TJPR 0007463-13.2016.8.16.0098 (Decisão monocrática)
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0007463-13.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.07.2017)
Ementa
TOLEDO, Data de Julgamento: 18/11/1993, S3 - TERCEIRA SECAO, Data de Publicação: DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67 DJ 13.12.1993 p. 27377 RSTJ vol. 57 p. 67). Diante o exposto, passo à análise do recurso. Preliminarmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais, pois a simples alegação de necessidade de prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, conforme dispõe o Enunciado 13.6 da TR/PR: Enunciado N.º 13.6– Simples afirmação daComplexidade da causa: necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95 Outrossim, verifica-se no caso em tela que inexiste necessidade de realização de prova pericial, eis que restou incontroversa a falta de energia elétrica, sendo objeto da lide apenas a concessão dos danos morais em razão da falha da prestação de serviços. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço de energia prestado pela concessionária ré. Contudo, não há que se falar da ocorrência de danos morais no caso em tela. Inegável que a parte autora vivenciou aborrecimento com a falha na prestação de serviço que ocasionou alguns transtornos, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica grave ou vexatória, sendo inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não são passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. Ademais, cabia ao autor ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a fim de embasar a pretensão indenizatória, nos termos no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que deixou de fazer. Em que pese a incontroversa queda de energia, frisa-se que não houve comprovação da parte autora da ocorrência do dano moral no caso concreto. A parte ré, por outro lado, demonstrou a existência de período excepcional de chuvas. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOSAUTOR FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71006090708, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 23/06/2016) (grifei). CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZATÓRIA. RESCISÃO DO CONTRATO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR . COBRANÇACURTO PERÍODO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO DE VALORES INDEVIDOS NÃO DEMONSTRADA. Ausência de comprovação da cobrança de valores indevidos, pois as faturas juntadas aos autos demonstram apenas a contabilização da energia efetivamente utilizada, condizente com a média mensal do consumidor e os dados de leitura apresentados. Incabível a desconstituição dos débitos, uma vez que corretamente faturados pela concessionária ré. Quanto ao corte de energia, a requerida sanou a falha em curto período de tempo, não privando, assim, o requerente de usufruir o serviço essencial por período considerável, pois solucionado o problema em, aproximadamente, três horas. Salienta-se que o autor sequer constatou o cancelamento dos serviços. Dano moral não configurado na espécie, porquanto transtornos e dissabores cotidianos não podem lhe servir de fundamento, não se configurando, pois, dano à esfera RECURSO DAextrapatrimonial, sob pena da banalização do instituto. RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004487765, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 26/06/2013) (grifei). Cumpre ressaltar que não se está deixando de reconhecer o equívoco praticado pela empresa ré, mas que as circunstâncias da lide evidenciam que os prejuízos reclamados pela parte autora não desbordaram da esfera patrimonial. Assim, , a situação narrada não tem o condão de gerar danos morais, posto que nãoin casu macula nem causa prejuízo à imagem da parte autora. Portanto, , para fins de reformar a sentença, julgandodou provimento ao recurso inominado improcedente a demanda. Diante do êxito do recurso, não há condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 do CPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, supra. Diante do exposto, resolvo monocraticamente com base na Súmula 568 do STJ e artigo 932 doCPC/2015, nos termos da fundamentaçãoCONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO,supr
(TJPR - 0007463-13.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 18.07.2017)
Data do Julgamento
:
18/07/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
18/07/2017
Relator(a)
:
Fernanda Bernert Michelin
Comarca
:
Jacarezinho
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Jacarezinho
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