TJPR 0007328-33.2017.8.16.0173 (Decisão monocrática)
Apelação Cível nº 0007328-33.2017.8.16.0173 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007328-33.2017.8.16.0173 – DA 2ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA
APELANTE : ALCINO MOREIRA ZANATTO
APELADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Cuida-se de “Ação Monitória” ajuizada por
BANCO BRADESCO S/A em face de ALCINO MOREIRA ZANATTO,
tendo por objeto contrato de empréstimo financiado (nº 322483), no
valor de R$ 100.000,00, emitido em 11.06.2015, na conta corrente
nº 4790, agência nº 6748, cujo pagamento se daria em 36 parcelas
de R$ 5.797,44. Sustentou que o réu deixarou de pagar o quantum
devido, alcançando na data do ajuizamento do feito o valor de R$
95.760,92.
Documentos às fls. 14/56.
Embargos monitórios às fls. 92/107, tendo o réu
alegado: a) a inconstitucionalidade do entendimento proferido no
REsp nº 973.827/RS, sob fundamento que não existe o termo
duodécuplo no art. 105, III, “a”, da CF; b) a necessidade de limitação
dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e c) a
necessidade de expurgo da capitalização de juros.
Documentos às fls. 108/110.
Impugnação às fls. 115/128, alegando,
preliminarmente, a intempestividade dos embargos.
Documentos às fls. 129/132.
Intimadas para dizerem acerca das provas que
pretendem produzir (fl. 134), o banco autor pleiteou o julgamento
antecipado do feito (fl. 139), tendo o réu requerido a produção de
prova pericial (fl. 142).
Após, sobreveio a r. sentença (fls. 151/155), tendo
o MM. Juiz de Primeiro Grau rejeitado os embargos monitórios,
julgando procedentes os pedidos iniciais, constituíndo título
executivo judicial no valor de R$ 95.760,92. Ante a sucumbência,
condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação
(fls. 162/177), em que argumentou: a) a necessidade de expurgo da
capitalização, posto que não ficou demonstrada sua expressa
pactuação; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a
inconstitucionalidade do entendimento exarado pelo REsp nº
973.827/RS.
Preparo às fls. 178/187.
Contrarrazões às fls. 194/201, tendo a instituição
financeira alegado, preliminarmente, a violação ao princípio da
dialeticidade, ante a ausência de ataque específico à sentença. Ao
final, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, §11, do CPC.
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite
que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que
não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, não sejam conhecidos pelo Relator, dispensando a
manifestação do Órgão Colegiado.
Pois bem. No caso em analise, verifica-se que o
recurso interposto pelo réu é inadmissível, porquanto não impugna
especificamente os fundamentos da decisão, em manifesta violação
ao princípio da dialeticidade.
Constou na decisão recorrida que:
“(...) Deve ser acolhida a preliminar de
intempestividade dos embargos monitórios.
O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado
aos autos em 13 de julho de 2017 (seq. 20.0):
(...)
Com isso, a contagem do prazo se iniciou no dia 14 de
julho e terminou em 03 de agosto, conforme o seguinte
detalhamento do sistema Projudi:
(...)
Contudo, os embargos monitórios foram opostos
somente em 11 de agosto (seq. 27.0):
(...)
Destarte, não resta dúvida acerca da intempestividade
da peça defensiva, a conduzir ao seu não conhecimento,
acolhendo-se integralmente a pretensão deduzida na
inicial, com constituição de título executivo judicial.
Devem seguir incidindo, por outro lado, os encargos
contratados, até efetivo adimplemento do débito,
consoante precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e do TRIBULA DE JUSTIÇA DO PARANÁ acerca do tema, não
sendo substituídos por novos índices com o ajuizamento da
ação. (...)” (fls. 152/154).
Contudo, em seu recurso apelatório, o réu se
limitou a argumentar: a) a necessidade de expurgo da capitalização,
posto que não ficou demonstrada sua expressa pactuação; b) a
necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo BACEN; e c) a inconstitucionalidade do
entendimento exarado pelo REsp nº 973.827/RS.
