main-banner

Jurisprudência


TJPR 0007526-75.2016.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007526-75.2016.8.16.0021/0 Recurso: 0007526-75.2016.8.16.0021Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): MARIA CORREARECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOSMORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.PRÁTICA ABUSIVA. INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOQUANTUMINDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADOS N. º 1.3E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA PORSEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DALEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devida aindenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Assim como é presumida a existência de dano moral, noscasos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.3 12.15 ‘’Enunciado N.º 1.3 - Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: A pessoa que nãocelebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputada devedora, nem penalizada com a inscriçãode seu nome em órgãos de restrição ao crédito, em razão da vulnerabilidade do sistema de contratação dareferida empresa, configurando dano moral a inscrição indevida.’’ ‘’Enunciado N° 12.15– : É presumida a existência de danoDano moral – inscrição e/ou manutenção indevidamoral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res.n°0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ n°539)’’Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica.Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA SENTENÇA DE PARCIALINTER PARTIS. PROCEDÊNCIA,DECLARANDO A NULIDADE DAS COBRANÇAS DESCRITASNA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO CONDENANDO A RÉ À INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM AINSCRIÇÃO. TELA DO SISTEMA INTERNO – PROVA IMPOSSÍVEL. OFENSA AOSPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECLAMADA QUENÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO E O TERMO DE INSTALAÇÃO DOSE Q U I P A M E N T O S Q U E , A O Q U E A L E G A ,MOSTRA SER DEVIDA A COBRANÇA E, CONSEQUENTEMENTE, A INSCRIÇÃO.EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO(ART. 373, II, CPC C/C ART. 6º, VIII, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSDA RECLAMADA. ART. 14 DO CDC.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANOMORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. SENTENÇAMANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DARLEI Nº 9099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0003505-69.2016.8.16.0049 – Astorga – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.04.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO CONTRATADO.INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENAÇÃO DA AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$7.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSAUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DA. COBRANÇA.INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,DO CDC. CAPUT RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDORDE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASTURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.DESCABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA AATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EMOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46D ARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0021649-87.2016.8.16.0018 – Maringá – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 01.08.17)Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$8.000,00 (oito mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0007526-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 21.08.2017)

Data do Julgamento : 21/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 21/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
Mostrar discussão