TJPR 0007285-25.2015.8.16.0090 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090, do Foro
Regional de Ibiporã – Comarca da Região Metropolitana
de Londrina – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Helio Sales Barbosa
Apelado: Banco OMNI S.A.
Trata-se de ação de revisão de contrato,
afinal julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da
ausência do contrato, com fundamento no parágrafo único do
art. 321 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com
ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária.
1. O apelante, aduz, em síntese, que:
a) é servente e no momento encontra-se sem rendimentos
extras, de modo que não possui condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo seu e de sua família; b) o
entendimento do juízo singular está em desacordo com o CDC;
c) considerando que todo e qualquer tipo de tentativa de
requerimento do contrato restar infrutífera, o consumidor
utilizou-se da presente ação para requerer a entrega do
contrato; d) a relação jurídica entre o apelante e a instituição
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financeira está comprovada com a juntada dos documentos
carreados aos presentes autos, em especial, “documento do
veículo” e “adendo ao principal”, onde, evidencia-se que houve
a celebração do vínculo contratual entre as partes, não havendo
motivos relevantes para o indeferimento da petição inicial em
virtude da ausência do contrato; e) incide a Súmula nº 297 do
STJ ao caso; f) com a inversão do ônus da prova, requer-se
desde já que a instituição financeira apresente o contrato
celebrado entre as partes; g) deve ser expurgada a
capitalização dos juros, no importe total de R$ 10.953,00, posto
as parcelas já pagas e, ainda, devendo ser restituído o valor a
ser levantado mediante a apresentação do contrato, referentes
as tarifas e serviços cobradas indevidamente no contrato. Afinal,
requer a dispensa do preparo das custas recursais e o
provimento do recurso.
2. Recurso respondido (mov. 43.1).
3. Sentença proferida em 15-5-2016
(mov. 12.1). Foi deferido a reabertura de prazo em razão do
falecimento do advogado do autor (mov. 26.1). Autos remetidos
a esse Tribunal de Justiça em 1º-2-2018 (mov. 46.0).
É O RELATÓRIO
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4. A controvérsia cinge-se à inépcia da
petição inicial da ação de revisão de contrato bancário por
ausência da juntada do contrato.
5. Em primeiro lugar, ausente o
interesse recursal do apelante quanto à pretensão de concessão
de assistência judiciária gratuita, uma vez que o juízo singular
já deferiu tal benefício na decisão de mov. 7.1 (item 1), o qual
foi mantido na sentença, razão pela qual não se conhece do
recurso neste ponto.
Da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e da inversão do ônus da prova
6. Em segundo lugar, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou
utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos
do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do
citado artigo:
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“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatária final.”
7. Nesse sentido, confira-se o
enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
8. Ademais, versa a ação principal sobre
a revisão de um contrato, que possui natureza típica de contrato
bancário de concessão de crédito, de modo que inegável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Contrato bancário. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.
Inversão do ônus da prova.
1. Os serviços prestados pelos bancos a
seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor,
em especial as cadernetas de poupança e os contratos
tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas
diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural,
comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio,
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empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-
corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras
modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção,
Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02).
2. A hipossuficiência do autor foi aferida
pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias
do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento
oportuno.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg
no REsp nº 671.866/SP - Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito - 3ª Turma - DJ 09-05-2005 - p. 402).
9. Em relação ao ônus de prova no
âmbito do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a teoria
da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do
ônus de prova nesse microssistema possui natureza ope iudice,
o que significa dizer que não se aplica de forma automática a
todas as relações de consumo. Nesse sentido, Leonardo de
Medeiros Garcia:
“Assim, para que haja a inversão do ônus
da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do
caso concreto e, no contexto, facilite a autuação da defesa do
consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz
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justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida
norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.
A inversão do ônus da prova instituída no
art. 6º, inciso VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão
do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que,
conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo
de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme
veremos quando do estudo da responsabilidade e da
publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão
do ônus da prova ope legis, ou seja, pela Lei. Aqui, ao contrário
do art. 6º, VIII, do CDC, não depende de manifestação do juiz
para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A
própria lei é que já distribuiu o ônus da prova diferentemente do
previsto no art. 333 do CPC.” (Direito do Consumidor, Código
Comentado e Jurisprudência, editora Jus Podivm, 10ª edição,
pág 102).
