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Jurisprudência


TJPR 0007338-86.2017.8.16.0170 (Decisão monocrática)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO, 3.ª VARA CÍVEL APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS Vistos, etc. § 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de “Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à manifesta intempestividade. Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão, uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o prosseguimento dos Embargos para o reconhecimento da ocorrência de risco excluído por embriaguez do segurado. A embargada, devidamente citada, deixou o prazo para responder o presente recurso transcorrer in albis. É o relatório. Resumo 1. A apelada propôs “Execução de Título Extrajudicial” consubstanciada em contrato de seguro de vida em grupo, referente ao óbito de seu cônjuge. 2. Regularmente citada por meio de carta precatória, cuja juntada nos autos de Execução se deu em 06/10/2014 (mov. 50.1 – 0012931- 38.2013.8.16.0170), apresentou Embargos à Execução em 26/06/2017 (mov. 1.1 – 0007338-86.2017.8.16.0170). 3. Sobreveio sentença em que o senhor Juiz a quo, com fulcro no inciso I, do artigo 918, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente os Embargos à Execução em razão da manifesta intempestividade. Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170 4. Irresignada, a seguradora interpôs apelação defendendo que as matérias debatidas nos Embargos à Execução nunca foram apreciadas pelo Juízo singular, razão pela qual não há que se falar em preclusão. E discute que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o prosseguimento dos Embargos para reconhecer que houve agravamento de risco por embriaguez do segurado, nada sendo devido a título de indenização securitária. § 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma vez que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade. 2.1. Violação ao princípio da dialeticidade A atual sistemática processual civil impõe que o recorrente impugne especificamente os fundamentos do decisum que pretende modificar, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso que ataca a sentença de forma totalmente dissociada das razões de decidir do Magistrado singular: “O importante é que as razões recursais veiculem a exposição do fato e do direito e os fundamentos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. O recorrente precisa ainda formular o pedido recursal, isso é, o pleito de reforma ou cassação da sentença recorrida, de forma a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso. (...) É preciso que se faça pedido de nova decisão ou de anulação da sentença, e que este pedido seja compatível com os fundamentos trazidos nas razões de apelação. Qualquer deficiência nesse ponto implicará a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. (...)” (in TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil. Cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória). Vol. 2, ed. 16, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518) (g.n.) Além disso, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que cabe ao Relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170 Assim é, pois, da simples leitura da sentença apelada (mov. 15.1), verifica-se que o Magistrado singular rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, face à manifesta intempestividade da oposição da defesa do executado: “Inicialmente, insta salientar que os presentes Embargos à Execução são intempestivos, posto que a embargante foi citada em 25/08/2014, e apresentou os presentes embargos em 27/06/2017, sendo que o prazo de apresentação dos mesmos é de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC. Assim, é forçoso concluir que houve a preclusão temporal do direito da embargante.” (mov. 15.1) Nesses termos, o apelo da embargante deveria rebater os argumentos acerca da intempestividade na oposição dos embargos do devedor, comprovando a ocorrência de suspensões ou interrupções dos prazos processuais, ou a impossibilidade de opô-los dentro do prazo. Não obstante isso, a apelante, ao longo de 28 (vinte e oito) laudas (mov. 22.1), defendeu que não houve preclusão da matéria dos Embargos à Execução, uma vez que os pontos apresentados nunca foram apreciados pelo Magistrado singular e que é necessário reconhecer o excesso de execução, devendo o procedimento dos Embargos prosseguir a fim de que seja reconhecido o agravamento de risco pelo segurado e que os valores pleiteados em Execução são indevidos. Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente fundamenta a tempestividade dos seus Embargos ou o desacerto das razões de decidir do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal entendimento encontra respaldo nos julgados emanados deste egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, SENDO INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...) (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1720299-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017) (g.n.) Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170 RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO DEVIDO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU O DÉBITO INSCRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSONANTES DO QUE FOI DECIDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1661977-1 - Guaraniaçu - Rel.: Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 30.11.2017) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DO TÍTULO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É VÁLIDA E CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO - INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1679671-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 21.02.2018) (g.n.) AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ATENDIMENTO - SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - RAZÕES RECURSAIS COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA - CPC, ART. 1.010, INC. III. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1700332-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 21.02.2018) (g.n.) Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, face à manifesta inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal. § 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da fundamentação supra. (assinado digitalmente) Albino Jacomel Guérios Relator (TJPR - 10ª C.Cível - 0007338-86.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)

Data do Julgamento : 28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 10ª Câmara Cível
Relator(a) : Albino Jacomel Guérios
Comarca : Toledo
Segredo de justiça : Não
Comarca : Toledo
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