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Jurisprudência


TJPR 0007382-96.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0007382-96.2018.8.16.0000 HABEAS CORPUS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE FIANÇA - NÃO CABIMENTO, NA HIPÓTESE, DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL - NÃO AFRONTA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – PLEITO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO POR ESTA VIA - ORDEM NÃO CONHECIDA. I – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Gilberto Marques da Silva Azevedo em favor de Eric Ferreira de Quadros, acusado de perpetrar o crime de tráfico de entorpecentes, sob a alegação de constrangimento ilegal em face da decisão, que indeferiu o pleito de restituição do valor recolhido à título de fiança, proferida pelo Magistrado da Vara Criminal da Comarca de Arapoti. O impetrante informa que foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como condição da soltura do paciente e, por não concordar com a medida cautelar imposta, postulou a restituição perante à autoridade coatora, o que fora indeferido. 2 Enfatiza que no delito de tráfico de drogas não há respaldo legal para a fixação de fiança, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 combinado com o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/90, artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso XLIII da Constituição Federal. Defende, ainda, que o réu é inocente e não sabia da existência de drogas dentro do seu veículo. Diante disso, pugna, liminarmente, pela restituição da fiança ao paciente, expedindo-se o alvará de levantamento em seu favor. II – Prefacialmente, comente-se que o Habeas Corpus deve ser impetrado para assegurar o direito de locomoção, pois, trata-se de instrumento destinado a remediar e prevenir toda e qualquer restrição ilegal ou abusiva da liberdade de ir, vir e ficar. O inciso LXVIII do artigo 5º da Constituição da República dispõe que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". O Habeas Corpus é a ação constitucional penal garantidora da liberdade de locomoção da pessoa humana constrangida em face de ilegalidade ou abuso de poder. Além disso, os artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal dispõem que cabe o Habeas Corpus “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos 3 casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.” No caso em tela, o paciente já realizou o pagamento da fiança e encontra-se solto, sendo incabível o remédio constitucional, posto que não há ilegalidade ou abuso de poder na ameaça ou na privação da liberdade de locomoção do acusado. Válido colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS. FIANÇA. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE IR E VIR. 1. Não se justifica a utilização do habeas corpus quando não se vislumbra constrangimento à liberdade de locomoção do paciente. A via eleita destina-se exclusivamente à proteção do direito ambulatorial. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 107.543/PA, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 27/09/2010) HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE AUTOMÓVEL. 4 ART. 180, §1º, E ART. 311, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO RESTITUIÇÃO DO VALOR RECOLHIDO A TÍTULO DE FIANÇA. CASSAÇÃO DA MEDIDA. VIA IMPRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5.º, INC. LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO TEM POR OBJETO AFASTAR OU COIBIR COAÇÃO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO CASO. ART. 5.º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - HCC - 1299383-2 - Paranavaí - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 11.12.2014) Por tais razões, não conheço o Habeas Corpus, pois não existe qualquer constrangimento ao direito de liberdade do paciente. III – Intimem-se. IV – Oportunamente, arquive-se. Curitiba, 09 de março de 2018. Des. MARCUS VINÍCIUS DE LACERDA COSTA Relator (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007382-96.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 09.03.2018)

Data do Julgamento : 09/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 5ª Câmara Criminal
Relator(a) : Marcus Vinícius de Lacerda Costa
Comarca : Arapoti
Segredo de justiça : Não
Comarca : Arapoti
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