10. A aplicação do instituto jurídico da
inversão do ônus da prova depende dos requisitos da
verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do
consumidor, consoante dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, do
Código de Defesa do Consumidor:
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“Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências”.
11. Em relação aos requisitos da
verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto
Theodoro Júnior:
“A verossimilhança é juízo de
probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário,
do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente
verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de
verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras
ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio,
portanto, partir de dados concretos que, como indícios,
autorizem ser muito provável a veracidade da versão do
consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de
impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de
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outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja
responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma
situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade
muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu
natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores
condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do
Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
12. Observa-se que o conceito de
hipossuficiência abrange a hipossuficiência técnica, a jurídica, a
econômica e até mesmo de informação. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. Código de defesa do consumidor. Incidência.
Teoria finalista. Destinatário final. Não enquadramento.
Vulnerabilidade. Ausência. Reexame de fatos e provas. Recurso
especial. Súmula 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental em face do nítido caráter infringente
das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e
da economia processual.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que
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o produto ou serviço é contratado para implementação de
atividade econômica, já que não estaria configurado o
destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva).
3. Esta Corte tem mitigado a aplicação
da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa
jurídica.
4. Tendo o Tribunal de origem assentado
que a parte agravante não é destinatária final do serviço,
tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no
apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (EDcl no Ag nº 1371143/PR - Rel. Ministro Raul
Araújo - 4ª Turma - DJe 17-04-2013). Destaquei.
13. Ressalte-se que entende a maioria da
doutrina que os requisitos da verossimilhança e da
hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença
de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem:
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“Inversão do ônus da prova: Reza o
art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do
consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando
apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há
qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz
inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil
mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação,
pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa do
consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em
verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo –
consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291-
v e 292).
14. No presente caso, existe a
verossimilhança da alegação de excesso de valores cobrados.
Presente também a hipossuficiência jurídica do apelante, uma
vez que discute a revisão de um contrato de empréstimo
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pessoal com garantia fiduciária, que possui natureza de contrato
tipicamente bancário de concessão de crédito, em que presume
a vulnerabilidade jurídica do agente em relação as normas
contratuais.
15. Nesse sentido, já decidiu essa
Décima Sexta Câmara de forma monocrática:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Embargos do devedor. Código de defesa do
consumidor. Aplicabilidade. Inversão do ônus da prova. Critério
do juiz.
1. É possível a aplicação das normas de
proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo
não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha
reconhecida sua situação de vulnerabilidade (STJ - AgRg no
AREsp 694.717/RJ).
2. A inversão do ônus da prova fica a
critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos (STJ - AgRg no AREsp 379.315/SP).
3. Recurso conhecido e desprovido
(Art.557, "caput", CPC).” (Agravo de Instrumento nº 1.479.730-
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9 - 16ª câmara Cível - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen -
DJe 28-1-2016).
“Agravo de instrumento. Ação revisional
de contrato de conta corrente. Pessoa jurídica. Código de defesa
do consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova.
Caracterizada. Decisão mantida.
01. O Código de Defesa do Consumidor
incide aos contratos bancários por expressa disposição legal,
sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto,
ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu
direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor
do consumidor.
02. É possível a aplicação da inversão do
ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII
do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº
1.445.390-0 - 16ª Câmara Cível - Des. Paulo Cezar Bellio - DJ
19-10-2015).
“Decisão monocrática agravo de
instrumento. Revisional de contrato bancário c/c pedido de
tutela antecipada. Inépcia da petição inicial. Inocorrência.
Requisitos do art. 285-b do CPC. Preenchidos. Penalidade
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prevista no art. 359 do CPC. Questão que não foi abordada pelo
juiz de primeiro grau. Fase probatória ainda em andamento.
Questão que não merece conhecimento. Ação de natureza
pessoal. Incidência da prescrição decenal. Inteligência do art.
205 do Código Civil. Código de defesa do consumidor. Aplicação.
Inversão do ônus da prova. Necessidade. Exibição de contrato.
