam pedido de suspensão
da demanda em razão da existência de uma ação declaratória (nº 5005882-56.2017.4.04.7001) em trâmite na Justiça
Federal, mas o pedido foi indeferido (mov. 75.1).
Inconformados, os réus interpuseram o presente agravo de instrumento pretendendo a suspensão do andamento da
imissão de posse, até o julgamento da demanda que tramita na Justiça Federal, em que se busca a nulidade dos atos
expropriatórios. Alegam, ainda, que o prazo estabelecido na decisão concessiva de imissão na posse é exíguo e que
não há condições para encontrarem outro imóvel para alugar em tão pouco tempo e, assim, retirar todos os
pertences e bens móveis da residência. Pedem, assim, a prorrogação do prazo para 60 dias, com fulcro no artigo 30
da Lei nº 9.514 de 1997.
Concedido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para conceder aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para o
cumprimento da liminar proferida pelo juízo , a contar da data da intimação daquela decisão (mov. 6.1).a quo
A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 5.1, requerendo seja negado provimento ao recurso.
É a breve exposição.
II – Como já dito por oportunidade da análise liminar, é sabido que a concessão de liminar propriamente dita em
ação possessória, em geral, é uma decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa
decisão se submete a reexame pela via do agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade
.[1]
No caso concreto, não se verifica abuso propriamente dito, pois, ao que se observa dos autos, o juiz concedeua quo
a liminar porque vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores, notadamente a verossimilhança da alegação da
parte requerente, a qual comprovou nos autos a propriedade do imóvel arrematado em leilão extrajudicial e a
suposta posse injusta dos requeridos, que não desocuparam amigavelmente o bem.
Da leitura dos autos, observa-se que a decisão ora recorrida (mov. 18.1) foi proferida nos seguintes e exatos termos:
“(...)
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito da autora, entendo que não há dúvidas quanto ao fato de ser a requerente proprietário do imóvel (seqs.
1.6 – 1.7).
A autora tem, portanto, o direito de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, de
acordo com o disposto no artigo 1.228, do Código Civil de 2002.
Por outro lado, o fundado receio de dano de difícil reparação se revela na medida em que a autora não pode ser privada do uso do imóvel que
adquiriu. Não é admissível que a requerente, apesar de ter adquirido o imóvel descrito nos autos, não possa auferir os benefícios da aquisição,
não se justificando a perpetuação desse prejuízo. Sendo evidente o direito da requerente, não é legítimo que se tenha de aguardar sentença de
mérito para tomar posse de imóvel que foi adquirido.
A propósito do tema, é a jurisprudência:
(...)
III - Com essas considerações, CONCEDO o pedido de tutela antecipada, DETERMINANDO à parte requerida que desocupe o imóvel, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação por intermédio de Oficial de Justiça para que na posse daquele seja imitido o autor”.
Estabelece o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, que o único pressuposto legal exigido para a imissão de posse é a
consolidação plena da propriedade nas mãos do credor:
Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam
os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Nesse aspecto, em análise aos documentos acostados à inicial, o juízo singular vislumbrou a comprovação da
transferência da propriedade do imóvel ao requerente, através de escritura pública de compra e venda devidamente
registrada (mov. 1.6 e 1.7), o que lhe garante legitimidade para obter a pretensão de imissão na posse.
Embora os requeridos pretendam a suspensão da ação de imissão na posse em razão da existência de ação
declaratória de nulidade que tramita perante a Justiça Federal, na qual se busca a nulidade dos atos expropriatórios,
em sede de cognição sumária não se vê irregularidade no indeferimento desse pedido (mov. 75.1), pois o parágrafo
único do artigo 30 da Lei nº 9.514 de 1997, prevê o seguinte:Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas
operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da
integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as
ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão,
excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de
que trata este artigo.
Observa-se, assim, que a mera existência daquela demanda declaratória de nulidade não justifica a imediata
suspensão da ação possessória, justamente em razão da possibilidade de conversão em perdas e danos.
Por outro lado, como os requeridos alegaram que o prazo estipulado na decisão agravada não seria suficiente para
que a família pudesse encontrar outro local para estabelecer moradia (mov. 12.1), e considerando, ainda, que
realmente o do artigo 30 da Lei nº 9.514 de 1997 estabelece um parâmetro para a desocupação do imóvelcaput (Art.
30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os
§§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que
comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome), para que a parte ré e sua família não
restasse prejudicada com o prazo restrito de 15 dias estipulado na decisão agravada, em sede de liminar já restou
concedida a parte agravante o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, contado a partir da intimação daquela
decisão (mov. 6.1).
Deste modo, tendo em vista que as partes foram intimadas da decisão liminar proferida no presente recurso em
14/03/2018 (mov. 11 e 12), de modo que ainda não teria decorrido o prazo liminarmente concedido, entende-se que
deve ser mantida a decisão liminar.
Portanto, monocraticamente, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, ao dá-se parcial provimento presente
recurso, apenas para manter a liminar concedida (mov. 6.1) no sentido de aumentar para 60 dias o prazo para
desocupação, contado desde intimação da decisão liminar (movimentos 11 e 12).
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema.
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1] DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PARTE
INTERESSADA QUE DEMONSTROU A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA. ART. 561,
CPC/2015. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE JUSTIFIQUE A REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU. RECURSO
DESPROVIDO. O exame da liminar em ação possessória é decisão personalíssima e de prudente arbítrio do juiz processante, suscetível de melhor
sopesamento da vantagem da medida, sendo admitido o seu reexame pela via do agravo, somente em casos excepcionais de manifesta teratologia ou
ilegalidade, aqui não vislumbradas. (TJPR – AI nº 1532541-4 – 17ª Câmara Cível – Relator Desembargador Lauri Caetano da Silva – Julgamento 10/08/2016 –
DJ 25/08/2016)
(TJPR - 17ª C.Cível - 0007238-25.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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