TJPR 0007243-47.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7243-47.2018.8.16.0000, DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : DEISE MAUER
AGRAVADO : ELIO LUIZ MAUER
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE MAUER à
decisão que, nos autos de ação de prestação de contas nº 2593-37.2007.8.16.0001,
determinou fosse produzida prova pericial a ser custeada pela parte requerida.
Sustenta, em síntese, que: a) apresentadas as contas, o agravado
limitou-se a requerer a intimação da agravante para apresentar os contratos de
locação, sendo complementadas as contas; b) o agravado voltou a discordar
genericamente das contas prestadas, sustentando, em 02 (duas) laudas que
possuía valores a receber; c) em decisão manifestamente equivocada, determinou a
realização de desnecessária perícia para apurar “o valor exequendo”; d) a produção
de prova pericial é plenamente cabível, desde que as contas prestadas sejam
impugnadas de forma específica e fundamentada, o que não ocorreu no caso; e) a
controvérsia cinge-se ao período compreendido entre agosto de 2001 (Sra. Udela
faleceu em julho de 2001) e setembro de 2002, sendo que neste período os imóveis
não geraram lucro algum, em razão das elevadas despesas com obras; f) o
agravado nem sequer apreciou as contas prestadas pela agravante; g) resta
evidente a desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que não
houve impugnação às contas prestadas pela agravante; h) a decisão que
determinou a perícia, além de não delimitar qual seria o objeto desta, é
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Agravo de Instrumento nº 7243-57.2018.8.16.0000 fls. 2
manifestamente equivocada; i) o agravado limitou-se a pleitear a prestação de
contas de período anterior ao falecimento da Sra. Udela, extrapolando o objeto da
ação e procrastinando ainda mais o processo.
Juntou documentos.
II – O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, dispõe acerca
das hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como no presente caso se trata de ação de prestação de contas que se
desenvolve em duas fases distintas, o cumprimento da decisão que determina à
parte que apresente as contas que entende devida (1ª fase – art. 550, §5º do
CPC/2015) não se confunde com o “cumprimento de sentença” disposto no
parágrafo único do citado dispositivo processual.
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Agravo de Instrumento nº 7243-57.2018.8.16.0000 fls. 3
Assim, a questão abordada no despacho agravado não se encontra
dentre as hipóteses acima enumeradas, de modo que descabe a insurgência da
parte mediante agravo de instrumento.
Diante dessas considerações, não conheço do recurso, negando-lhe
seguimento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015.
III − Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da
causa.
IV − Oportunamente, baixem.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007243-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7243-47.2018.8.16.0000, DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : DEISE MAUER
AGRAVADO : ELIO LUIZ MAUER
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE MAUER à
decisão que, nos autos de ação de prestação de contas nº 2593-37.2007.8.16.0001,
determinou fosse produzida prova pericial a ser custeada pela parte requerida.
Sustenta, em síntese, que: a) apresentadas as contas, o agravado
limitou-se a requerer a intimação da agravante para apresentar os contratos de
locação, sendo complementadas as contas; b) o agravado voltou a discordar
genericamente das contas prestadas, sustentando, em 02 (duas) laudas que
possuía valores a receber; c) em decisão manifestamente equivocada, determinou a
realização de desnecessária perícia para apurar “o valor exequendo”; d) a produção
de prova pericial é plenamente cabível, desde que as contas prestadas sejam
impugnadas de forma específica e fundamentada, o que não ocorreu no caso; e) a
controvérsia cinge-se ao período compreendido entre agosto de 2001 (Sra. Udela
faleceu em julho de 2001) e setembro de 2002, sendo que neste período os imóveis
não geraram lucro algum, em razão das elevadas despesas com obras; f) o
agravado nem sequer apreciou as contas prestadas pela agravante; g) resta
evidente a desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que não
houve impugnação às contas prestadas pela agravante; h) a decisão que
determinou a perícia, além de não delimitar qual seria o objeto desta, é
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manifestamente equivocada; i) o agravado limitou-se a pleitear a prestação de
contas de período anterior ao falecimento da Sra. Udela, extrapolando o objeto da
ação e procrastinando ainda mais o processo.
Juntou documentos.
II – O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, dispõe acerca
das hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento
de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como no presente caso se trata de ação de prestação de contas que se
desenvolve em duas fases distintas, o cumprimento da decisão que determina à
parte que apresente as contas que entende devida (1ª fase – art. 550, §5º do
CPC/2015) não se confunde com o “cumprimento de sentença” disposto no
parágrafo único do citado dispositivo processual.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 7243-57.2018.8.16.0000 fls. 3
Assim, a questão abordada no despacho agravado não se encontra
dentre as hipóteses acima enumeradas, de modo que descabe a insurgência da
parte mediante agravo de instrumento.
Diante dessas considerações, não conheço do recurso, negando-lhe
seguimento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015.
III − Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da
causa.
IV − Oportunamente, baixem.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007243-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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