TJPR 0007385-51.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 7385-51.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 2459-47.2010.8.16.0084
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE GOIOERÊ – VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO : BRAZ BATISTA DE ASSIS, ANTÔNIO BAENA AGUILAR E ARMANDO BELAFONTE.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar,
interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no processo nº 0002459-
47.2010.8.16.0084, de Cumprimento de sentença coletivo (IDEC), manejado por BRAZ
BATISTA DE ASSIS, ANTÔNIO BAENA AGUILAR E ARMANDO BELAFONTE, em face da parte ora
agravante, contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento
de sentença, sob os seguintes fundamentos:
“Trata-se de execução de sentença da ACP, movida pelo IDEC, de
diferenças de correção monetária do Plano Verão, dos seguintes titulares:
Braz Batista de Assis, conta 300.002.940-2, R$ 11.980,01;
Braz Batista de Assis, conta 400.002.940-2, R$ 10.075,64;
Braz Batista de Assis, conta 120.002.940-X, R$ 7.812,00;
Antonio Baeba Aguilar, conta 500.002.681-7, R$ 20.929,77;
Armando Belafonte, conta 120.002.843-8, R$ 27.815,46;
Total: R$ 78.612,88.
Sentença de extinção, por incompetência do juízo paranaense (fls. 131,
132, seq. 1.1). Apelação provida, para determinar o prosseguimento da
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000
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execução neste juízo (fls. 311/316, seq. 1.2).
Do depósito judicial de fls. 127 (seq. 1.1), de R$ 13.022,26, pelo Banco
do Brasil, os exequentes informaram que este valor não era suficiente,
tendo em vista que o valor atualizado da dívida até fevereiro/2015 era de
R$ 178.934,83, pleiteando pela realização de penhora on line (seq. 1.3, fl.
353).
Bloqueio de R$ 178.957,90, pelo BACENJUD, em 20/07/2015 (seq. 1.3,
fl. 358).
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação alegando excesso de
execução, tendo em vista a incidência de índices concernentes a expurgos
inflacionários e juros remuneratórios não contemplados no título judicial.
Informa que o valor correto da execução é de R$ 33.248,35. Afirma que o
termo inicial da incidência de juros está incorreto, que deve ser a partir
da citação no cumprimento de sentença e não na citação da ação civil
pública. (fls. 366/380, seq. 1.3).
É o relatório.
1. Em consulta ao site do STJ, verifica-se que o REsp nº 1.438.263/SP
foi desafetado em 27/09/2017, por conta disso, volta a ter força a tese
firmada no REsp nº 1391.198/RS, também sob rito repetitivo, cuja questão
já havia sido resolvida a favor dos poupadores.
2. Os exequentes executam diferenças do Plano Verão, percentual de
42,72%, a ser aplicado no saldo do mês de janeiro/1989.
3. Ao iniciar o cumprimento da sentença, os exequentes agregaram
aos cálculos expurgos não contemplados pela sentença, ocorridos no mês
de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fev/91
(21,87%), conforme seq. 1.1.
De fato, a sentença da ACP do Idec de seq. 1.1, fls. 62/73, condenou o
banco no pagamento da correção relativo ao Plano Verão (janeiro/89), não
havendo que se falar em expurgos inflacionários resultantes de planos
econômicos não tratados na sentença coletiva, por configurar afronta à
coisa julgada.
O banco alega ainda a necessidade de afastamento dos juros
remuneratórios de 0,5%. Neste ponto, sem razão o banco. Sobre a
diferença devida, está correta a atualização pelos mesmos critérios de
atualização da poupança, que inclui juros remuneratórios de 0,5%.
Está correto o termo inicial dos juros moratórios adotado pelos
exequentes, ou seja, da citação na fase de conhecimento da ACP,
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000
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conforme REsp nº 1370.899/SP. Afasto a pretensão de incidência de juros
desde a citação no cumprimento de sentença.
Assim, reconheço o excesso, apenas quanto a inclusão de expurgos
posteriores ao Plano Verão, devendo ser refeito os cálculos, para que a
execução fique adstrita exclusivamente à diferença de correção
monetária pela aplicação do IPC de 42,72%, acrescida de juros moratórios
a partir da citação na ACP e atualizada pelos índices oficiais da poupança.
Conclusão
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer
o excesso de execução, e determinar o recálculo, mediante a exclusão
dos expurgos não contemplados pela sentença, com aplicação tão
somente do índice de 42,72%, a ser aplicado no saldo do mês de janeiro
de 1989, relativo ao Plano Verão reconhecido pela sentença.
