TJPR 0007330-03.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Embargos de Declaração nº 0007330-03.2018.8.16.0000 ED 1, de
Sertanópolis – Vara Cível
Embargante: Espólios de João Favoreto e de Rosina Pissinati Favoreto
Embargado: Maqbrit Comércio e Indústria de Máquinas Ltda
Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólios
de João Favoreto e de Rosina Pissinati Favoreto, em face de decisão que
indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a
intimação da parte para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 dias,
sob pena de não conhecimento por deserção (mov. 5.1 – autos agravo de
instrumento).
Nas razões recursais, sustentam os embargantes, em
síntese (1.1): a) que há omissão na decisão, pois não examinou os
documentos constantes dos autos; b) que a certidão expedida pela 2ª Vara
Cível (doc. 02), de acordo com a decisão interlocutória manifestada pelo
juízo da 5ª Vara Cível, comprova a ausência de recursos financeiros dos
Espólios; c) que o texto legal prevê a concessão de prazo para a
comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo possível o
indeferimento de plano.
É o Relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem
embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade,
contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos
é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou,
em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão1”.
Não é o que se constata aqui.
1 Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28
No caso, apesar da argumentação apresentada pelos
embargantes, inexiste qualquer vício na decisão capaz de ensejar o
acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão.
Isso porque, a decisão foi clara ao dispor sobre a
impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos
suplicantes ante a ausência dos requisitos legais.
Apesar de sustentarem que se encontram em
dificuldades financeiras, a documentação juntada aos autos não foi capaz
de comprovar suficientemente a necessidade econômica, notadamente,
pela inexistência de prova de que o pagamento das custas recursais
comprometerá o sustento dos diversos herdeiros.
Vale ressaltar, que a mera juntada de decisão exarada
em autos diversos (mov. 1.11 –autos agravo de instrumento), por si só, não
é suficiente para autorizar a concessão da justiça gratuita à parte,
sobretudo se considerado que o referido pronunciamento judicial não
tratou de examinar os requisitos legais para a concessão do pretendido
benefício. O mesmo pode ser afirmado quanto à certidão da 2ª Vara Cível
juntada pela parte (mov. 1.2).
Conforme já destacado na decisão embargada, a
assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação
econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo,
sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma
condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma
situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras
no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.
Por outro lado, cumpre registrar, que não há que falar
em abertura de prazo para juntada de outros documentos com o fim de
comprovar o estado de necessidade (art. 99, §2º, do CPC), como pretendem
os embargantes, pois poderiam ter juntado as provas que ora pretendem
na mesma oportunidade em que juntaram a referida decisão e a certidão.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada nesta
oportunidade.
De toda forma, para que não pairem dúvidas, vale
transcrever a decisão embargada:
“Pois bem. Depreende-se das razões recursais que os
agravantes requereram, preliminarmente, a concessão do
benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). Assim, em
observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, a
questão posta merece análise imediata por parte deste
Relator.
Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito
fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para
a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale
relembrar:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...)."
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a
questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente
que declarar não poder arcar com as custas e despesas
processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento
ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que
“é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da
declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo
demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas
do processo e os honorários de sucumbência.”2
O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em
seu art. 99, §2º:
2 REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009.
“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.”
A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA
FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. Em observância ao princípio constitucional da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º,
XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê
que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme
não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum
de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso,
a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é
relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência
do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o
pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem
a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-
probatório da demanda, entendeu que os documentos
juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da
condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a
parte ora agravante mantém atividade empresarial que a
possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de
seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de
apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos
delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de
realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado
pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção
sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância,
todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da
Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato
no conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
No caso, analisando as particularidades dos autos, não se
verifica a impossibilidade de pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios por
parte dos Espólios de João Favoreto e de Rosina Pissinati
Favoreto.
Isso porque, apesar de alegarem que se encontram em
dificuldades financeiras, não restou suficientemente
comprovada a necessidade econômica, notadamente, pela
inexistência de documentação apta a comprovar que o
pagamento das custas recursais comprometerá o sustento
dos herdeiros.
Note-se, que a juntada de decisão exarada em autos diversos
(mov. 1.11), por si só, não é capaz de conceder a justiça
gratuita à parte, sobretudo se considerado que o referido
pronunciamento judicial não tratou de examinar os requisitos
legais para a concessão do pretendido benefício.
Cumpre registrar, que a comprovação da situação econômica
da parte suplicante poderia ter sido feita por documentos
públicos ou particulares, desde que os mesmos retratassem
a precária saúde financeira, de maneira contextualizada, o
que não ocorreu.