Documento comum às partes. Decisão mantida.
01. Contendo a inicial pendencia de
exibição de documentos em poder da instituição financeira,
além de terem sido cumpridos os requisitos do art. 285-B do
CPC, não se trata de hipótese de Inicial inepta.
02. A ação revisional de contratos
bancários é de direito pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional
de 10 anos previsto no artigo 205, do Código Civil.
03. O Código de Defesa do Consumidor
aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal
sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto,
ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu
direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor
do consumidor. 04. É possível a aplicação da inversão do ônus
da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do
artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.”
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(Agravo de Instrumento nº 1.323.385-3 - 16ª Câmara Cível -
Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – DJ 29-1-2015).
16. Nesse contexto, deve ser aplicado o
Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus de prova.
17. Em terceiro lugar, não é demais
ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso
especial representativo de controvérsia nº 1133872/PB, firmou
orientação no sentido de ser possível exibição incidental do
contrato objeto da ação revisional ajuizada pelo consumidor, por
se tratar de documento comum entre as partes, desde que reste
demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida.
Confira-se:
“Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C
DO CPC). Ação de Cobrança. Expurgos inflacionários em
caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Preliminar.
Prescrição vintenária. Não-ocorrência. Exibição dos extratos
bancários. Inversão do ônus da prova em favor da
correntista. Possibilidade. Obrigação decorrente de lei.
Condicionamento ou recusa. Inadmissibilidade. Ressalva.
Demonstração de indícios mínimos da existência da
contratação. Incumbência do autor (art. 333, I, do CPC) - art.
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6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ausência de
prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211/STJ. no
caso concreto, Recurso Especial Improvido.
(...) IV - Para fins do disposto no art. 543-
C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de
extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a
eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação
decorrente de lei e de integração contratual compulsória,
não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o
adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia
recusa administrativa da instituição financeira em exibir os
documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor
da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da
relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes
de comprovar a existência da contratação, devendo,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos; (...).” (REsp nº
1133872/PB - Rel. Ministro Massami Uyeda – 2ª Seção - julgado
em 14-12-2011 - DJe 28-3-2012). Destaquei.
18. Extrai-se do corpo do julgado:
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“Na realidade, o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem não dissente da jurisprudência desta
Corte Superior, que já se manifestou reiteradamente no sentido
de que, tratando-se de documento comum entre as partes
e, sobretudo, ante a evidência de que os contratos caderneta de
poupança configuram típico contrato bancário, vinculando
depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, a
obrigação da instituição financeira de exibir a documentação
requerida decorre de lei, já que se trata de relação jurídica
tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de
integração contratual compulsória, não podendo ser
objeto de condicionantes -, tais como a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir o documento e
o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista -, em
face do princípio da boa-fé objetiva.” Destaquei.
19. Neste enfoque também foi o acórdão
proferido por este Tribunal ao julgar a presente demanda, veja-
se:
“É descabida a afirmação do magistrado
de que "nos casos em que o devedor não está na posse do
contrato, deve ajuizar ação de exibição de documentos como
medida preparatória para a ação revisional" (fls. 279). O
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primeiro precedente utilizado pelo julgador é de 21/01/2009 e o
segundo de 14/04/2010, ou seja, bastante ultrapassados.
O ordenamento processual jurídico vigente
quando da propositura da demanda facultava à parte o
ajuizamento de medida cautelar preparatória de exibição de
documentos ou a exibição de documentos incidental, isto é, no
curso da ação revisional, quando verificada a necessidade de
juntada dos contratos ante a impossibilidade de tirar conclusões
dos meros extratos.”
20. Com efeito, da leitura do acórdão
deflui-se que o juízo de primeiro grau não poderia determinar
que o autor juntasse aos autos o contrato que pretende revisar.
Ao revés, deveria apreciar o pedido de exibição incidental do
contrato e documentos que o autor pretende revisar (item “f”
dos pedidos – mov. 1.1).
