TJPR 0007597-72.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório contido na decisão agravada (mov. 21.1), observa-se que se trata de ação de reintegração
de posse com pedido liminar nº 0013440-52.2017.8.16.0194, proposta por JULIANA LEZAN e VILMA DE
OLIVEIRA BRICIO LEZAN em face de JOÃO PEDRO LEZAN, objetivando a reintegração de posse do imóvel
situado na Rua Paschoal Bordignon, nº 176, Apartamento nº 22, edifício J, bloco IV, do Conjunto Residencial
Cugnus, no bairro Jardim Botânico, na cidade de Curitiba-PR. Aduziram as autoras que após o falecimento de
Demétrio Glauco Lezan o referido imóvel foi partilhado entre a meeira, autora Vilma, e os demais 3 herdeiros, dentre
eles a autora Juliana; que desde março de 2016, o réu (sobrinho de Juliana e neto de Vilma) utiliza o imóvel para fins
de moradia por meio de comodato verbal, sendo que, em abril de 2017, as autoras enviaram notificação extrajudicial
para que o réu desocupasse o imóvel, porém, o pedido não foi atendido voluntariamente.
Formulado pedido liminar de reintegração de posse, o Juiz de Direito Marcelo Mazzali, da 25ª Vara Cível desta
Capital, proferiu decisão indeferindo o pleito, por entender que o esbulho não restou demonstrado (mov. 21.1).
Inconformadas, as autoras interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na pretensão de concessão de
reintegração liminar, argumentando para tanto que nenhum dos condôminos pode conceder a posse, uso ou gozo da
coisa comum a terceiro sem que haja consentimento de todos os demais, de modo que, a vontade de apenas um ou
dois proprietários não poderá prevalecer para que a posse seja mantida em nome de terceiro. Ressaltam que possuem
66,66% da propriedade do imóvel e que a recusa do réu em desocupar o bem configura esbulho porque ele não
possui a anuência de todos os coproprietários. Aduzem, ainda, que o pedido de fixação de alugueis não foi analisado
pelo juízo , de modo que, em não sendo acolhida a pretensão recursal por reforma da decisão agravada, háa quo
necessidade de que o pedido seja enfrentado.
É a breve exposição.
II – Há que se consignar primeiramente que, em geral, a análise de liminar em ação possessória é uma decisão
personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do
agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade .[1]
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de reintegração liminar de posse porque entendeu que não
estaria demonstrado o alegado esbulho (mov. 21.1). Consignou, o magistrado , que, ca quo onforme exposto na
inicial, o réu constituiu sua moradia no imóvel objeto desta ação em função de comodato verbal anuído por todos
e que os coproprietários não obstante as autoras terem manifestado sua falta de interesse na continuação do
entendeu comodato e não possuírem obrigação de manter contrato que não desejem, que sem a concordância dos
demais condôminos, neste momento processual não está configurado o esbulho.
Com efeito, pelo que há nos autos até agora não se pode vislumbrar a probabilidade do direito invocado pela parte
autora a ponto de justificar a concessão de ordem de desocupação sem sequer ter havido a formação processual.
Note-se que a demanda está na fase inicial, em que não houve a citação da parte contrária, existindo nos autos
apenas a versão das autoras.
Conceder a reintegração de posse conforme pretendido nesta fase do processo, com os elementos que até agora
existem, pode provocar risco de dano inverso, o que pode e deve ser evitado com uma cautela simples de se
aguardar o contraditório, mormente porque o réu estaria ocupando o imóvel desde março de 2016.
É realmente mais prudente o indeferimento da medida neste momento, oportunizando-se antes o contraditório, pois,
o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, trouxe consigo na essência justamente a intenção de se
preservar cada vez mais um contraditório participativo, tanto é que prevê no artigo 9º que não se proferirá decisão
.contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida
O artigo 804 do CPC/1973 já previa ser lícito ao juiz conceder liminarmente a medida, sem ouvir o réu, mas, a prudência também já o orientava a evitar essa opção, a fim de que ela fosse providência excepcional .[2] [3]
No caso dos autos, não se pode ignorar que tramita em apenso ação de extinção de condomínio nº
0010703-76.2017.8.16.0194, em que as partes noticiaram realização de acordo entre os proprietários do imóvel para
realizar a venda do bem, estando o feito suspenso para que as partes celebrem contrato de corretagem (mov. 52.1 do
apenso).
Também é relevante destacar que as partes possuem parentesco, e as particularidades do caso concreto revelam que
existe chance de o caso ser resolvido por meio alternativo de resolução de conflitos.