Ora, em momento algum o réu buscou atacar
especificamente os fundamentos exarados na r. sentença, tendo em
vista que não houve manifestação acerca da intempestividade e
inadimissibilidade dos embargos monitórios, não estando, portanto,
presentes os pressupostos de regularidade formal do processo.
Veja-se que, embora o apelante tenha alegado
que os embargos eram tempestivos, da breve análise da
fundamentação, nota-se que em momento algum buscou atacar os
fundamentos da r. sentença sobre o tema, tema este que foi o
fundamento principal e único do decisum.
Seguindo este posicionamento, os julgados nesta
Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ‘O
exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o
cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro
insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe
cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada
no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de
não conhecimento do recurso’ (AgRg na AR 5.451/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). (...)” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1605286-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos
Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADO.
Diante da violação ao Princípio da Dialeticidade e da
consequente falta do requisito de admissibilidade
concernente à regularidade formal do apelo (art. 1010, II,
NCPC), o recurso não merece ser conhecido, posto que as
razões recursais não enfrentam, especificadamente, os
fundamentos exarados na sentença singular” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1595137-0 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee
Swain Filho - Unânime - j. 14.12.2016).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE -
CHEQUE ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1 (BANCO). 1. PRELIMINAR DE
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO
BANCO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) 1. Não tendo a parte
impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, deixa-se de conhecer do recurso. (...)” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1564724-0 - Guarapuava - Rel.: Jucimar
Novochadlo - Unânime - J. 21.09.2016).
Portanto, não havendo o recorrente atacado
especificamente a r. sentença, tem-se que o recurso é
manifestamente inadmissível, cujo conhecimento deve ser negado,
nos termos do art. 932, III, do CPC, que a seguir se transcreve:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;”.
Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por
último invocado, reporto-me à seguinte nota de THEOTONIO NEGRÃO
in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”. São
Paulo: Saraiva, 33ª edição, p. 641:
“É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição
conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente
e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante
do tribunal ou for evidente a sua incompetência (RISTF, art.
21, § 1º; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante
recurso - agravo regimental - possam as decisões ser
submetidas ao controle do colegiado” (STF-Pleno: RTJ
139/53).
Ante o exposto, sendo inegável a manifesta
inadmissibilidade do recurso de apelação, em decorrência da
ausência de regularidade formal do processo, deixo de conhece-lo,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o não conhecimento do recurso,
mister majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios de
10% para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o grau
de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da
causa, além do trabalho despendido pelo causídico da parte autora,
com fulcro no art. 85, §2º e §11, do diploma processual civil.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. 1. ARGUIÇÃO
DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO QUE CONTÉM
INFORMAÇÕES SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO
2. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. 3. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
JUROS QUE REMUNERAM O VALOR EMPRESTADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 4. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO (...) 5. É devida a majoração da verba
honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11
do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus
por se tratar de aplicação de regra processual” (TJPR - 15ª
C.Cível - 0000608-55.2016.8.16.0118 - Morretes - Rel.:
Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2018).
“Embargos de declaração. Medida cautelar de sustação de
protesto. Acórdão que nega provimento ao apelo. Omissão
na análise da majoração dos honorários recursais.
Acolhimento. Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15.
Recurso provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000647-
20.2015.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Hamilton Mussi Correa
- J. 21.02.2018).
III – Intime-se.
IV – Após o trânsito em julgado, baixe-se ao Juízo
de Origem
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0007328-33.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 20.03.2018)
Ementa
Apelação Cível nº 0007328-33.2017.8.16.0173 (lmu)
15ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007328-33.2017.8.16.0173 – DA 2ª VARA CÍVEL
E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE UMUARAMA
APELANTE : ALCINO MOREIRA ZANATTO
APELADO : BANCO BRADESCO S/A
RELATOR : DES. SHIROSHI YENDO
Vistos,
I – Cuida-se de “Ação Monitória” ajuizada por
BANCO BRADESCO S/A em face de ALCINO MOREIRA ZANATTO,
tendo por objeto contrato de empréstimo financiado (nº 322483), no
valor de R$ 100.000,00, emitido em 11.06.2015, na conta corrente
nº 4790, agência nº 6748, cujo pagamento se daria em 36 parcelas
de R$ 5.797,44. Sustentou que o réu deixarou de pagar o quantum
devido, alcançando na data do ajuizamento do feito o valor de R$
95.760,92.