21. Nesse enfoque, não se mostra
razoável a exigência de apresentação do contrato pelo autor,
sob pena de indeferimento da petição inicial na medida em que
este pugnou sua exibição pelo Banco requerido, medida
admitida pelo diploma processual bem assim pacífica
jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
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22. A respeito, confira-se: Apelação Cível
1548698-5 - Rel.: Magnus Venicius Rox - 16ª Câmara Cível -
DJe. 7-12-2016; Apelação Cível 1483342-8 - Rel. Des. Marcelo
Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe. 7-12-2016;
Apelação Cível 1537579-8 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe. 14-12-2016;
Apelação Cível 1592785-4 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi -
14ª Câmara Cível - DJe. 14-12-2016.
23. Confira-se o entendimento
jurisprudencial manifestado por esta 16ª Câmara Cível em feitos
semelhantes:
“Apelação Cível. Ação ordinária com
pedido de tutela antecipada. Contrato com garantia de alienação
fiduciária. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e
inversão do ônus da prova. Inépcia da inicial. Inocorrência.
Ausência do contrato objeto da pretensão revisional.
Documento que não é indispensável à propositura da
demanda. Expresso pedido na inicial de exibição de
documentos. Sentença anulada. Remessa dos autos à vara de
origem para regular prosseguimento do feito. Recurso de
apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 1.540.975-5
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Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
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Rel. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - DJe 30-8-2016).
Destaquei.
24. Em quarto lugar, por fim, a
aplicação do artigo 400, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 359),
autoriza a presunção de veracidade das alegações do autor da
ação revisional quando não apresentados pela instituição
financeira os documentos necessários para a apreciação da
demanda, ônus que lhe incumbia para desconstituir a citada
presunção. Nesse sentido em sede de recurso representativo de
controvérsia, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso especial representativo de
controvérsia. Artigo 1036 e seguintes do CPC/2015. Ação
revisional de contratos bancários. Procedência da demanda ante
a abusividade de cobrança de encargos. Insurgência da casa
bancária voltada à pretensão de cobrança da capitalização de
juros.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do
CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos
contratos de mútuo é permitida quando houver expressa
pactuação.
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2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos
contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão
atacado acerca da ausência de pactuação do encargo
capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a
reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos,
providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em
virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não
exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a
sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente,
deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo
qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359
do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como
verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a
referida documentação, qual seja, não pactuação dos
encargos cobrados.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos
quanto a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro no pagamento, em
obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
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2.4 Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido
apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp
nº 1388972/SC - Rel. Ministro Marco Buzzi - 2ª Seção - DJe
13/03/2017). Destaquei.
25. Ademais, por fim, à título de
ilustração, registre-se apenas que a ausência de juntada do
contrato pela instituição financeira não impede o julgamento da
demanda, conforme pode ser demonstrado pelo teor da Súmula
530 do Superior Tribunal de Justiça que diz:
“Súmula 530 - Nos contratos bancários,
na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma
espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor.”
26. Tudo isso considerado, deve ser
cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar
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mediante a análise fundamentada do pedido incidental de
exibição do contrato e demais documentos descritos na inicial.
Assim sendo, não se conhece do pedido
de gratuidade da justiça e com fundamento no Recurso Especial
representativo de controvérsia nº 1133872/PB, dou
provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o
prosseguimento da presente ação revisional, em seus ulteriores
termos, notadamente mediante a análise fundamentada do
pedido incidental de exibição do contrato e demais documentos
descritos na petição inicial, com base na distribuição do ônus
probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos
termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, conheço em parte e com
fulcro no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0007285-25.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.03.2018)
Ementa
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Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090, do Foro
Regional de Ibiporã – Comarca da Região Metropolitana
de Londrina – Vara Cível
Relator: Lauro Laertes de Oliveira
Apelante: Helio Sales Barbosa
Apelado: Banco OMNI S.A.
Trata-se de ação de revisão de contrato,
afinal julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da
ausência do contrato, com fundamento no parágrafo único do
art. 321 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência,
condenou o autor ao pagamento das custas processuais, com
ressalva da suspensão da exigibilidade, em razão da concessão
dos benefícios da assistência judiciária.