Portanto, considerando que a decisão tomada nesta fase processual tem natureza de provisoriedade, fica, por
ora, mantida a decisão denegatória da liminar. Por óbvio que, futuramente, advindo fato novo, a questão
poderá ser novamente enfrentada pelo juízo.
Quanto ao pedido de fixação de alugueis, de fato não houve enfrentamento da questão pelo juízo , mas isso nãoa quo
autoriza a imediata análise do pleito por esta Corte. Ao contrário, o pleito não pode ser examinado pelo tribunal
porque isso configuraria supressão de instância. Portanto, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, se a
parte pretende a análise do pedido, deve provocar o juízo a se manifestar sobre a pretensão externada naa quo
petição inicial. Em não sendo atendido o pedido, aí sim, poderá submeter a discussão ao segundo grau de jurisdição.
Assim, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem (mov. 21.1), pelo que, monocraticamente, com
fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, e considerando que não há parte contrária a ser previamente ouvida neste
recurso (diante da não citação da parte nos autos de origem), .nega-se provimento ao presente recurso
III –Intimem-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - COMPETÊNCIA
DISCRICIONÁRIA DO JUIZ - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO
(TJPR – AI 1442797-7 – 18ª Câmara Cível – Relatora Luciane Bortoleto – Julgamento 17/03/2016 – DJe 28/03/2016)
[2]Art. 804, CPC. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que
este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os
danos que o requerido possa vir a sofrer.
[3]NEGRÃO, Theotônio, . . 47. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva,et al Código de Processo Civil e legislação processual em vigor
2016, p. 367. Nota de comentário ao § 2º do art. 300 do NCPC:
18. “A antecipação da tutela , autorizada apenas quando a convocação do réusem audiência da parte contrária é providência excepcional
contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’ (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1).
“A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC, não fica
o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos
alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de e fumus boni juris
será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária” (RT 787/329). No mesmo sentido: JTJ 339/238 (AIpericulum in mora,
7.361.369-9).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0007597-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 14.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Aproveitando o relatório contido na decisão agravada (mov. 21.1), observa-se que se trata de ação de reintegração
de posse com pedido liminar nº 0013440-52.2017.8.16.0194, proposta por JULIANA LEZAN e VILMA DE
OLIVEIRA BRICIO LEZAN em face de JOÃO PEDRO LEZAN, objetivando a reintegração de posse do imóvel
situado na Rua Paschoal Bordignon, nº 176, Apartamento nº 22, edifício J, bloco IV, do Conjunto Residencial
Cugnus, no bairro Jardim Botânico, na cidade de Curitiba-PR. Aduziram as autoras que após o falecimento de
Demétrio Glauco Lezan o referido imóvel foi partilhado entre a meeira, autora Vilma, e os demais 3 herdeiros, dentre
eles a autora Juliana; que desde março de 2016, o réu (sobrinho de Juliana e neto de Vilma) utiliza o imóvel para fins
de moradia por meio de comodato verbal, sendo que, em abril de 2017, as autoras enviaram notificação extrajudicial
para que o réu desocupasse o imóvel, porém, o pedido não foi atendido voluntariamente.
Formulado pedido liminar de reintegração de posse, o Juiz de Direito Marcelo Mazzali, da 25ª Vara Cível desta
Capital, proferiu decisão indeferindo o pleito, por entender que o esbulho não restou demonstrado (mov. 21.1).
Inconformadas, as autoras interpuseram o presente agravo de instrumento, insistindo na pretensão de concessão de
reintegração liminar, argumentando para tanto que nenhum dos condôminos pode conceder a posse, uso ou gozo da
coisa comum a terceiro sem que haja consentimento de todos os demais, de modo que, a vontade de apenas um ou
dois proprietários não poderá prevalecer para que a posse seja mantida em nome de terceiro. Ressaltam que possuem
66,66% da propriedade do imóvel e que a recusa do réu em desocupar o bem configura esbulho porque ele não
possui a anuência de todos os coproprietários. Aduzem, ainda, que o pedido de fixação de alugueis não foi analisado
pelo juízo , de modo que, em não sendo acolhida a pretensão recursal por reforma da decisão agravada, háa quo
necessidade de que o pedido seja enfrentado.
É a breve exposição.
