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Jurisprudência


TJPR 0007425-59.2015.8.16.0090 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL EM REGIME DE EXCEÇÃO - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º andar - Centro Civico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0007425-59.2015.8.16.0090/1 Recurso: 0007425-59.2015.8.16.0090 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Embargante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 05.423.963/0001-11) Av Manoel Ribas, 115 14º Andar - Merces - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 Embargado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO PELA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS E SEU VALOR. EMBARGOS REJEITADOS. I – RELATÓRIO DISPENSADO. II - DECISÃO Recebo os Embargos de Declaração interpostos pela reclamada, por tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Insurge-se a embargante alegando a ocorrência de omissão no julgado que, a despeito das razões recursais terem rebatidos os termos da sentença quanto à condenação em danos morais e seu valor, o recurso inominado não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Sem razão a embargante, contudo. Inicialmente, insta considerar que a decisão é expressa em ressaltar que “no caso concreto, a sentença atacada julgou procedente a pretensão do reclamante, condenando a recorrente em indenização por danos morais em razão da injustificada inscrição em órgão de proteção ao crédito. Contudo, a Recorrente não impugnou em suas razões recursais os fundamentos utilizados na sentença recorrida, cingindo-se em tecer argumentos genéricos sobre a responsabilidade civil e o valor dos danos morais, descumprindo, portanto, o art. 42, caput, da Lei n. 9099/95 (O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias (...) da qual constarão as razões e o pedido do recorrente)”. Acrescente-se, por oportuno, que em que pese as alegações da embargante em sentido contrário, não se vislumbra nas razões recursais ter a operadora se insurgido especificamente em face do reconhecimento da inscrição indevida na sentença como fundamento para a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Tampouco defende a legitimidade da dívida anotada nos cadastros restritivos de crédito. Pelo contrário. Além dos argumentos genéricos acerca da responsabilidade civil, e olvidando da anotação indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a operadora ainda classificou sua conduta como mera cobrança indevida. Por fim, gize-se que os embargos de declaração objetivam suprir, na sentença, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão, forte no art. 48 da Lei 9.099/1995. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Isto posto, não havendo qualquer erro material, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanado no acórdão, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007425-59.2015.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.08.2017)

Data do Julgamento : 23/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 23/08/2017
Órgão Julgador : 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Comarca : Ibiporã
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ibiporã
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