Como se sabe, a demonstração da hipossuficiência da parte
deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros,
evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o
requente de demandar em juízo pela impossibilidade de
atender às despesas judiciais.
Ressalte-se, que a assistência judiciária deve ser concedida
apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não
permita o pagamento das custas do processo, sob pena de
subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma
condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência
de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de
condições financeiras no momento em que se requer o
benefício, a qual não se verifica no caso.
Assim, considerando as particularidades dos autos em
análise, a conclusão a que se chega é a de que os agravantes
não necessitam da benesse.
Sobre a questão, já se manifestou o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária
gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag
881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível
rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que
não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a
ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem
proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório
dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno
não provido.
(STJ, Quarta Turma – AgInt no REsp n.º 1.305.758/MG – Rel.:
Min. Luis Felipe Salomão – J. 16/03/2017 – Dje: 28/03/2017)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO INTERNO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO -
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.”
(TJPR - 17ª C.Cível - A - 1538041-3/01 - Fazenda Rio Grande -
Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 06.07.2016)
Diante deste contexto, indefere-se o pedido de justiça
gratuita, pois não há elementos nos autos que permitam
concluir que os agravantes não possuem, neste momento,
condições financeiras para suportar as custas e despesas
processuais.
3.Assim, necessário converter o julgamento do feito em
diligência, para, com fulcro nos artigos art. 99, §7º, do
CPC/2015 c/c 101, §2º, do Novo Código de Processo Civil,
determinar a intimação dos agravantes para efetuarem o
preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não
conhecimento por deserção.”
Na verdade, verifica-se que todas as considerações dos
embargantes apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão
que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.
Logo, deve ser mantida a decisão na íntegra.
3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e
rejeitar os embargos de declaração.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
Jucimar Novochadlo
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0007330-03.2018.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.04.2018)
Ementa
Embargos de Declaração nº 0007330-03.2018.8.16.0000 ED 1, de
Sertanópolis – Vara Cível
Embargante: Espólios de João Favoreto e de Rosina Pissinati Favoreto
Embargado: Maqbrit Comércio e Indústria de Máquinas Ltda
Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólios
de João Favoreto e de Rosina Pissinati Favoreto, em face de decisão que
indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a
intimação da parte para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 5 dias,
sob pena de não conhecimento por deserção (mov. 5.1 – autos agravo de
instrumento).
Nas razões recursais, sustentam os embargantes, em
síntese (1.1): a) que há omissão na decisão, pois não examinou os
documentos constantes dos autos; b) que a certidão expedida pela 2ª Vara
Cível (doc. 02), de acordo com a decisão interlocutória manifestada pelo
juízo da 5ª Vara Cível, comprova a ausência de recursos financeiros dos
Espólios; c) que o texto legal prevê a concessão de prazo para a
comprovação da hipossuficiência financeira, não sendo possível o
indeferimento de plano.
É o Relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem
embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade,
contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos
é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou,
em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão1”.
Não é o que se constata aqui.
1 Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28
No caso, apesar da argumentação apresentada pelos
embargantes, inexiste qualquer vício na decisão capaz de ensejar o
acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão.
Isso porque, a decisão foi clara ao dispor sobre a
impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos
suplicantes ante a ausência dos requisitos legais.
Apesar de sustentarem que se encontram em
dificuldades financeiras, a documentação juntada aos autos não foi capaz
de comprovar suficientemente a necessidade econômica, notadamente,
pela inexistência de prova de que o pagamento das custas recursais
comprometerá o sustento dos diversos herdeiros.
Vale ressaltar, que a mera juntada de decisão exarada
em autos diversos (mov. 1.11 –autos agravo de instrumento), por si só, não
é suficiente para autorizar a concessão da justiça gratuita à parte,
sobretudo se considerado que o referido pronunciamento judicial não
tratou de examinar os requisitos legais para a concessão do pretendido
benefício. O mesmo pode ser afirmado quanto à certidão da 2ª Vara Cível
juntada pela parte (mov. 1.2).
Conforme já destacado na decisão embargada, a
assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação
econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo,
sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma
condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma
situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras
no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso.
Por outro lado, cumpre registrar, que não há que falar
em abertura de prazo para juntada de outros documentos com o fim de
comprovar o estado de necessidade (art. 99, §2º, do CPC), como pretendem
os embargantes, pois poderiam ter juntado as provas que ora pretendem
na mesma oportunidade em que juntaram a referida decisão e a certidão.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada nesta
oportunidade.
