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Jurisprudência


TJPR 0007328-33.2017.8.16.0173 (Decisão monocrática)

Ementa
Apelação Cível nº 0007328-33.2017.8.16.0173 (lmu) 15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007328-33.2017.8.16.0173 – DA 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA APELANTE : ALCINO MOREIRA ZANATTO APELADO : BANCO BRADESCO S/A RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO Vistos, I – Cuida-se de “Ação Monitória” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ALCINO MOREIRA ZANATTO, tendo por objeto contrato de empréstimo financiado (nº 322483), no valor de R$ 100.000,00, emitido em 11.06.2015, na conta corrente nº 4790, agência nº 6748, cujo pagamento se daria em 36 parcelas de R$ 5.797,44. Sustentou que o réu deixarou de pagar o quantum devido, alcançando na data do ajuizamento do feito o valor de R$ 95.760,92. Documentos às fls. 14/56. Embargos monitórios às fls. 92/107, tendo o réu alegado: a) a inconstitucionalidade do entendimento proferido no REsp nº 973.827/RS, sob fundamento que não existe o termo duodécuplo no art. 105, III, “a”, da CF; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e c) a necessidade de expurgo da capitalização de juros. Documentos às fls. 108/110. Impugnação às fls. 115/128, alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. Documentos às fls. 129/132. Intimadas para dizerem acerca das provas que pretendem produzir (fl. 134), o banco autor pleiteou o julgamento antecipado do feito (fl. 139), tendo o réu requerido a produção de prova pericial (fl. 142). Após, sobreveio a r. sentença (fls. 151/155), tendo o MM. Juiz de Primeiro Grau rejeitado os embargos monitórios, julgando procedentes os pedidos iniciais, constituíndo título executivo judicial no valor de R$ 95.760,92. Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (fls. 162/177), em que argumentou: a) a necessidade de expurgo da capitalização, posto que não ficou demonstrada sua expressa pactuação; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a inconstitucionalidade do entendimento exarado pelo REsp nº 973.827/RS. Preparo às fls. 178/187. Contrarrazões às fls. 194/201, tendo a instituição financeira alegado, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de ataque específico à sentença. Ao final, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É, em síntese, o relatório. II – Deve-se primeiramente observar que o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não sejam conhecidos pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. Pois bem. No caso em analise, verifica-se que o recurso interposto pelo réu é inadmissível, porquanto não impugna especificamente os fundamentos da decisão, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Constou na decisão recorrida que: “(...) Deve ser acolhida a preliminar de intempestividade dos embargos monitórios. O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado aos autos em 13 de julho de 2017 (seq. 20.0): (...) Com isso, a contagem do prazo se iniciou no dia 14 de julho e terminou em 03 de agosto, conforme o seguinte detalhamento do sistema Projudi: (...) Contudo, os embargos monitórios foram opostos somente em 11 de agosto (seq. 27.0): (...) Destarte, não resta dúvida acerca da intempestividade da peça defensiva, a conduzir ao seu não conhecimento, acolhendo-se integralmente a pretensão deduzida na inicial, com constituição de título executivo judicial. Devem seguir incidindo, por outro lado, os encargos contratados, até efetivo adimplemento do débito, consoante precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e do TRIBULA DE JUSTIÇA DO PARANÁ acerca do tema, não sendo substituídos por novos índices com o ajuizamento da ação. (...)” (fls. 152/154). Contudo, em seu recurso apelatório, o réu se limitou a argumentar: a) a necessidade de expurgo da capitalização, posto que não ficou demonstrada sua expressa pactuação; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a inconstitucionalidade do entendimento exarado pelo REsp nº 973.827/RS. Ora, em momento algum o réu buscou atacar especificamente os fundamentos exarados na r. sentença, tendo em vista que não houve manifestação acerca da intempestividade e inadimissibilidade dos embargos monitórios, não estando, portanto, presentes os pressupostos de regularidade formal do processo. Veja-se que, embora o apelante tenha alegado que os embargos eram tempestivos, da breve análise da fundamentação, nota-se que em momento algum buscou atacar os fundamentos da r. sentença sobre o tema, tema este que foi o fundamento principal e único do decisum. Seguindo este posicionamento, os julgados nesta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ‘O exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de não conhecimento do recurso’ (AgRg na AR 5.451/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1605286-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADO. Diante da violação ao Princípio da Dialeticidade e da consequente falta do requisito de admissibilidade concernente à regularidade formal do apelo (art. 1010, II, NCPC), o recurso não merece ser conhecido, posto que as razões recursais não enfrentam, especificadamente, os fundamentos exarados na sentença singular” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1595137-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - j. 14.12.2016). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 (BANCO). 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) 1. Não tendo a parte impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixa-se de conhecer do recurso. (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1564724-0 - Guarapuava - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 21.09.2016). Portanto, não havendo o recorrente atacado especificamente a r. sentença, tem-se que o recurso é manifestamente inadmissível, cujo conhecimento deve ser negado, nos termos do art. 932, III, do CPC, que a seguir se transcreve: “Art. 932. Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por último invocado, reporto-me à seguinte nota de THEOTONIO NEGRÃO in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”. São Paulo: Saraiva, 33ª edição, p. 641: “É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do tribunal ou for evidente a sua incompetência (RISTF, art. 21, § 1º; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso - agravo regimental - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado” (STF-Pleno: RTJ 139/53). Ante o exposto, sendo inegável a manifesta inadmissibilidade do recurso de apelação, em decorrência da ausência de regularidade formal do processo, deixo de conhece-lo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por fim, com o não conhecimento do recurso, mister majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o grau de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, além do trabalho despendido pelo causídico da parte autora, com fulcro no art. 85, §2º e §11, do diploma processual civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO QUE CONTÉM INFORMAÇÕES SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO 2. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. JUROS QUE REMUNERAM O VALOR EMPRESTADO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO (...) 5. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000608-55.2016.8.16.0118 - Morretes - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2018). “Embargos de declaração. Medida cautelar de sustação de protesto. Acórdão que nega provimento ao apelo. Omissão na análise da majoração dos honorários recursais. Acolhimento. Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15. Recurso provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000647- 20.2015.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Hamilton Mussi Correa - J. 21.02.2018). III – Intime-se. IV – Após o trânsito em julgado, baixe-se ao Juízo de Origem Curitiba, 20 de março de 2018. SHIROSHI YENDO Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0007328-33.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 20.03.2018)

Data do Julgamento : 20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Shiroshi Yendo
Comarca : Umuarama
Segredo de justiça : Não
Comarca : Umuarama
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