1. O apelante, aduz, em síntese, que:
a) é servente e no momento encontra-se sem rendimentos
extras, de modo que não possui condições de arcar com as
custas processuais sem prejuízo seu e de sua família; b) o
entendimento do juízo singular está em desacordo com o CDC;
c) considerando que todo e qualquer tipo de tentativa de
requerimento do contrato restar infrutífera, o consumidor
utilizou-se da presente ação para requerer a entrega do
contrato; d) a relação jurídica entre o apelante e a instituição
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financeira está comprovada com a juntada dos documentos
carreados aos presentes autos, em especial, “documento do
veículo” e “adendo ao principal”, onde, evidencia-se que houve
a celebração do vínculo contratual entre as partes, não havendo
motivos relevantes para o indeferimento da petição inicial em
virtude da ausência do contrato; e) incide a Súmula nº 297 do
STJ ao caso; f) com a inversão do ônus da prova, requer-se
desde já que a instituição financeira apresente o contrato
celebrado entre as partes; g) deve ser expurgada a
capitalização dos juros, no importe total de R$ 10.953,00, posto
as parcelas já pagas e, ainda, devendo ser restituído o valor a
ser levantado mediante a apresentação do contrato, referentes
as tarifas e serviços cobradas indevidamente no contrato. Afinal,
requer a dispensa do preparo das custas recursais e o
provimento do recurso.
2. Recurso respondido (mov. 43.1).
3. Sentença proferida em 15-5-2016
(mov. 12.1). Foi deferido a reabertura de prazo em razão do
falecimento do advogado do autor (mov. 26.1). Autos remetidos
a esse Tribunal de Justiça em 1º-2-2018 (mov. 46.0).
É O RELATÓRIO
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4. A controvérsia cinge-se à inépcia da
petição inicial da ação de revisão de contrato bancário por
ausência da juntada do contrato.
5. Em primeiro lugar, ausente o
interesse recursal do apelante quanto à pretensão de concessão
de assistência judiciária gratuita, uma vez que o juízo singular
já deferiu tal benefício na decisão de mov. 7.1 (item 1), o qual
foi mantido na sentença, razão pela qual não se conhece do
recurso neste ponto.
Da aplicação do Código de Defesa do
Consumidor e da inversão do ônus da prova
6. Em segundo lugar, o Superior
Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é
possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às
instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou
utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos
do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do
citado artigo:
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“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física
ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatária final.”
7. Nesse sentido, confira-se o
enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça,
que dispõe: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras”.
8. Ademais, versa a ação principal sobre
a revisão de um contrato, que possui natureza típica de contrato
bancário de concessão de crédito, de modo que inegável a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Agravo regimental. Recurso especial.
Contrato bancário. Código de Defesa do Consumidor. Incidência.
Inversão do ônus da prova.
1. Os serviços prestados pelos bancos a
seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor,
em especial as cadernetas de poupança e os contratos
tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas
diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural,
comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio,
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empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta-
corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras
modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção,
Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02).
2. A hipossuficiência do autor foi aferida
pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias
do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento
oportuno.
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg
no REsp nº 671.866/SP - Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito - 3ª Turma - DJ 09-05-2005 - p. 402).
9. Em relação ao ônus de prova no
âmbito do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a teoria
da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do
ônus de prova nesse microssistema possui natureza ope iudice,
o que significa dizer que não se aplica de forma automática a
todas as relações de consumo. Nesse sentido, Leonardo de
Medeiros Garcia:
“Assim, para que haja a inversão do ônus
da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do
caso concreto e, no contexto, facilite a autuação da defesa do
consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz
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justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida
norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova.
A inversão do ônus da prova instituída no
art. 6º, inciso VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão
do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que,
conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo
de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme
veremos quando do estudo da responsabilidade e da
publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão
do ônus da prova ope legis, ou seja, pela Lei. Aqui, ao contrário
do art. 6º, VIII, do CDC, não depende de manifestação do juiz
para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A
própria lei é que já distribuiu o ônus da prova diferentemente do
previsto no art. 333 do CPC.” (Direito do Consumidor, Código
Comentado e Jurisprudência, editora Jus Podivm, 10ª edição,
pág 102).
10. A aplicação do instituto jurídico da
inversão do ônus da prova depende dos requisitos da
verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do
consumidor, consoante dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, do
Código de Defesa do Consumidor:
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“Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências”.
