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Jurisprudência


TJPR 0007385-51.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 7385-51.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 2459-47.2010.8.16.0084 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE GOIOERÊ – VARA CÍVEL. ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADO : BRAZ BATISTA DE ASSIS, ANTÔNIO BAENA AGUILAR E ARMANDO BELAFONTE. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida no processo nº 0002459- 47.2010.8.16.0084, de Cumprimento de sentença coletivo (IDEC), manejado por BRAZ BATISTA DE ASSIS, ANTÔNIO BAENA AGUILAR E ARMANDO BELAFONTE, em face da parte ora agravante, contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de execução de sentença da ACP, movida pelo IDEC, de diferenças de correção monetária do Plano Verão, dos seguintes titulares: Braz Batista de Assis, conta 300.002.940-2, R$ 11.980,01; Braz Batista de Assis, conta 400.002.940-2, R$ 10.075,64; Braz Batista de Assis, conta 120.002.940-X, R$ 7.812,00; Antonio Baeba Aguilar, conta 500.002.681-7, R$ 20.929,77; Armando Belafonte, conta 120.002.843-8, R$ 27.815,46; Total: R$ 78.612,88. Sentença de extinção, por incompetência do juízo paranaense (fls. 131, 132, seq. 1.1). Apelação provida, para determinar o prosseguimento da PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000 2 execução neste juízo (fls. 311/316, seq. 1.2). Do depósito judicial de fls. 127 (seq. 1.1), de R$ 13.022,26, pelo Banco do Brasil, os exequentes informaram que este valor não era suficiente, tendo em vista que o valor atualizado da dívida até fevereiro/2015 era de R$ 178.934,83, pleiteando pela realização de penhora on line (seq. 1.3, fl. 353). Bloqueio de R$ 178.957,90, pelo BACENJUD, em 20/07/2015 (seq. 1.3, fl. 358). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação alegando excesso de execução, tendo em vista a incidência de índices concernentes a expurgos inflacionários e juros remuneratórios não contemplados no título judicial. Informa que o valor correto da execução é de R$ 33.248,35. Afirma que o termo inicial da incidência de juros está incorreto, que deve ser a partir da citação no cumprimento de sentença e não na citação da ação civil pública. (fls. 366/380, seq. 1.3). É o relatório. 1. Em consulta ao site do STJ, verifica-se que o REsp nº 1.438.263/SP foi desafetado em 27/09/2017, por conta disso, volta a ter força a tese firmada no REsp nº 1391.198/RS, também sob rito repetitivo, cuja questão já havia sido resolvida a favor dos poupadores. 2. Os exequentes executam diferenças do Plano Verão, percentual de 42,72%, a ser aplicado no saldo do mês de janeiro/1989. 3. Ao iniciar o cumprimento da sentença, os exequentes agregaram aos cálculos expurgos não contemplados pela sentença, ocorridos no mês de março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), fev/91 (21,87%), conforme seq. 1.1. De fato, a sentença da ACP do Idec de seq. 1.1, fls. 62/73, condenou o banco no pagamento da correção relativo ao Plano Verão (janeiro/89), não havendo que se falar em expurgos inflacionários resultantes de planos econômicos não tratados na sentença coletiva, por configurar afronta à coisa julgada. O banco alega ainda a necessidade de afastamento dos juros remuneratórios de 0,5%. Neste ponto, sem razão o banco. Sobre a diferença devida, está correta a atualização pelos mesmos critérios de atualização da poupança, que inclui juros remuneratórios de 0,5%. Está correto o termo inicial dos juros moratórios adotado pelos exequentes, ou seja, da citação na fase de conhecimento da ACP, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000 3 conforme REsp nº 1370.899/SP. Afasto a pretensão de incidência de juros desde a citação no cumprimento de sentença. Assim, reconheço o excesso, apenas quanto a inclusão de expurgos posteriores ao Plano Verão, devendo ser refeito os cálculos, para que a execução fique adstrita exclusivamente à diferença de correção monetária pela aplicação do IPC de 42,72%, acrescida de juros moratórios a partir da citação na ACP e atualizada pelos índices oficiais da poupança. Conclusão Ante o exposto, acolho PARCIALMENTE a impugnação, para reconhecer o excesso de execução, e determinar o recálculo, mediante a exclusão dos expurgos não contemplados pela sentença, com aplicação tão somente do índice de 42,72%, a ser aplicado no saldo do mês de janeiro de 1989, relativo ao Plano Verão reconhecido pela sentença. Sobre a diferença apurada, deve-se incidir os mesmos índices que remunera a poupança, bem como juros moratórios desde a citação na ACP, conforme Resp nº 1370.899/SP. Do resultado, incidir a multa de 10%, tendo em vista que não houve pagamento voluntário. Para o presente cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em