Sobre a diferença apurada, deve-se incidir os mesmos índices que
remunera a poupança, bem como juros moratórios desde a citação na
ACP, conforme Resp nº 1370.899/SP. Do resultado, incidir a multa de 10%,
tendo em vista que não houve pagamento voluntário.
Para o presente cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios
em favor do exequente, de 10% sobre o valor devido, ser pago pelo Banco
do Brasil (não houve fixação de honorários advocatícios no despacho
inicial); e fixo honorários advocatícios, em favor do BB, de 10% sobre o
excesso de execuçao, a ser pago pelo exequente.
a) Intime-se o exequente para retificação dos cálculos, no prazo de 15
dias.
b) Com a apresentação dos cálculos, intime-se o banco, no prazo de 15
dias.
c) Após, cls para levantamento do valor devido” (mov. 35.1).
Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna o agravante,
preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da
decisão agravada, para o fim de afastar a aplicação dos juros remuneratórios e a
incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública, pleitos que se
fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) a sentença proferida na Ação
Civil Pública nº 16.798-8/98 que tramitou perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília
condenou o banco agravante a pagar unicamente a diferença de correção monetária
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pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%); b) o cálculo elaborado pelo agravado
compreendeu juros remuneratórios não contemplados na sentença, o que ofende a
coisa julgada; c) os juros de moratórios incidem a partir da citação do banco agravante
no cumprimento individual de sentença; d) o efeito suspensivo deve ser concedido, pois
a os atos processuais que possam ser praticados serão nulos, provocando perda de
tempo e recursos financeiros.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 5.2).
O juízo a quo prestou as informações solicitadas, ocasião em que
informou a retratação da decisão agravada no que tange aos juros remuneratórios (mov.
11.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), ocasião em
que pugnou pelo não provimento do recurso no que tange ao termo inicial dos juros
moratórios, por ser questão já pacificada na jurisprudência.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. O presente recurso revela-se, em parte, manifestamente
inadmissível no que toca aos juros remuneratórios, ante a prejudicialidade operada
sobre a matéria.
Com efeito, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, foram solicitadas informações ao juízo de primeiro grau, o qual informou a
reforma da decisão agravada, em juízo de retratação. Confira-se:
“Nos termos do CPC, art. 1018, §1º, informo que houve juízo de retratação
para adequação da decisão quantos aos juros remuneratórios, motivo
pelo qual, salvo melhor juízo, o agravo resta prejudicado. Sendo estas as
informações que me cabiam prestar, reitero a Vossa Excelência votos de
estima e elevada consideração”. (mov. 11.1).
Sendo assim, com a retratação do MM. Juiz de primeiro grau, o
presente recurso fica prejudicado no ponto, o que acarreta o não conhecimento do
recurso neste particular aspecto.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000
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extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o
recurso merece ser conhecido.
2.1. DO NÃO PROVIMENTO DE PLANO - CONTRARIEDADE À ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
Em que pese o parcial conhecimento do presente recurso, o caso é
de não provimento de plano, nos termos do que alude o art. 932, IV, “b” do Código de
Processo Civil.
Sustenta o agravante que os juros de mora devem incidir a partir
da citação do devedor para a fase de liquidação ou da citação para o cumprimento de
sentença.
Com efeito, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora já
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso
repetitivo, no qual restou assentado a sua incidência desde a citação do devedor na
ação civil pública, confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS
- EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA
A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA
DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014,
REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - IDEC – (...) 1. No julgamento do recurso especial
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000
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repetitivo nº.1370899/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. (...) Agravo de
Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1208000-7 - Formosa do
Oeste - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 06.09.2017)
Assim sendo, na medida em que o agravante traz à discussão
matéria já pacificada em julgamento de recurso repetitivo, o não provimento do recurso
é medida que se impõe.
4. Ante o exposto, com fulcro no inc. III e IV “b” do artigo 932 do
Código de Processo Civil, não conheço de parte do recurso, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, e, na parte conhecida, nego provimento de plano, conforme
fundamentação despendida.
5. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado di
(TJPR - 13ª C.Cível - 0007385-51.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.04.2018)
Ementa
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CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 7385-51.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 2459-47.2010.8.16.0084
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE GOIOERÊ – VARA CÍVEL.
ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS
AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADO : BRAZ BATISTA DE ASSIS, ANTÔNIO BAENA AGUILAR E ARMANDO BELAFONTE.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar,
interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no processo nº 0002459-
47.2010.8.16.0084, de Cumprimento de sentença coletivo (IDEC), manejado por BRAZ
BATISTA DE ASSIS, ANTÔNIO BAENA AGUILAR E ARMANDO BELAFONTE, em face da parte ora
agravante, contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento
de sentença, sob os seguintes fundamentos:
“Trata-se de execução de sentença da ACP, movida pelo IDEC, de
diferenças de correção monetária do Plano Verão, dos seguintes titulares:
Braz Batista de Assis, conta 300.002.940-2, R$ 11.980,01;
Braz Batista de Assis, conta 400.002.940-2, R$ 10.075,64;
Braz Batista de Assis, conta 120.002.940-X, R$ 7.812,00;
Antonio Baeba Aguilar, conta 500.002.681-7, R$ 20.929,77;
Armando Belafonte, conta 120.002.843-8, R$ 27.815,46;
Total: R$ 78.612,88.
Sentença de extinção, por incompetência do juízo paranaense (fls. 131,
132, seq. 1.1). Apelação provida, para determinar o prosseguimento da
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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execução neste juízo (fls. 311/316, seq. 1.2).
Do depósito judicial de fls. 127 (seq. 1.1), de R$ 13.022,26, pelo Banco
do Brasil, os exequentes informaram que este valor não era suficiente,
tendo em vista que o valor atualizado da dívida até fevereiro/2015 era de
R$ 178.934,83, pleiteando pela realização de penhora on line (seq. 1.3, fl.
353).
Bloqueio de R$ 178.957,90, pelo BACENJUD, em 20/07/2015 (seq. 1.3,
fl. 358).
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação alegando excesso de
execução, tendo em vista a incidência de índices concernentes a expurgos
inflacionários e juros remuneratórios não contemplados no título judicial.
Informa que o valor correto da execução é de R$ 33.248,35. Afirma que o
termo inicial da incidência de juros está incorreto, que deve ser a partir
da citação no cumprimento de sentença e não na citação da ação civil
pública. (fls. 366/380, seq. 1.3).
É o relatório.
1. Em consulta ao site do STJ, verifica-se que o REsp nº 1.438.263/SP
foi desafetado em 27/09/2017, por conta disso, volta a ter força a tese
firmada no REsp nº 1391.198/RS, também sob rito repetitivo, cuja questão
já havia sido resolvida a favor dos poupadores.
2. Os exequentes executam diferenças do Plano Verão, percentual de
42,72%, a ser aplicado no saldo do mês de janeiro/1989.
3. Ao iniciar o cumprimento da sentença, os exequentes agregaram
aos cálculos expurgos não contemplados pela sentença, ocorridos no mês
de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fev/91
(21,87%), conforme seq. 1.1.
De fato, a sentença da ACP do Idec de seq. 1.1, fls. 62/73, condenou o
banco no pagamento da correção relativo ao Plano Verão (janeiro/89), não
havendo que se falar em expurgos inflacionários resultantes de planos
econômicos não tratados na sentença coletiva, por configurar afronta à
coisa julgada.
O banco alega ainda a necessidade de afastamento dos juros
remuneratórios de 0,5%. Neste ponto, sem razão o banco. Sobre a
diferença devida, está correta a atualização pelos mesmos critérios de
atualização da poupança, que inclui juros remuneratórios de 0,5%.
Está correto o termo inicial dos juros moratórios adotado pelos
exequentes, ou seja, da citação na fase de conhecimento da ACP,
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000
3
conforme REsp nº 1370.899/SP. Afasto a pretensão de incidência de juros
desde a citação no cumprimento de sentença.
Assim, reconheço o excesso, apenas quanto a inclusão de expurgos
posteriores ao Plano Verão, devendo ser refeito os cálculos, para que a
execução fique adstrita exclusivamente à diferença de correção
monetária pela aplicação do IPC de 42,72%, acrescida de juros moratórios
a partir da citação na ACP e atualizada pelos índices oficiais da poupança.
Conclusão
Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer
o excesso de execução, e determinar o recálculo, mediante a exclusão
dos expurgos não contemplados pela sentença, com aplicação tão
somente do índice de 42,72%, a ser aplicado no saldo do mês de janeiro
de 1989, relativo ao Plano Verão reconhecido pela sentença.