Documentos às fls. 14/56.
Embargos monitórios às fls. 92/107, tendo o réu
alegado: a) a inconstitucionalidade do entendimento proferido no
REsp nº 973.827/RS, sob fundamento que não existe o termo
duodécuplo no art. 105, III, “a”, da CF; b) a necessidade de limitação
dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e c) a
necessidade de expurgo da capitalização de juros.
Documentos às fls. 108/110.
Impugnação às fls. 115/128, alegando,
preliminarmente, a intempestividade dos embargos.
Documentos às fls. 129/132.
Intimadas para dizerem acerca das provas que
pretendem produzir (fl. 134), o banco autor pleiteou o julgamento
antecipado do feito (fl. 139), tendo o réu requerido a produção de
prova pericial (fl. 142).
Após, sobreveio a r. sentença (fls. 151/155), tendo
o MM. Juiz de Primeiro Grau rejeitado os embargos monitórios,
julgando procedentes os pedidos iniciais, constituíndo título
executivo judicial no valor de R$ 95.760,92. Ante a sucumbência,
condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da
condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação
(fls. 162/177), em que argumentou: a) a necessidade de expurgo da
capitalização, posto que não ficou demonstrada sua expressa
pactuação; b) a necessidade de limitação dos juros remuneratórios à
taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; e c) a
inconstitucionalidade do entendimento exarado pelo REsp nº
973.827/RS.
Preparo às fls. 178/187.
Contrarrazões às fls. 194/201, tendo a instituição
financeira alegado, preliminarmente, a violação ao princípio da
dialeticidade, ante a ausência de ataque específico à sentença. Ao
final, pleiteou a majoração dos honorários advocatícios, nos termos
do art. 85, §11, do CPC.
É, em síntese, o relatório.
II – Deve-se primeiramente observar que o Novo
Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 932, III, permite
que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que
não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, não sejam conhecidos pelo Relator, dispensando a
manifestação do Órgão Colegiado.
Pois bem. No caso em analise, verifica-se que o
recurso interposto pelo réu é inadmissível, porquanto não impugna
especificamente os fundamentos da decisão, em manifesta violação
ao princípio da dialeticidade.
Constou na decisão recorrida que:
“(...) Deve ser acolhida a preliminar de
intempestividade dos embargos monitórios.
O aviso de recebimento da carta de citação foi juntado
aos autos em 13 de julho de 2017 (seq. 20.0):
(...)
Com isso, a contagem do prazo se iniciou no dia 14 de
julho e terminou em 03 de agosto, conforme o seguinte
detalhamento do sistema Projudi:
(...)
Contudo, os embargos monitórios foram opostos
somente em 11 de agosto (seq. 27.0):
(...)
Destarte, não resta dúvida acerca da intempestividade
da peça defensiva, a conduzir ao seu não conhecimento,
acolhendo-se integralmente a pretensão deduzida na
inicial, com constituição de título executivo judicial.
Devem seguir incidindo, por outro lado, os encargos
contratados, até efetivo adimplemento do débito,
consoante precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e do TRIBULA DE JUSTIÇA DO PARANÁ acerca do tema, não
sendo substituídos por novos índices com o ajuizamento da
ação. (...)” (fls. 152/154).
Contudo, em seu recurso apelatório, o réu se
limitou a argumentar: a) a necessidade de expurgo da capitalização,
posto que não ficou demonstrada sua expressa pactuação; b) a
necessidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo BACEN; e c) a inconstitucionalidade do
entendimento exarado pelo REsp nº 973.827/RS.
Ora, em momento algum o réu buscou atacar
especificamente os fundamentos exarados na r. sentença, tendo em
vista que não houve manifestação acerca da intempestividade e
inadimissibilidade dos embargos monitórios, não estando, portanto,
presentes os pressupostos de regularidade formal do processo.
