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Jurisprudência


TJPR 0007243-47.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7243-47.2018.8.16.0000, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 16ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : DEISE MAUER AGRAVADO : ELIO LUIZ MAUER RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I − Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEISE MAUER à decisão que, nos autos de ação de prestação de contas nº 2593-37.2007.8.16.0001, determinou fosse produzida prova pericial a ser custeada pela parte requerida. Sustenta, em síntese, que: a) apresentadas as contas, o agravado limitou-se a requerer a intimação da agravante para apresentar os contratos de locação, sendo complementadas as contas; b) o agravado voltou a discordar genericamente das contas prestadas, sustentando, em 02 (duas) laudas que possuía valores a receber; c) em decisão manifestamente equivocada, determinou a realização de desnecessária perícia para apurar “o valor exequendo”; d) a produção de prova pericial é plenamente cabível, desde que as contas prestadas sejam impugnadas de forma específica e fundamentada, o que não ocorreu no caso; e) a controvérsia cinge-se ao período compreendido entre agosto de 2001 (Sra. Udela faleceu em julho de 2001) e setembro de 2002, sendo que neste período os imóveis não geraram lucro algum, em razão das elevadas despesas com obras; f) o agravado nem sequer apreciou as contas prestadas pela agravante; g) resta evidente a desnecessidade de produção de prova pericial, na medida em que não houve impugnação às contas prestadas pela agravante; h) a decisão que determinou a perícia, além de não delimitar qual seria o objeto desta, é PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 7243-57.2018.8.16.0000 fls. 2 manifestamente equivocada; i) o agravado limitou-se a pleitear a prestação de contas de período anterior ao falecimento da Sra. Udela, extrapolando o objeto da ação e procrastinando ainda mais o processo. Juntou documentos. II – O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1015, dispõe acerca das hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como no presente caso se trata de ação de prestação de contas que se desenvolve em duas fases distintas, o cumprimento da decisão que determina à parte que apresente as contas que entende devida (1ª fase – art. 550, §5º do CPC/2015) não se confunde com o “cumprimento de sentença” disposto no parágrafo único do citado dispositivo processual. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 7243-57.2018.8.16.0000 fls. 3 Assim, a questão abordada no despacho agravado não se encontra dentre as hipóteses acima enumeradas, de modo que descabe a insurgência da parte mediante agravo de instrumento. Diante dessas considerações, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015. III − Intimem-se e remeta-se cópia da presente decisão ao douto Juiz da causa. IV − Oportunamente, baixem. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0007243-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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