favor do exequente, de 10% sobre o valor devido, ser pago pelo Banco do Brasil (não houve fixação de honorários advocatícios no despacho inicial); e fixo honorários advocatícios, em favor do BB, de 10% sobre o excesso de execuçao, a ser pago pelo exequente. a) Intime-se o exequente para retificação dos cálculos, no prazo de 15 dias. b) Com a apresentação dos cálculos, intime-se o banco, no prazo de 15 dias. c) Após, cls para levantamento do valor devido” (mov. 35.1). Nas razões do recurso (mov. 1.1) pugna o agravante, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada, para o fim de afastar a aplicação dos juros remuneratórios e a incidência dos juros moratórios desde a citação na ação civil pública, pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes alegações: a) a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 16.798-8/98 que tramitou perante o juízo da 12ª Vara Cível de Brasília condenou o banco agravante a pagar unicamente a diferença de correção monetária PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000 4 pelo IPC de janeiro de 1989 (42,72%); b) o cálculo elaborado pelo agravado compreendeu juros remuneratórios não contemplados na sentença, o que ofende a coisa julgada; c) os juros de moratórios incidem a partir da citação do banco agravante no cumprimento individual de sentença; d) o efeito suspensivo deve ser concedido, pois a os atos processuais que possam ser praticados serão nulos, provocando perda de tempo e recursos financeiros. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 5.2). O juízo a quo prestou as informações solicitadas, ocasião em que informou a retratação da decisão agravada no que tange aos juros remuneratórios (mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso no que tange ao termo inicial dos juros moratórios, por ser questão já pacificada na jurisprudência. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso revela-se, em parte, manifestamente inadmissível no que toca aos juros remuneratórios, ante a prejudicialidade operada sobre a matéria. Com efeito, deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, foram solicitadas informações ao juízo de primeiro grau, o qual informou a reforma da decisão agravada, em juízo de retratação. Confira-se: “Nos termos do CPC, art. 1018, §1º, informo que houve juízo de retratação para adequação da decisão quantos aos juros remuneratórios, motivo pelo qual, salvo melhor juízo, o agravo resta prejudicado. Sendo estas as informações que me cabiam prestar, reitero a Vossa Excelência votos de estima e elevada consideração”. (mov. 11.1). Sendo assim, com a retratação do MM. Juiz de primeiro grau, o presente recurso fica prejudicado no ponto, o que acarreta o não conhecimento do recurso neste particular aspecto. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000 5 extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DO NÃO PROVIMENTO DE PLANO - CONTRARIEDADE À ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO Em que pese o parcial conhecimento do presente recurso, o caso é de não provimento de plano, nos termos do que alude o art. 932, IV, “b” do Código de Processo Civil. Sustenta o agravante que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor para a fase de liquidação ou da citação para o cumprimento de sentença. Com efeito, a questão relativa ao termo inicial dos juros de mora já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, no qual restou assentado a sua incidência desde a citação do devedor na ação civil pública, confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IDEC – (...) 1. No julgamento do recurso especial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 7385-51.2018.8.16.0000 6 repetitivo nº.1370899/SP, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. (...) Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1208000-7 - Formosa do Oeste - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 06.09.2017) Assim sendo, na medida em que o agravante traz à discussão matéria já pacificada em julgamento de recurso repetitivo, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, com fulcro no inc. III e IV “b” do artigo 932 do Código de Processo Civil, não conheço de parte do recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade, e, na parte conhecida, nego provimento de plano, conforme fundamentação despendida. 5. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao Juízo da causa. Curitiba, 09 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado di (TJPR - 13ª C.Cível - 0007385-51.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 09.04.2018)

Data do Julgamento : 09/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Goioerê
Segredo de justiça : Não
Comarca : Goioerê
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