Sobre a diferença apurada, deve-se incidir os mesmos índices que
remunera a poupança, bem como juros moratórios desde a citação na
ACP, conforme Resp nº 1370.899/SP. Do resultado, incidir a multa de 10%,
tendo em vista que não houve pagamento voluntário.
Para o presente cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios
em favor do exequente, de 10% sobre o valor devido, ser pago pelo Banco
do Brasil (não houve fixação de honorários advocatícios no despacho
inicial); e fixo honorários advocatícios, em favor do BB, de 10% sobre o
excesso de execuçao, a ser pago pelo exequente.
a) Intime-se o exequente para retificação dos cálculos, no prazo de 15
dias.
b) Com a apresentação dos cálculos, intime-se o banco, no prazo de 15
dias.
c) Após, cls para levantamento do valor devido” (mov. 35.1).
Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna o agravante,
preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da
decisão agravada, para o fim de afastar a aplicação dos juros remuneratórios e a
incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública, pleitos que se
fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) a sentença proferida na Ação
Civil Pública nº 16.798-8/98 que tramitou perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília
condenou o banco agravante a pagar unicamente a diferença de correção monetária
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pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%); b) o cálculo elaborado pelo agravado
compreendeu juros remuneratórios não contemplados na sentença, o que ofende a
coisa julgada; c) os juros de moratórios incidem a partir da citação do banco agravante
no cumprimento individual de sentença; d) o efeito suspensivo deve ser concedido, pois
a os atos processuais que possam ser praticados serão nulos, provocando perda de
tempo e recursos financeiros.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 5.2).
O juízo a quo prestou as informações solicitadas, ocasião em que
informou a retratação da decisão agravada no que tange aos juros remuneratórios (mov.
11.1).
A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), ocasião em
que pugnou pelo não provimento do recurso no que tange ao termo inicial dos juros
moratórios, por ser questão já pacificada na jurisprudência.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2. O presente recurso revela-se, em parte, manifestamente
inadmissível no que toca aos juros remuneratórios, ante a prejudicialidade operada
sobre a matéria.
Com efeito, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso, foram solicitadas informações ao juízo de primeiro grau, o qual informou a
reforma da decisão agravada, em juízo de retratação. Confira-se:
“Nos termos do CPC, art. 1018, §1º, informo que houve juízo de retratação
para adequação da decisão quantos aos juros remuneratórios, motivo
pelo qual, salvo melhor juízo, o agravo resta prejudicado. Sendo estas as
informações que me cabiam prestar, reitero a Vossa Excelência votos de
estima e elevada consideração”. (mov. 11.1).
Sendo assim, com a retratação do MM. Juiz de primeiro grau, o
presente recurso fica prejudicado no ponto, o que acarreta o não conhecimento do
recurso neste particular aspecto.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto
intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o
recurso merece ser conhecido.
2.1. DO NÃO PROVIMENTO DE PLANO - CONTRARIEDADE À ACÓRDÃO PROFERIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO
Em que pese o parcial conhecimento do presente recurso, o caso é
de não provimento de plano, nos termos do que alude o art. 932, IV, “b” do Código de
Processo Civil.
Sustenta o agravante que os juros de mora devem incidir a partir
da citação do devedor para a fase de liquidação ou da citação para o cumprimento de
sentença.
Com efeito, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora já
foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso
repetitivo, no qual restou assentado a sua incidência desde a citação do devedor na
ação civil pública, confira-se:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS
- EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA
A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA
DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO
ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em
momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014,
REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014)
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - IDEC – (...) 1. No julgamento do recurso especial
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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6
repetitivo nº.1370899/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do
devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. (...) Agravo de
Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1208000-7 - Formosa do
Oeste - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 06.09.2017)
Assim sendo, na medida em que o agravante traz à discussão
matéria já pacificada em julgamento de recurso repetitivo, o não provimento do recurso
é medida que se impõe.
4. Ante o exposto, com fulcro no inc. III e IV “b” do artigo 932 do
Código de Processo Civil, não conheço de parte do recurso, ante a sua manifesta
inadmissibilidade, e, na parte conhecida, nego provimento de plano, conforme
fundamentação despendida.
5. Intime-se.
5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da
causa.
Curitiba, 09 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado di
(TJPR - 13ª C.Cível - 0007385-51.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.04.2018)
Data do Julgamento
:
09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Goioerê
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Goioerê
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