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Jurisprudência


TJPR 0007330-03.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Embargos de Declaração nº 0007330-03.2018.8.16.0000 ED 1, de Sertanópolis – Vara Cível Embargante: Espólios de João Favoreto e de Rosina Pissinati Favoreto Embargado: Maqbrit Comércio e Indústria de Máquinas Ltda Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólios de João Favoreto e de Rosina Pissinati Favoreto, em face de decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a intimação da parte para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção (mov. 5.1 – autos agravo de instrumento). Nas razões recursais, sustentam os embargantes, em síntese (1.1): a) que há omissão na decisão, pois não examinou os documentos constantes dos autos; b) que a certidão expedida pela 2ª Vara Cível (doc. 02), de acordo com a decisão interlocutória manifestada pelo juízo da 5ª Vara Cível, comprova a ausência de recursos financeiros dos Espólios; c) que o texto legal prevê a concessão de prazo para a comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo possível o indeferimento de plano. É o Relatório. 2. O presente recurso deve ser rejeitado. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão1”. Não é o que se constata aqui. 1 Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28 No caso, apesar da argumentação apresentada pelos embargantes, inexiste qualquer vício na decisão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão. Isso porque, a decisão foi clara ao dispor sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos suplicantes ante a ausência dos requisitos legais. Apesar de sustentarem que se encontram em dificuldades financeiras, a documentação juntada aos autos não foi capaz de comprovar suficientemente a necessidade econômica, notadamente, pela inexistência de prova de que o pagamento das custas recursais comprometerá o sustento dos diversos herdeiros. Vale ressaltar, que a mera juntada de decisão exarada em autos diversos (mov. 1.11 –autos agravo de instrumento), por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da justiça gratuita à parte, sobretudo se considerado que o referido pronunciamento judicial não tratou de examinar os requisitos legais para a concessão do pretendido benefício. O mesmo pode ser afirmado quanto à certidão da 2ª Vara Cível juntada pela parte (mov. 1.2). Conforme já destacado na decisão embargada, a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Por outro lado, cumpre registrar, que não há que falar em abertura de prazo para juntada de outros documentos com o fim de comprovar o estado de necessidade (art. 99, §2º, do CPC), como pretendem os embargantes, pois poderiam ter juntado as provas que ora pretendem na mesma oportunidade em que juntaram a referida decisão e a certidão. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada nesta oportunidade. De toda forma, para que não pairem dúvidas, vale transcrever a decisão embargada: “Pois bem. Depreende-se das razões recursais que os agravantes requereram, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). Assim, em observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, a questão posta merece análise imediata por parte deste Relator. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar: "Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)." O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.”2 O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º: 2 REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009. “§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático- probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. 5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015) No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por parte dos Espólios de João Favoreto e de Rosina Pissinati Favoreto. Isso porque, apesar de alegarem que se encontram em dificuldades financeiras, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica, notadamente, pela inexistência de documentação apta a comprovar que o pagamento das custas recursais comprometerá o sustento dos herdeiros. Note-se, que a juntada de decisão exarada em autos diversos (mov. 1.11), por si só, não é capaz de conceder a justiça gratuita à parte, sobretudo se considerado que o referido pronunciamento judicial não tratou de examinar os requisitos legais para a concessão do pretendido benefício. Cumpre registrar, que a comprovação da situação econômica da parte suplicante poderia ter sido feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratassem a precária saúde financeira, de maneira contextualizada, o que não ocorreu. Como se sabe, a demonstração da hipossuficiência da parte deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Ressalte-se, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que os agravantes não necessitam da benesse. Sobre a questão, já se manifestou o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, Quarta Turma – AgInt no REsp n.º 1.305.758/MG – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – J. 16/03/2017 – Dje: 28/03/2017) No mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1538041-3/01 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 06.07.2016) Diante deste contexto, indefere-se o pedido de justiça gratuita, pois não há elementos nos autos que permitam concluir que os agravantes não possuem, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. 3.Assim, necessário converter o julgamento do feito em diligência, para, com fulcro nos artigos art. 99, §7º, do CPC/2015 c/c 101, §2º, do Novo Código de Processo Civil, determinar a intimação dos agravantes para efetuarem o preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento por deserção.” Na verdade, verifica-se que todas as considerações dos embargantes apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Logo, deve ser mantida a decisão na íntegra. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Curitiba, 03 de abril de 2018. Jucimar Novochadlo Relator (TJPR - 15ª C.Cível - 0007330-03.2018.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.04.2018)

Data do Julgamento : 03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível
Relator(a) : Jucimar Novochadlo
Comarca : Sertanópolis
Segredo de justiça : Não
Comarca : Sertanópolis
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