Veja-se que, embora o apelante tenha alegado
que os embargos eram tempestivos, da breve análise da
fundamentação, nota-se que em momento algum buscou atacar os
fundamentos da r. sentença sobre o tema, tema este que foi o
fundamento principal e único do decisum.
Seguindo este posicionamento, os julgados nesta
Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. ‘O
exercício do direito de recorrer pressupõe do interessado o
cumprimento da regularidade formal, em cujo espectro
insere-se o princípio da dialeticidade, de modo que lhe
cumpre afrontar fundamentadamente a motivação utilizada
no ato decisório para negar a sua pretensão, sob pena de
não conhecimento do recurso’ (AgRg na AR 5.451/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014). (...)” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1605286-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos
Gabardo - Unânime - J. 08.02.2017).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURADO.
Diante da violação ao Princípio da Dialeticidade e da
consequente falta do requisito de admissibilidade
concernente à regularidade formal do apelo (art. 1010, II,
NCPC), o recurso não merece ser conhecido, posto que as
razões recursais não enfrentam, especificadamente, os
fundamentos exarados na sentença singular” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1595137-0 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee
Swain Filho - Unânime - j. 14.12.2016).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE -
CHEQUE ESPECIAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1 (BANCO). 1. PRELIMINAR DE
CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO
BANCO RÉU POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (...) 1. Não tendo a parte
impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, deixa-se de conhecer do recurso. (...)” (TJPR - 15ª
C.Cível - AC - 1564724-0 - Guarapuava - Rel.: Jucimar
Novochadlo - Unânime - J. 21.09.2016).
Portanto, não havendo o recorrente atacado
especificamente a r. sentença, tem-se que o recurso é
manifestamente inadmissível, cujo conhecimento deve ser negado,
nos termos do art. 932, III, do CPC, que a seguir se transcreve:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida;”.
Por oportuno, e sobre o dispositivo legal por
último invocado, reporto-me à seguinte nota de THEOTONIO NEGRÃO
in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”. São
Paulo: Saraiva, 33ª edição, p. 641:
“É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição
conferida ao relator para arquivar ou negar seguimento a
pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente
e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante
do tribunal ou for evidente a sua incompetência (RISTF, art.
21, § 1º; Lei n. 8.038/90, art. 38), desde que, mediante
recurso - agravo regimental - possam as decisões ser
submetidas ao controle do colegiado” (STF-Pleno: RTJ
139/53).
Ante o exposto, sendo inegável a manifesta
inadmissibilidade do recurso de apelação, em decorrência da
ausência de regularidade formal do processo, deixo de conhece-lo,
nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o não conhecimento do recurso,
mister majorar o quantum atribuído aos honorários advocatícios de
10% para 15% sobre o valor da condenação, observando-se o grau
de zelo, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da
causa, além do trabalho despendido pelo causídico da parte autora,
com fulcro no art. 85, §2º e §11, do diploma processual civil.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. 1. ARGUIÇÃO
DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
NÃO OCORRÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO QUE CONTÉM
INFORMAÇÕES SUFICIENTES À INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO
2. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. 3. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
JUROS QUE REMUNERAM O VALOR EMPRESTADO.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. REFORMA DA SENTENÇA PARA
JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. 4. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO (...) 5. É devida a majoração da verba
honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11
do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus
por se tratar de aplicação de regra processual” (TJPR - 15ª
C.Cível - 0000608-55.2016.8.16.0118 - Morretes - Rel.:
Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2018).
“Embargos de declaração. Medida cautelar de sustação de
protesto. Acórdão que nega provimento ao apelo. Omissão
na análise da majoração dos honorários recursais.
Acolhimento. Aplicação do art. 85, §11º, do CPC/15.
Recurso provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000647-
20.2015.8.16.0043 - Antonina - Rel.: Hamilton Mussi Correa
- J. 21.02.2018).
III – Intime-se.
IV – Após o trânsito em julgado, baixe-se ao Juízo
de Origem
Curitiba, 20 de março de 2018.
SHIROSHI YENDO
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0007328-33.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 20.03.2018)
Data do Julgamento
:
20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Shiroshi Yendo
Comarca
:
Umuarama
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Umuarama
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