TJPR 0007253-64.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2005. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR TEMPORÁRIO SUPERIOR AO ESTATUTÁRIO. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para1. contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 001/2016 – GS/SESP) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual n. º 7116/2013 (item 1.1 do edital). A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de2. pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendocargo similar feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). Veja-se que não se exige que as funções sejam , somente similares.idênticas As atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente3. Penitenciário são , vez que se resumem à vigilância e custódia dossimilares detentos. Nesse sentido, além dos inúmeros precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1544446-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 16.08.2016. Os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de4. Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002). Diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. Com relação ao acréscimo do valor do adicional aos temporários verifica-se que5. a necessidade de limitação dos pagamentos dos servidores temporários, não podendo ocorrer remuneração superior àquela recebida pelos servidores estatutários no exercício de funções semelhantes. Por fim, no que concerne ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da7. correção monetária, correta a sentença que determinou o termo inicial de incidência da correção monetária desde cada vencimento e dos juros de mora, a data da citação (art. 405, Código Civil). Recurso parcialmente provido. , conheço e dou parcial provimento ao recurso no intuito de:a) vedar que a remuneração do agente temporário seja superior ao estatutário, noexercício de função semelhante, conforme limite imposto pelo inciso II do artigo 8º da LeiComplementar nº 108/2005;b) no restante, declarar o direito do autor ao recebimento do AAP, conformefundamentação retr
(TJPR - 0007253-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 16.11.2017)
Ementa
RECURSO INOMINADO. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA – AAP DEFERIDO AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. CARGOS SIMILARES. PAGAMENTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 108/2005. VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR TEMPORÁRIO SUPERIOR AO ESTATUTÁRIO. O edital do processo seletivo simplificado para seleção de candidatos para1. contratação temporária na função de Agente de Cadeia Pública (Edital n° 001/2016 – GS/SESP) prevê que o contrato será “Contrato em Regime Especial – CRES, regulado pela Lei Complementar Estadual n° 108, de 18/05/2005, pelo Decreto Estadual n° 4.512, de 01/04/2009 e pelo Decreto Estadual n. º 7116/2013 (item 1.1 do edital). A Lei Complementar Estadual n° 108/2005 – que trata da contratação de2. pessoal por tempo determinado – assegura aos contratados o direito à percepção de “gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de àquele para o qual está sendocargo similar feita a contratação” (art. 8º, IV, grifo nosso). Veja-se que não se exige que as funções sejam , somente similares.idênticas As atividades desempenhadas pelo Agente de Cadeia Pública e pelo Agente3. Penitenciário são , vez que se resumem à vigilância e custódia dossimilares detentos. Nesse sentido, além dos inúmeros precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1544446-5 - Curitiba - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 16.08.2016. Os ocupantes do cargo de Agente Penitenciário têm direito ao Adicional de4. Atividade Penitenciária – AAP, “retribuição financeira fixada em valor, de natureza permanente, exclusiva para o cargo e função de Agente Penitenciário, relativa ao caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida inerente à função, incorporável para todos os efeitos legais” (art. 18, I, Lei Estadual n° 13.666/2002). Diante da similitude, o direito à percepção dessa gratificação deve ser estendido aos Agentes de Cadeia Pública, nos termos da citada lei complementar. Com relação ao acréscimo do valor do adicional aos temporários verifica-se que5. a necessidade de limitação dos pagamentos dos servidores temporários, não podendo ocorrer remuneração superior àquela recebida pelos servidores estatutários no exercício de funções semelhantes. Por fim, no que concerne ao termo inicial da incidência dos juros de mora e da7. correção monetária, correta a sentença que determinou o termo inicial de incidência da correção monetária desde cada vencimento e dos juros de mora, a data da citação (art. 405, Código Civil). Recurso parcialmente provido. , conheço e dou parcial provimento ao recurso no intuito de:a) vedar que a remuneração do agente temporário seja superior ao estatutário, noexercício de função semelhante, conforme limite imposto pelo inciso II do artigo 8º da LeiComplementar nº 108/2005;b) no restante, declarar o direito do autor ao recebimento do AAP, conformefundamentação retr
(TJPR - 0007253-64.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - J. 16.11.2017)
Data do Julgamento
:
16/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
16/11/2017
Relator(a)
:
Marcelo de Resende Castanho
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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