De toda forma, para que não pairem dúvidas, vale
transcrever a decisão embargada:
“Pois bem. Depreende-se das razões recursais que os
agravantes requereram, preliminarmente, a concessão do
benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). Assim, em
observância ao disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, a
questão posta merece análise imediata por parte deste
Relator.
Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito
fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos.
A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para
a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale
relembrar:
"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do
processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de
pagamento até o décuplo das custas judiciais.
(...)."
O novo Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a
questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios
tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente
que declarar não poder arcar com as custas e despesas
processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento
ou o sustento de sua família.
Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que
“é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da
declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo
demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas
do processo e os honorários de sucumbência.”2
O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em
seu art. 99, §2º:
2 REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009.
“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de
indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos.”
A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA
FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...).
2. Em observância ao princípio constitucional da
inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º,
XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita às partes.
Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela
nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê
que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo,
sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme
não ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum
de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui
condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso,
a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma
comprovação prévia, para que lhe seja concedida a
assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é
relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência
do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o
pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem
a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-
probatório da demanda, entendeu que os documentos
juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da
condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a
parte ora agravante mantém atividade empresarial que a
possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de
seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de
apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos
delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de
realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado
pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção
sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância,
todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da
Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato
no conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
No caso, analisando as particularidades dos autos, não se
verifica a impossibilidade de pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios por
parte dos Espólios de João Favoreto e de Rosina Pissinati
Favoreto.
Isso porque, apesar de alegarem que se encontram em
dificuldades financeiras, não restou suficientemente
comprovada a necessidade econômica, notadamente, pela
inexistência de documentação apta a comprovar que o
pagamento das custas recursais comprometerá o sustento
dos herdeiros.
Note-se, que a juntada de decisão exarada em autos diversos
(mov. 1.11), por si só, não é capaz de conceder a justiça
gratuita à parte, sobretudo se considerado que o referido
pronunciamento judicial não tratou de examinar os requisitos
legais para a concessão do pretendido benefício.
Cumpre registrar, que a comprovação da situação econômica
da parte suplicante poderia ter sido feita por documentos
públicos ou particulares, desde que os mesmos retratassem
a precária saúde financeira, de maneira contextualizada, o
que não ocorreu.
Como se sabe, a demonstração da hipossuficiência da parte
deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros,
evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o
requente de demandar em juízo pela impossibilidade de
atender às despesas judiciais.
Ressalte-se, que a assistência judiciária deve ser concedida
apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não
permita o pagamento das custas do processo, sob pena de
subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma
condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência
de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de
condições financeiras no momento em que se requer o
benefício, a qual não se verifica no caso.
Assim, considerando as particularidades dos autos em
análise, a conclusão a que se chega é a de que os agravantes
não necessitam da benesse.
Sobre a questão, já se manifestou o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE
MISERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal
de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária
gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver
fundadas razões para crer que o requerente não se encontra
no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag
881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA,
julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 2. Não é possível
rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que
não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a
ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem
proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório
dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno
não provido.
(STJ, Quarta Turma – AgInt no REsp n.º 1.305.758/MG – Rel.:
Min. Luis Felipe Salomão – J. 16/03/2017 – Dje: 28/03/2017)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste eg. Tribunal de
Justiça:
“AGRAVO INTERNO PELA PARTE AUTORA - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO -
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SER
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.”
(TJPR - 17ª C.Cível - A - 1538041-3/01 - Fazenda Rio Grande -
Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 06.07.2016)
Diante deste contexto, indefere-se o pedido de justiça
gratuita, pois não há elementos nos autos que permitam
concluir que os agravantes não possuem, neste momento,
condições financeiras para suportar as custas e despesas
processuais.
3.Assim, necessário converter o julgamento do feito em
diligência, para, com fulcro nos artigos art. 99, §7º, do
CPC/2015 c/c 101, §2º, do Novo Código de Processo Civil,
determinar a intimação dos agravantes para efetuarem o
preparo do recurso, no prazo de 5 dias, sob pena de não
conhecimento por deserção.”
Na verdade, verifica-se que todas as considerações dos
embargantes apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão
que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.
Logo, deve ser mantida a decisão na íntegra.
3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e
rejeitar os embargos de declaração.
Curitiba, 03 de abril de 2018.
Jucimar Novochadlo
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0007330-03.2018.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 03.04.2018)
Data do Julgamento
:
03/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
15ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Jucimar Novochadlo
Comarca
:
Sertanópolis
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Sertanópolis
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