II – Há que se consignar primeiramente que, em geral, a análise de liminar em ação possessória é uma decisão
personalíssima e de prudente arbítrio do juiz da causa, sendo que essa decisão se submete a reexame pela via do
agravo em casos excepcionais, em que se vislumbra manifesta ilegalidade .[1]
No caso concreto, a decisão agravada indeferiu o pedido de reintegração liminar de posse porque entendeu que não
estaria demonstrado o alegado esbulho (mov. 21.1). Consignou, o magistrado , que, ca quo onforme exposto na
inicial, o réu constituiu sua moradia no imóvel objeto desta ação em função de comodato verbal anuído por todos
e que os coproprietários não obstante as autoras terem manifestado sua falta de interesse na continuação do
entendeu comodato e não possuírem obrigação de manter contrato que não desejem, que sem a concordância dos
demais condôminos, neste momento processual não está configurado o esbulho.
Com efeito, pelo que há nos autos até agora não se pode vislumbrar a probabilidade do direito invocado pela parte
autora a ponto de justificar a concessão de ordem de desocupação sem sequer ter havido a formação processual.
Note-se que a demanda está na fase inicial, em que não houve a citação da parte contrária, existindo nos autos
apenas a versão das autoras.
Conceder a reintegração de posse conforme pretendido nesta fase do processo, com os elementos que até agora
existem, pode provocar risco de dano inverso, o que pode e deve ser evitado com uma cautela simples de se
aguardar o contraditório, mormente porque o réu estaria ocupando o imóvel desde março de 2016.
É realmente mais prudente o indeferimento da medida neste momento, oportunizando-se antes o contraditório, pois,
o novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/2016, trouxe consigo na essência justamente a intenção de se
preservar cada vez mais um contraditório participativo, tanto é que prevê no artigo 9º que não se proferirá decisão
.contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida
O artigo 804 do CPC/1973 já previa ser lícito ao juiz conceder liminarmente a medida, sem ouvir o réu, mas, a prudência também já o orientava a evitar essa opção, a fim de que ela fosse providência excepcional .[2] [3]
No caso dos autos, não se pode ignorar que tramita em apenso ação de extinção de condomínio nº
0010703-76.2017.8.16.0194, em que as partes noticiaram realização de acordo entre os proprietários do imóvel para
realizar a venda do bem, estando o feito suspenso para que as partes celebrem contrato de corretagem (mov. 52.1 do
apenso).
Também é relevante destacar que as partes possuem parentesco, e as particularidades do caso concreto revelam que
existe chance de o caso ser resolvido por meio alternativo de resolução de conflitos.
Portanto, considerando que a decisão tomada nesta fase processual tem natureza de provisoriedade, fica, por
ora, mantida a decisão denegatória da liminar. Por óbvio que, futuramente, advindo fato novo, a questão
poderá ser novamente enfrentada pelo juízo.
Quanto ao pedido de fixação de alugueis, de fato não houve enfrentamento da questão pelo juízo , mas isso nãoa quo
autoriza a imediata análise do pleito por esta Corte. Ao contrário, o pleito não pode ser examinado pelo tribunal
porque isso configuraria supressão de instância. Portanto, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, se a
parte pretende a análise do pedido, deve provocar o juízo a se manifestar sobre a pretensão externada naa quo
petição inicial. Em não sendo atendido o pedido, aí sim, poderá submeter a discussão ao segundo grau de jurisdição.
Assim, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem (mov. 21.1), pelo que, monocraticamente, com
fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015, e considerando que não há parte contrária a ser previamente ouvida neste
recurso (diante da não citação da parte nos autos de origem), .nega-se provimento ao presente recurso
III –Intimem-se.
Curitiba, 09 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
[1]AGRAVO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INTRUMENTO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR - AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - COMPETÊNCIA
DISCRICIONÁRIA DO JUIZ - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
ABUSIVIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMPRÉSTIMO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO
(TJPR – AI 1442797-7 – 18ª Câmara Cível – Relatora Luciane Bortoleto – Julgamento 17/03/2016 – DJe 28/03/2016)
[2]Art. 804, CPC. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que
este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os
danos que o requerido possa vir a sofrer.
[3]NEGRÃO, Theotônio, . . 47. ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva,et al Código de Processo Civil e legislação processual em vigor
2016, p. 367. Nota de comentário ao § 2º do art. 300 do NCPC:
18. “A antecipação da tutela , autorizada apenas quando a convocação do réusem audiência da parte contrária é providência excepcional
contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’ (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1).
“A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC, não fica
o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos
alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de e fumus boni juris
será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária” (RT 787/329). No mesmo sentido: JTJ 339/238 (AIpericulum in mora,
7.361.369-9).
(TJPR - 17ª C.Cível - 0007597-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 14.03.2018)
Data do Julgamento
:
14/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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