TJPR 0007382-96.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0007382-96.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA -
NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL - NÃO AFRONTA AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO – PLEITO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO
POR ESTA VIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Gilberto Marques da Silva Azevedo em favor de Eric Ferreira de Quadros,
acusado de perpetrar o crime de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de
constrangimento ilegal em face da decisão, que indeferiu o pleito de restituição do
valor recolhido à título de fiança, proferida pelo Magistrado da Vara Criminal da
Comarca de Arapoti.
O impetrante informa que foi arbitrada fiança no valor de R$
1.000,00 (mil reais) como condição da soltura do paciente e, por não concordar com
a medida cautelar imposta, postulou a restituição perante à autoridade coatora, o
que fora indeferido.
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Enfatiza que no delito de tráfico de drogas não há respaldo legal
para a fixação de fiança, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 combinado
com o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, artigo 323, inciso II, do Código de
Processo Penal e artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal.
Defende, ainda, que o réu é inocente e não sabia da existência de
drogas dentro do seu veículo.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela restituição da fiança ao
paciente, expedindo-se o alvará de levantamento em seu favor.
II – Prefacialmente, comente-se que o Habeas Corpus deve ser
impetrado para assegurar o direito de locomoção, pois, trata-se de instrumento
destinado a remediar e prevenir toda e qualquer restrição ilegal ou abusiva da
liberdade de ir, vir e ficar.
O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder".
O Habeas Corpus é a ação constitucional penal garantidora da
liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou
abuso de poder.
Além disso, os artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal
dispõem que cabe o Habeas Corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos
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casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não
houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o
motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a
punibilidade.”
No caso em tela, o paciente já realizou o pagamento da fiança e
encontra-se solto, sendo incabível o remédio constitucional, posto que não há
ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção
do acusado.
Válido colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
HABEAS CORPUS. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE IR E VIR.
1. Não se justifica a utilização do habeas corpus quando não se
vislumbra constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. A
via eleita destina-se exclusivamente à proteção do direito
ambulatorial.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 107.543/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE AUTOMÓVEL.
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ART. 180, §1º, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE
FIANÇA. CASSAÇÃO DA MEDIDA. VIA IMPRÓPRIA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 5.º, INC. LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPETRAÇÃO QUE NÃO TEM POR OBJETO AFASTAR OU COIBIR
COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO
PACIENTE.CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO
CASO. ART. 5.º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO
PEDIDO.IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1299383-2 - Paranavaí - Rel.: Sônia
Regina de Castro - Unânime - J. 11.12.2014)
Por tais razões, não conheço o Habeas Corpus, pois não existe
qualquer constrangimento ao direito de liberdade do paciente.
III – Intimem-se.
IV – Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0007382-96.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 09.03.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0007382-96.2018.8.16.0000
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA -
NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL - NÃO AFRONTA AO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO – PLEITO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO
POR ESTA VIA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Gilberto Marques da Silva Azevedo em favor de Eric Ferreira de Quadros,
acusado de perpetrar o crime de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de
constrangimento ilegal em face da decisão, que indeferiu o pleito de restituição do
valor recolhido à título de fiança, proferida pelo Magistrado da Vara Criminal da
Comarca de Arapoti.
O impetrante informa que foi arbitrada fiança no valor de R$
1.000,00 (mil reais) como condição da soltura do paciente e, por não concordar com
a medida cautelar imposta, postulou a restituição perante à autoridade coatora, o
que fora indeferido.
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Enfatiza que no delito de tráfico de drogas não há respaldo legal
para a fixação de fiança, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 combinado
com o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, artigo 323, inciso II, do Código de
Processo Penal e artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal.
Defende, ainda, que o réu é inocente e não sabia da existência de
drogas dentro do seu veículo.
Diante disso, pugna, liminarmente, pela restituição da fiança ao
paciente, expedindo-se o alvará de levantamento em seu favor.
II – Prefacialmente, comente-se que o Habeas Corpus deve ser
impetrado para assegurar o direito de locomoção, pois, trata-se de instrumento
destinado a remediar e prevenir toda e qualquer restrição ilegal ou abusiva da
liberdade de ir, vir e ficar.
O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que
"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder".
O Habeas Corpus é a ação constitucional penal garantidora da
liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou
abuso de poder.
Além disso, os artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal
dispõem que cabe o Habeas Corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos
3
casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não
houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o
motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a
punibilidade.”
No caso em tela, o paciente já realizou o pagamento da fiança e
encontra-se solto, sendo incabível o remédio constitucional, posto que não há
ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção
do acusado.
Válido colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
HABEAS CORPUS. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE IR E VIR.
1. Não se justifica a utilização do habeas corpus quando não se
vislumbra constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. A
via eleita destina-se exclusivamente à proteção do direito
ambulatorial.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 107.543/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010)
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE AUTOMÓVEL.
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ART. 180, §1º, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE
FIANÇA. CASSAÇÃO DA MEDIDA. VIA IMPRÓPRIA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 5.º, INC. LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPETRAÇÃO QUE NÃO TEM POR OBJETO AFASTAR OU COIBIR
COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO
PACIENTE.CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO
CASO. ART. 5.º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO
PEDIDO.IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1299383-2 - Paranavaí - Rel.: Sônia
Regina de Castro - Unânime - J. 11.12.2014)
Por tais razões, não conheço o Habeas Corpus, pois não existe
qualquer constrangimento ao direito de liberdade do paciente.
III – Intimem-se.
IV – Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA
Relator
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0007382-96.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 09.03.2018)
Data do Julgamento
:
09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Marcus Vinícius de Lacerda Costa
Comarca
:
Arapoti
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Arapoti
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