11. Em relação aos requisitos da
verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto
Theodoro Júnior:
“A verossimilhança é juízo de
probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário,
do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente
verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de
verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras
ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio,
portanto, partir de dados concretos que, como indícios,
autorizem ser muito provável a veracidade da versão do
consumidor.
Quanto a hipossuficiência, trata-se de
impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de
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outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja
responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma
situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade
muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu
natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores
condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do
Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165).
12. Observa-se que o conceito de
hipossuficiência abrange a hipossuficiência técnica, a jurídica, a
econômica e até mesmo de informação. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental. Código de defesa do consumidor. Incidência.
Teoria finalista. Destinatário final. Não enquadramento.
Vulnerabilidade. Ausência. Reexame de fatos e provas. Recurso
especial. Súmula 7/STJ.
1. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental em face do nítido caráter infringente
das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e
da economia processual.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que
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o produto ou serviço é contratado para implementação de
atividade econômica, já que não estaria configurado o
destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou
subjetiva).
3. Esta Corte tem mitigado a aplicação
da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa
jurídica.
4. Tendo o Tribunal de origem assentado
que a parte agravante não é destinatária final do serviço,
tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no
apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de
recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (EDcl no Ag nº 1371143/PR - Rel. Ministro Raul
Araújo - 4ª Turma - DJe 17-04-2013). Destaquei.
13. Ressalte-se que entende a maioria da
doutrina que os requisitos da verossimilhança e da
hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença
de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem:
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“Inversão do ônus da prova: Reza o
art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do
consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando
apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há
qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz
inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil
mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação,
pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa do
consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em
verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo –
consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do
Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291-
v e 292).
14. No presente caso, existe a
verossimilhança da alegação de excesso de valores cobrados.
Presente também a hipossuficiência jurídica do apelante, uma
vez que discute a revisão de um contrato de empréstimo
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pessoal com garantia fiduciária, que possui natureza de contrato
tipicamente bancário de concessão de crédito, em que presume
a vulnerabilidade jurídica do agente em relação as normas
contratuais.
15. Nesse sentido, já decidiu essa
Décima Sexta Câmara de forma monocrática:
“Decisão monocrática. Agravo de
instrumento. Embargos do devedor. Código de defesa do
consumidor. Aplicabilidade. Inversão do ônus da prova. Critério
do juiz.
1. É possível a aplicação das normas de
proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo
não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha
reconhecida sua situação de vulnerabilidade (STJ - AgRg no
AREsp 694.717/RJ).
2. A inversão do ônus da prova fica a
critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de
verossimilhança da alegação do consumidor e de sua
hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto
fático-probatório dos autos (STJ - AgRg no AREsp 379.315/SP).
3. Recurso conhecido e desprovido
(Art.557, "caput", CPC).” (Agravo de Instrumento nº 1.479.730-
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9 - 16ª câmara Cível - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen -
DJe 28-1-2016).
“Agravo de instrumento. Ação revisional
de contrato de conta corrente. Pessoa jurídica. Código de defesa
do consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova.
Caracterizada. Decisão mantida.
01. O Código de Defesa do Consumidor
incide aos contratos bancários por expressa disposição legal,
sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto,
ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu
direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor
do consumidor.
02. É possível a aplicação da inversão do
ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII
do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº
1.445.390-0 - 16ª Câmara Cível - Des. Paulo Cezar Bellio - DJ
19-10-2015).
“Decisão monocrática agravo de
instrumento. Revisional de contrato bancário c/c pedido de
tutela antecipada. Inépcia da petição inicial. Inocorrência.
Requisitos do art. 285-b do CPC. Preenchidos. Penalidade
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prevista no art. 359 do CPC. Questão que não foi abordada pelo
juiz de primeiro grau. Fase probatória ainda em andamento.
Questão que não merece conhecimento. Ação de natureza
pessoal. Incidência da prescrição decenal. Inteligência do art.
205 do Código Civil. Código de defesa do consumidor. Aplicação.
Inversão do ônus da prova. Necessidade. Exibição de contrato.
