TJPR 0007338-86.2017.8.16.0170 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO,
3.ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de
“Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à
manifesta intempestividade.
Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão,
uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada
pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o
prosseguimento dos Embargos para o reconhecimento da ocorrência de risco
excluído por embriaguez do segurado.
A embargada, devidamente citada, deixou o prazo para
responder o presente recurso transcorrer in albis.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “Execução de Título Extrajudicial”
consubstanciada em contrato de seguro de vida em grupo, referente ao óbito de seu
cônjuge.
2. Regularmente citada por meio de carta precatória, cuja
juntada nos autos de Execução se deu em 06/10/2014 (mov. 50.1 – 0012931-
38.2013.8.16.0170), apresentou Embargos à Execução em 26/06/2017 (mov. 1.1 –
0007338-86.2017.8.16.0170).
3. Sobreveio sentença em que o senhor Juiz a quo, com fulcro
no inciso I, do artigo 918, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente os
Embargos à Execução em razão da manifesta intempestividade.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
4. Irresignada, a seguradora interpôs apelação defendendo
que as matérias debatidas nos Embargos à Execução nunca foram apreciadas pelo
Juízo singular, razão pela qual não há que se falar em preclusão. E discute que há
manifesto excesso de execução, sendo necessário o prosseguimento dos Embargos
para reconhecer que houve agravamento de risco por embriaguez do segurado,
nada sendo devido a título de indenização securitária.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.
2.1. Violação ao princípio da dialeticidade
A atual sistemática processual civil impõe que o recorrente
impugne especificamente os fundamentos do decisum que pretende modificar,
impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso que ataca a sentença
de forma totalmente dissociada das razões de decidir do Magistrado singular:
“O importante é que as razões recursais veiculem a exposição do
fato e do direito e os fundamentos do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade. O recorrente precisa ainda formular o
pedido recursal, isso é, o pleito de reforma ou cassação da sentença
recorrida, de forma a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso.
(...) É preciso que se faça pedido de nova decisão ou de
anulação da sentença, e que este pedido seja compatível com
os fundamentos trazidos nas razões de apelação. Qualquer
deficiência nesse ponto implicará a aplicação do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015. (...)”
(in TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso
Avançado de Processo Civil. Cognição jurisdicional (processo
comum de conhecimento e tutela provisória). Vol. 2, ed. 16, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518) (g.n.)
Além disso, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo
Civil, prevê expressamente que cabe ao Relator não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
Assim é, pois, da simples leitura da sentença apelada (mov.
15.1), verifica-se que o Magistrado singular rejeitou liminarmente os Embargos à
Execução, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil,
face à manifesta intempestividade da oposição da defesa do executado:
“Inicialmente, insta salientar que os presentes Embargos à Execução
são intempestivos, posto que a embargante foi citada em
25/08/2014, e apresentou os presentes embargos em 27/06/2017,
sendo que o prazo de apresentação dos mesmos é de 15 (quinze)
dias, na forma do art. 915 do CPC. Assim, é forçoso concluir que
houve a preclusão temporal do direito da embargante.” (mov. 15.1)
Nesses termos, o apelo da embargante deveria rebater os
argumentos acerca da intempestividade na oposição dos embargos do devedor,
comprovando a ocorrência de suspensões ou interrupções dos prazos processuais,
ou a impossibilidade de opô-los dentro do prazo.
Não obstante isso, a apelante, ao longo de 28 (vinte e oito)
laudas (mov. 22.1), defendeu que não houve preclusão da matéria dos Embargos à
Execução, uma vez que os pontos apresentados nunca foram apreciados pelo
Magistrado singular e que é necessário reconhecer o excesso de execução,
devendo o procedimento dos Embargos prosseguir a fim de que seja reconhecido o
agravamento de risco pelo segurado e que os valores pleiteados em Execução são
indevidos.
Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente
fundamenta a tempestividade dos seus Embargos ou o desacerto das razões de
decidir do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que o recurso não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal entendimento encontra respaldo nos julgados emanados
deste egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, SENDO
INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...)
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1720299-8 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de
Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017) (g.n.)
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO DEVIDO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU O
DÉBITO INSCRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
DISSONANTES DO QUE FOI DECIDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1661977-1 - Guaraniaçu - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 30.11.2017) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A
EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA
DO TÍTULO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE -
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO É VÁLIDA E CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO -
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1679671-9 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer
- Unânime - J. 21.02.2018) (g.n.)
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ATENDIMENTO -
SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO
ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL ELEITA - RAZÕES RECURSAIS
COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA -
CPC, ART. 1.010, INC. III. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1700332-2 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime -
J. 21.02.2018) (g.n.)
Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, face à manifesta inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0007338-86.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007338-86.2017.8.16.0170, DA COMARCA DE TOLEDO,
3.ª VARA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
APELADA: IVANI MARIA ROMAN SMANIOTTO
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. A apelante recorre da sentença que, nos autos de
“Embargos à Execução”, opostos pela apelada, rejeitou-os liminarmente face à
manifesta intempestividade.
Em suas razões recursais, defende que não houve preclusão,
uma vez que a matéria debatida nos embargos do executado nunca foi apreciada
pelo Juízo singular e que há manifesto excesso de execução, sendo necessário o
prosseguimento dos Embargos para o reconhecimento da ocorrência de risco
excluído por embriaguez do segurado.
A embargada, devidamente citada, deixou o prazo para
responder o presente recurso transcorrer in albis.
