TJPR 0007241-77.2010.8.16.0026 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007241-77.2010.8.16.0026
Recurso: 0007241-77.2010.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Pedro Alvares Cabral, 905 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000
Apelado(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
Iesde Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.295.274/0001-43)
Carlos de Carvalho, 1482 - Bigorrilho - CURITIBA/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
I -Trata-se de ,Apelação Cível nº 0007241-77.2010.8.16.0026 contra sentença (mov. 1.39 dos autos
originários), que assim determinou:
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do
mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de
condenar a requerida Vizivali ao pagamento de R$ 10.000,00, à parte autora, à título de
compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora e de correção
monetária, desde desta data.
Ante a sucumbência da requerida Vizivali, condeno esta ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios – que fixo em R$ 1.500,00, à parte autora, com
base no artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da
causa, que se encerra sem instrução em audiência.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná, ao pagamento regressivo, em face da requerida
Vizivali, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos
termos da Leu 9494/97, a partir do desembolso da requerida.
Ainda, tendo-se em vista a sucumbência da autora quanto à ré IESDE, condeno esta no
pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §3º e
4º, Código de Processo Civil.
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI requer (mov. 1.42):
A) Seja dado provimento ao Recurso para o fim de afastar a responsabilidade da
Recorrente, reconhecendo pela improcedência dos pedidos, nos termos da
fundamentação retro;
C) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, seja limitado o valor dos danos
morais a 02 salários mínimos, ou outro valor que entenderem Vossas Excelências;
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON FABRISrequer em mov. 1.40:
A) Seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para condenar solidariamente a
APELADA IESDE BRASIL S/A e o APELADO ESTADO DO PARANÁ a indenizar a
APELANTE pelos danos morais causados, conforme anteriormente fundamentado.
O alega (mov. 1.44) preliminarmente a necessidade de denunciação à lide daESTADO DO PARANÁ
União, e por consequência a remessa dos autos à Justiça Federal, a ocorrência da prescrição.
No mérito alega a inexistência de responsabilidade e nexo causal.
Salienta a necessidade de redução dos danos morais, e a observância da Lei nº 9.494/97 com redação da
Lei nº 11.960/2009.
Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II - DECIDO
III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928
por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses:
“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao
Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de
Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil
, pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva
indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia
possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição
pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são
pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária,
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho
Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a
alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que
entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de
ensino”.
Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos
distintos:
i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo
formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino;
ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo
apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e
iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram
somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino.
Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para
analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram
apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários
única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral
e material (sem pedido de expedição de diploma).
III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e
se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a
administração pública, quando da propositura da demanda.
IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 15, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora
Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública
teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça
para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos
autos a Vara Federal responsável.
V – Cumpra-se. Intimando-se.
Curitiba, 24 de abril de 2018.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
RELATOR
(TJPR - 7ª C.Cível - 0007241-77.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007241-77.2010.8.16.0026
Recurso: 0007241-77.2010.8.16.0026
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico -
CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI
(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Pedro Alvares Cabral, 905 - DOIS VIZINHOS/PR - CEP: 85.660-000
Apelado(s):
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON (RG: 58004278 SSP/PR e CPF/CNPJ:
938.235.179-53)
..., S/N - CAMPO LARGO/PR
Iesde Brasil S/A (CPF/CNPJ: 03.295.274/0001-43)
Carlos de Carvalho, 1482 - Bigorrilho - CURITIBA/PR
DECISÃO MONOCRÁTICA
VISTOS.
I -Trata-se de ,Apelação Cível nº 0007241-77.2010.8.16.0026 contra sentença (mov. 1.39 dos autos
originários), que assim determinou:
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e extingo o processo com resolução do
mérito, com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de
condenar a requerida Vizivali ao pagamento de R$ 10.000,00, à parte autora, à título de
compensação pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora e de correção
monetária, desde desta data.
Ante a sucumbência da requerida Vizivali, condeno esta ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios – que fixo em R$ 1.500,00, à parte autora, com
base no artigo 20, §3º e 4º, do Código de Processo Civil, diante da simplicidade da
causa, que se encerra sem instrução em audiência.
Condeno, ainda, o Estado do Paraná, ao pagamento regressivo, em face da requerida
Vizivali, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos
termos da Leu 9494/97, a partir do desembolso da requerida.