Documento comum às partes. Decisão mantida.
01. Contendo a inicial pendencia de
exibição de documentos em poder da instituição financeira,
além de terem sido cumpridos os requisitos do art. 285-B do
CPC, não se trata de hipótese de Inicial inepta.
02. A ação revisional de contratos
bancários é de direito pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional
de 10 anos previsto no artigo 205, do Código Civil.
03. O Código de Defesa do Consumidor
aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal
sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto,
ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu
direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor
do consumidor. 04. É possível a aplicação da inversão do ônus
da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do
artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.”
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(Agravo de Instrumento nº 1.323.385-3 - 16ª Câmara Cível -
Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – DJ 29-1-2015).
16. Nesse contexto, deve ser aplicado o
Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus de prova.
17. Em terceiro lugar, não é demais
ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso
especial representativo de controvérsia nº 1133872/PB, firmou
orientação no sentido de ser possível exibição incidental do
contrato objeto da ação revisional ajuizada pelo consumidor, por
se tratar de documento comum entre as partes, desde que reste
demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida.
Confira-se:
“Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C
DO CPC). Ação de Cobrança. Expurgos inflacionários em
caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Preliminar.
Prescrição vintenária. Não-ocorrência. Exibição dos extratos
bancários. Inversão do ônus da prova em favor da
correntista. Possibilidade. Obrigação decorrente de lei.
Condicionamento ou recusa. Inadmissibilidade. Ressalva.
Demonstração de indícios mínimos da existência da
contratação. Incumbência do autor (art. 333, I, do CPC) - art.
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6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ausência de
prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211/STJ. no
caso concreto, Recurso Especial Improvido.
(...) IV - Para fins do disposto no art. 543-
C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus
da prova em favor do consumidor para o fim de
determinar às instituições financeiras a exibição de
extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a
eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação
decorrente de lei e de integração contratual compulsória,
não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o
adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia
recusa administrativa da instituição financeira em exibir os
documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor
da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da
relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes
de comprovar a existência da contratação, devendo,
ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que
pretenda ver exibidos os extratos; (...).” (REsp nº
1133872/PB - Rel. Ministro Massami Uyeda – 2ª Seção - julgado
em 14-12-2011 - DJe 28-3-2012). Destaquei.
18. Extrai-se do corpo do julgado:
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“Na realidade, o entendimento adotado
pelo Tribunal de origem não dissente da jurisprudência desta
Corte Superior, que já se manifestou reiteradamente no sentido
de que, tratando-se de documento comum entre as partes
e, sobretudo, ante a evidência de que os contratos caderneta de
poupança configuram típico contrato bancário, vinculando
depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, a
obrigação da instituição financeira de exibir a documentação
requerida decorre de lei, já que se trata de relação jurídica
tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de
integração contratual compulsória, não podendo ser
objeto de condicionantes -, tais como a prévia recusa
administrativa da instituição financeira em exibir o documento e
o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista -, em
face do princípio da boa-fé objetiva.” Destaquei.
19. Neste enfoque também foi o acórdão
proferido por este Tribunal ao julgar a presente demanda, veja-
se:
“É descabida a afirmação do magistrado
de que "nos casos em que o devedor não está na posse do
contrato, deve ajuizar ação de exibição de documentos como
medida preparatória para a ação revisional" (fls. 279). O
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primeiro precedente utilizado pelo julgador é de 21/01/2009 e o
segundo de 14/04/2010, ou seja, bastante ultrapassados.
O ordenamento processual jurídico vigente
quando da propositura da demanda facultava à parte o
ajuizamento de medida cautelar preparatória de exibição de
documentos ou a exibição de documentos incidental, isto é, no
curso da ação revisional, quando verificada a necessidade de
juntada dos contratos ante a impossibilidade de tirar conclusões
dos meros extratos.”
20. Com efeito, da leitura do acórdão
deflui-se que o juízo de primeiro grau não poderia determinar
que o autor juntasse aos autos o contrato que pretende revisar.
Ao revés, deveria apreciar o pedido de exibição incidental do
contrato e documentos que o autor pretende revisar (item “f”
dos pedidos – mov. 1.1).