É o relatório.
Resumo
1. A apelada propôs “Execução de Título Extrajudicial”
consubstanciada em contrato de seguro de vida em grupo, referente ao óbito de seu
cônjuge.
2. Regularmente citada por meio de carta precatória, cuja
juntada nos autos de Execução se deu em 06/10/2014 (mov. 50.1 – 0012931-
38.2013.8.16.0170), apresentou Embargos à Execução em 26/06/2017 (mov. 1.1 –
0007338-86.2017.8.16.0170).
3. Sobreveio sentença em que o senhor Juiz a quo, com fulcro
no inciso I, do artigo 918, do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente os
Embargos à Execução em razão da manifesta intempestividade.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
4. Irresignada, a seguradora interpôs apelação defendendo
que as matérias debatidas nos Embargos à Execução nunca foram apreciadas pelo
Juízo singular, razão pela qual não há que se falar em preclusão. E discute que há
manifesto excesso de execução, sendo necessário o prosseguimento dos Embargos
para reconhecer que houve agravamento de risco por embriaguez do segurado,
nada sendo devido a título de indenização securitária.
§ 2. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, cujo maior objetivo é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos, uma
vez que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade.
2.1. Violação ao princípio da dialeticidade
A atual sistemática processual civil impõe que o recorrente
impugne especificamente os fundamentos do decisum que pretende modificar,
impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso que ataca a sentença
de forma totalmente dissociada das razões de decidir do Magistrado singular:
“O importante é que as razões recursais veiculem a exposição do
fato e do direito e os fundamentos do pedido de reforma ou de
decretação de nulidade. O recorrente precisa ainda formular o
pedido recursal, isso é, o pleito de reforma ou cassação da sentença
recorrida, de forma a delimitar o âmbito de devolutividade do recurso.
(...) É preciso que se faça pedido de nova decisão ou de
anulação da sentença, e que este pedido seja compatível com
os fundamentos trazidos nas razões de apelação. Qualquer
deficiência nesse ponto implicará a aplicação do art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015. (...)”
(in TALAMINI, Eduardo. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso
Avançado de Processo Civil. Cognição jurisdicional (processo
comum de conhecimento e tutela provisória). Vol. 2, ed. 16, São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 518) (g.n.)
Além disso, o inciso III, do artigo 932, do Código de Processo
Civil, prevê expressamente que cabe ao Relator não conhecer de recurso que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
Assim é, pois, da simples leitura da sentença apelada (mov.
15.1), verifica-se que o Magistrado singular rejeitou liminarmente os Embargos à
Execução, com fundamento no artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil,
face à manifesta intempestividade da oposição da defesa do executado:
“Inicialmente, insta salientar que os presentes Embargos à Execução
são intempestivos, posto que a embargante foi citada em
25/08/2014, e apresentou os presentes embargos em 27/06/2017,
sendo que o prazo de apresentação dos mesmos é de 15 (quinze)
dias, na forma do art. 915 do CPC. Assim, é forçoso concluir que
houve a preclusão temporal do direito da embargante.” (mov. 15.1)
Nesses termos, o apelo da embargante deveria rebater os
argumentos acerca da intempestividade na oposição dos embargos do devedor,
comprovando a ocorrência de suspensões ou interrupções dos prazos processuais,
ou a impossibilidade de opô-los dentro do prazo.
Não obstante isso, a apelante, ao longo de 28 (vinte e oito)
laudas (mov. 22.1), defendeu que não houve preclusão da matéria dos Embargos à
Execução, uma vez que os pontos apresentados nunca foram apreciados pelo
Magistrado singular e que é necessário reconhecer o excesso de execução,
devendo o procedimento dos Embargos prosseguir a fim de que seja reconhecido o
agravamento de risco pelo segurado e que os valores pleiteados em Execução são
indevidos.
Ressalte-se que em nenhum momento a recorrente
fundamenta a tempestividade dos seus Embargos ou o desacerto das razões de
decidir do Juízo a quo, impondo-se reconhecer que o recurso não impugnou
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal entendimento encontra respaldo nos julgados emanados
deste egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE
NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO, SENDO
INSUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (...)
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1720299-8 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Guilherme Freire de
Barros Teixeira - Unânime - J. 14.12.2017) (g.n.)
Apelação Cível n. 0007338-86.2017.8.16.0170
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO DEVIDO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE ENSEJOU O
DÉBITO INSCRITO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
DISSONANTES DO QUE FOI DECIDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
(TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1661977-1 - Guaraniaçu - Rel.: Albino
Jacomel Guerios - Unânime - J. 30.11.2017) (g.n.)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A
EXECUÇÃO. 1. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA
DO TÍTULO ANTE A AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMITENTE -
RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
- ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO É VÁLIDA E CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO -
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1679671-9 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer
- Unânime - J. 21.02.2018) (g.n.)
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ATENDIMENTO -
SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO
O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO
ATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA PARA ADEQUAÇÃO DA
VIA PROCESSUAL ELEITA - RAZÕES RECURSAIS
COMPLETAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA APELADA -
CPC, ART. 1.010, INC. III. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1700332-2 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rabello Filho - Unânime -
J. 21.02.2018) (g.n.)
Assim sendo, o não conhecimento do recurso é medida que se
impõe, face à manifesta inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade recursal.
§ 3. Do exposto, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0007338-86.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 28.02.2018)
Data do Julgamento
:
28/02/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Toledo
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Toledo
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