Ainda, tendo-se em vista a sucumbência da autora quanto à ré IESDE, condeno esta no
pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §3º e
4º, Código de Processo Civil.
FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO IGUACU - VIZIVALI requer (mov. 1.42):
A) Seja dado provimento ao Recurso para o fim de afastar a responsabilidade da
Recorrente, reconhecendo pela improcedência dos pedidos, nos termos da
fundamentação retro;
C) Sucessivamente, caso não seja esse o entendimento, seja limitado o valor dos danos
morais a 02 salários mínimos, ou outro valor que entenderem Vossas Excelências;
MARIANGELA DO ROCIO LUNARDON FABRISrequer em mov. 1.40:
A) Seja dado provimento ao presente recurso de apelação, para condenar solidariamente a
APELADA IESDE BRASIL S/A e o APELADO ESTADO DO PARANÁ a indenizar a
APELANTE pelos danos morais causados, conforme anteriormente fundamentado.
O alega (mov. 1.44) preliminarmente a necessidade de denunciação à lide daESTADO DO PARANÁ
União, e por consequência a remessa dos autos à Justiça Federal, a ocorrência da prescrição.
No mérito alega a inexistência de responsabilidade e nexo causal.
Salienta a necessidade de redução dos danos morais, e a observância da Lei nº 9.494/97 com redação da
Lei nº 11.960/2009.
Após, vieram-me conclusos.
É O RELATÓRIO.
II - DECIDO
III – Na data de 21/11/2017, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão no e,Tema/Repetitivo928
por unanimidade de votos, fixou as seguintes teses:
“1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao
Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de
Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil
, pelo registro dos diplomas e pela consequentee administrativamente, e de forma exclusiva
indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição
pública ou privada, diante dos danos causados.
2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do
Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança
Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia
possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professor de instituição
pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua
desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não
homologação pelo Ministério da Educação, ou, ainda, pelo Parecer n. 193/2007 do Conselho
Estadual de Educação do Paraná autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são
pelo registro dos diplomas eresponsáveis, civil e administrativamente, e de forma solidária,
pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante
instituição pública ou privada, diante dos danos causados.
3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho
Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de
Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a
alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que
entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de
ensino”.
Extrai-se da fundamentação utilizada pelo STJ que é imprescindível analisar-se três quadros fáticos
distintos:
i) casos em que os Autores detinham, à época do ajuizamento da demanda, vínculo
formal como professores perante instituição pública ou privada de ensino;
ii) situação em que os Requerentes detinham, à época do aforamento da ação, vínculo
apenas precário perante instituição pública ou privada de ensino; e
iii) hipóteses em que os Autores, à época da propositura da pretensão judicial, eram
somente estagiários perante instituição pública ou privada de ensino.
Do acima exposto é possível concluir, em síntese, que essa Corte de Justiça detém competência para
analisar e julgar tão somente os casos em que os Autores, quando do ajuizamento da ação, eram
apenas perante instituição pública ou privada de ensino, desde que o pleito inicial sejaestagiários
única e exclusivamente a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização de ordem moral
e material (sem pedido de expedição de diploma).
III –Restou determino a intimação das partes envolvidas para que tomassem ciência do acima aludido e
se manifestassem, em especial para fins de esclarecimentos acerca do vínculo que mantinham com a
administração pública, quando da propositura da demanda.
IV -O se manifestou nos autos, conforme mov. 15, ESTADO DO PARANÁ informando que a Autora
Considerando tal informação e as.era professora com vínculo formal com a Administração Pública
teses fixadas quando da análise pelo STJ do Tema/Repetitivo 928 entendo pela incompetência da Justiça
para julgar o presente feito, Estadual devendo ser anulada a sentença prolatada, com remessa dos
autos a Vara Federal responsável.
V – Cumpra-se. Intimando-se.
Curitiba, 24 de abril de 2018.
DES. LUIZ ANTONIO BARRY
RELATOR
(TJPR - 7ª C.Cível - 0007241-77.2010.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 26.04.2018)
Data do Julgamento
:
26/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
26/04/2018
Órgão Julgador
:
7ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Antônio Barry
Comarca
:
Campo Largo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Campo Largo