21. Nesse enfoque, não se mostra
razoável a exigência de apresentação do contrato pelo autor,
sob pena de indeferimento da petição inicial na medida em que
este pugnou sua exibição pelo Banco requerido, medida
admitida pelo diploma processual bem assim pacífica
jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
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22. A respeito, confira-se: Apelação Cível
1548698-5 - Rel.: Magnus Venicius Rox - 16ª Câmara Cível -
DJe. 7-12-2016; Apelação Cível 1483342-8 - Rel. Des. Marcelo
Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe. 7-12-2016;
Apelação Cível 1537579-8 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe. 14-12-2016;
Apelação Cível 1592785-4 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi -
14ª Câmara Cível - DJe. 14-12-2016.
23. Confira-se o entendimento
jurisprudencial manifestado por esta 16ª Câmara Cível em feitos
semelhantes:
“Apelação Cível. Ação ordinária com
pedido de tutela antecipada. Contrato com garantia de alienação
fiduciária. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do
mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e
inversão do ônus da prova. Inépcia da inicial. Inocorrência.
Ausência do contrato objeto da pretensão revisional.
Documento que não é indispensável à propositura da
demanda. Expresso pedido na inicial de exibição de
documentos. Sentença anulada. Remessa dos autos à vara de
origem para regular prosseguimento do feito. Recurso de
apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 1.540.975-5
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Apelação Cível nº 0007285-25.2015.8.16.0090
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Rel. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - DJe 30-8-2016).
Destaquei.
24. Em quarto lugar, por fim, a
aplicação do artigo 400, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 359),
autoriza a presunção de veracidade das alegações do autor da
ação revisional quando não apresentados pela instituição
financeira os documentos necessários para a apreciação da
demanda, ônus que lhe incumbia para desconstituir a citada
presunção. Nesse sentido em sede de recurso representativo de
controvérsia, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“Recurso especial representativo de
controvérsia. Artigo 1036 e seguintes do CPC/2015. Ação
revisional de contratos bancários. Procedência da demanda ante
a abusividade de cobrança de encargos. Insurgência da casa
bancária voltada à pretensão de cobrança da capitalização de
juros.
1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do
CPC/2015.
1.1 A cobrança de juros capitalizados nos
contratos de mútuo é permitida quando houver expressa
pactuação.
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2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos
contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão
atacado acerca da ausência de pactuação do encargo
capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a
reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos,
providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em
virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
2.2 Relativamente aos pactos não
exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a
sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente,
deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo
qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359
do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como
verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a
referida documentação, qual seja, não pactuação dos
encargos cobrados.
2.3 Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos
quanto a devolução da quantia paga indevidamente,
independentemente de comprovação de erro no pagamento, em
obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
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2.4 Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não tem caráter
protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ.
2.5 Recurso especial parcialmente provido
apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp
nº 1388972/SC - Rel. Ministro Marco Buzzi - 2ª Seção - DJe
13/03/2017). Destaquei.
25. Ademais, por fim, à título de
ilustração, registre-se apenas que a ausência de juntada do
contrato pela instituição financeira não impede o julgamento da
demanda, conforme pode ser demonstrado pelo teor da Súmula
530 do Superior Tribunal de Justiça que diz:
“Súmula 530 - Nos contratos bancários,
na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada
do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado,
divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma
espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor.”
26. Tudo isso considerado, deve ser
cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar
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mediante a análise fundamentada do pedido incidental de
exibição do contrato e demais documentos descritos na inicial.
Assim sendo, não se conhece do pedido
de gratuidade da justiça e com fundamento no Recurso Especial
representativo de controvérsia nº 1133872/PB, dou
provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o
prosseguimento da presente ação revisional, em seus ulteriores
termos, notadamente mediante a análise fundamentada do
pedido incidental de exibição do contrato e demais documentos
descritos na petição inicial, com base na distribuição do ônus
probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos
termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, conheço em parte e com
fulcro no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, dou
provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Curitiba, 22 de março de 2018.
Lauro Laertes de Oliveira
Relator
(TJPR - 16ª C.Cível - 0007285-25.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
16ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Lauro Laertes de Oliveira
Comarca
:
Ibiporã
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