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Jurisprudência


TJPR 0007601-17.2015.8.16.0194 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194, da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 22 Vara Cível Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Laercio Alves Junior Apelado: Banco GMAC S.A. Trata-se de ação de revisão de contrato, afinal julgada extinta, sem resolução de mérito, em razão da ausência do contrato, com fundamento no artigo 267, inciso I, conjugado com artigo 295, inciso I e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, observado o artigo 4º, conjugado com artigo 12, ambos da Lei nº 1.060/50. 1. O apelante, aduz, em síntese, que: a) o documento não foi fornecido no momento da contratação. O apelado prometeu o envio postal, que não ocorreu; b) os documentos acostados na inicial são suficientes para perceber a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes; c) o contrato exigido pelo juiz não diz respeito às condições da ação; d) a caso se insere na proteção estatal dos consumidores, o que justificaria o pedido de inversão do ônus da prova ao menos para determinar que a instituição apresente os contratos. O ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA apelante é vulnerável; e) o apelado tentou obter o documento administrativamente; f) é direito do devedor que ingressa com ação revisional de contrato requerer a exibição dos documentos necessários ao julgamento da causa, que estão na posse da instituição financeira (CPC/2015, art. 396); g) requer o provimento do recurso em relação ao indeferimento da petição inicial por ausência do contrato e o retorno dos autos para a vara de origem para prosseguimento do feito, assim como que a seja apresentada a cópia do contrato. 2. Recurso não respondido (mov.7). 3. Sentença publicada em 6-4-2016 (mov. 34.1). Foi solicitada a reabertura de prazo em razão do falecimento do advogado do autor. Autos remetidos a esse Tribunal de Justiça em 16-10-2017 (mov.57). É O RELATÓRIO 4. A controvérsia cinge-se à inépcia da petição inicial da ação de revisão de contrato bancário por ausência da juntada do contrato. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova 5. Em primeiro lugar, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras desde que o consumidor adquira ou utilize o produto ou serviço como destinatário final, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do citado artigo: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final.” 6. Nesse sentido, confira-se o enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ”O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. Ademais, versa a ação principal sobre a revisão de um contrato, que possui natureza típica de contrato bancário de concessão de crédito, de modo que inegável a ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Agravo regimental. Recurso especial. Contrato bancário. Código de Defesa do Consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. 1. Os serviços prestados pelos bancos a seus clientes estão garantidos pela lei de defesa do consumidor, em especial as cadernetas de poupança e os contratos tipicamente bancários de concessão de crédito, em suas diversas formas: mútuos em geral, financiamentos rural, comercial, industrial ou para exportação, contratos de câmbio, empréstimos para capital de giro, abertura de crédito em conta- corrente e abertura de crédito fixo, ou quaisquer outras modalidades do gênero (REsp nº 106.888/PR, Segunda Seção, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 5/8/02). 2. A hipossuficiência do autor foi aferida pelas instâncias ordinárias através da análise das circunstâncias do caso concreto, o que não foi alvo de ataque no momento oportuno. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp nº 671.866/SP - Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - 3ª Turma - DJ 09-05-2005 - p. 402). ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8. Em relação ao ônus de prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, a inversão do ônus de prova nesse microssistema possui natureza ope iudice, o que significa dizer que não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo. Nesse sentido, Leonardo de Medeiros Garcia: “Assim, para que haja a inversão do ônus da prova é necessário que o juiz analise as peculiaridades do caso concreto e, no contexto, facilite a autuação da defesa do consumidor. A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma, para, aí sim, deferir a inversão da prova. A inversão do ônus da prova instituída no art. 6º, inciso VIII, do CDC é chamada pela doutrina de inversão do ônus da prova ope judicis, ou seja, pelo juiz. Isso por que, conforme dito, a inversão aqui não é automática, dependendo de manifestação expressa do juiz. Ao contrário, conforme veremos quando do estudo da responsabilidade e da publicidade, o CDC adotou três hipóteses da chamada inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, pela Lei. Aqui, ao contrário do art. 6º, VIII, do CDC, não depende de manifestação do juiz para inverter a regra geral instituída pelo art. 333 do CPC. A ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA própria lei é que já distribuiu o ônus da prova diferentemente do previsto no art. 333 do CPC.” (Direito do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, editora Jus Podivm, 10ª edição, pág 102). 9. A aplicação do instituto jurídico da inversão do ônus da prova depende dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do consumidor, consoante dispõe o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 10. Em relação aos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência leciona Humberto Theodoro Júnior: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor. Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito “segundo as regras ordinárias da experiência” (art. 6º, VIII). Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. Quanto a hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor. Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural ônus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso.” (Direitos do Consumidor, editora Forense, 7ª edição, pág. 165). 11. Observa-se que o conceito de hipossuficiência abrange a hipossuficiência técnica, a jurídica, a econômica e até mesmo de informação. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Código de defesa do consumidor. Incidência. Teoria finalista. Destinatário final. Não enquadramento. Vulnerabilidade. Ausência. Reexame de fatos e provas. Recurso especial. Súmula 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (EDcl no Ag nº 1371143/PR - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 17-04-2013). Destaquei. 12. Ressalte-se que entende a maioria da doutrina que os requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência não são cumulativos, de modo que a presença de apenas um deles autoriza a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art.6º, VIII, do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segunda as regras ordinárias de experiência. Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outro exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert da relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa do consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável leigo – consumidor.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, pág. 291- v e 292). 13. No presente caso, existe a verossimilhança da alegação de excesso de valores cobrados. Presente também a hipossuficiência jurídica do apelante, uma vez que discute a revisão de um contrato de empréstimo pessoal com garantia fiduciária, que possui natureza de contrato tipicamente bancário de concessão de crédito, em que presume a vulnerabilidade jurídica do agente em relação as normas contratuais. 14. Nesse sentido, já decidiu essa Décima Sexta Câmara de forma monocrática: “Decisão monocrática. Agravo de instrumento. Embargos do devedor. Código de defesa do consumidor. Aplicabilidade. Inversão do ônus da prova. Critério do juiz. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. É possível a aplicação das normas de proteção ao consumidor à pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo destinatária final do produto ou serviço, tenha reconhecida sua situação de vulnerabilidade (STJ - AgRg no AREsp 694.717/RJ). 2. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos (STJ - AgRg no AREsp 379.315/SP). 3. Recurso conhecido e desprovido (Art.557, "caput", CPC).” (Agravo de Instrumento nº 1.479.730- 9 - 16ª câmara Cível - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - DJe 28-1-2016). “Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de conta corrente. Pessoa jurídica. Código de defesa do consumidor. Incidência. Inversão do ônus da prova. Caracterizada. Decisão mantida. 01. O Código de Defesa do Consumidor incide aos contratos bancários por expressa disposição legal, sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto, ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. 02. É possível a aplicação da inversão do ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.445.390-0 - 16ª Câmara Cível - Des. Paulo Cezar Bellio - DJ 19-10-2015). “Decisão monocrática agravo de instrumento. Revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela antecipada. Inépcia da petição inicial. Inocorrência. Requisitos do art. 285-b do CPC. Preenchidos. Penalidade prevista no art. 359 do CPC. Questão que não foi abordada pelo juiz de primeiro grau. Fase probatória ainda em andamento. Questão que não merece conhecimento. Ação de natureza pessoal. Incidência da prescrição decenal. Inteligência do art. 205 do Código Civil. Código de defesa do consumidor. Aplicação. Inversão do ônus da prova. Necessidade. Exibição de contrato. Documento comum às partes. Decisão mantida. 01. Contendo a inicial pendencia de exibição de documentos em poder da instituição financeira, além de terem sido cumpridos os requisitos do art. 285-B do CPC, não se trata de hipótese de Inicial inepta. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 02. A ação revisional de contratos bancários é de direito pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205, do Código Civil. 03. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários por expressa disposição legal sendo aplicável a inversão do ônus da prova e, portanto, ensejando na obrigação da Instituição Financeira provar seu direito, visando ilidir a presunção que passou a viger em favor do consumidor. 04. É possível a aplicação da inversão do ônus da prova desde que preenchidos os requisitos do inciso VII do artigo 6º do CDC, mesmo em se tratando de pessoa jurídica. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.323.385-3 - 16ª Câmara Cível - Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – DJ 29-1-2015). 15. Nesse contexto, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus de prova. 16. Em segundo lugar, não é demais ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial representativo de controvérsia nº 1133872/PB, firmou orientação no sentido de ser possível exibição incidental do contrato objeto da ação revisional ajuizada pelo consumidor, por se tratar de documento comum entre as partes, desde que reste ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 14 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA demonstrada a plausibilidade da relação jurídica estabelecida. Confira-se: “Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C DO CPC). Ação de Cobrança. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Planos Bresser e Verão. Preliminar. Prescrição vintenária. Não-ocorrência. Exibição dos extratos bancários. Inversão do ônus da prova em favor da correntista. Possibilidade. Obrigação decorrente de lei. Condicionamento ou recusa. Inadmissibilidade. Ressalva. Demonstração de indícios mínimos da existência da contratação. Incumbência do autor (art. 333, I, do CPC) - art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Ausência de prequestionamento. Incidência do enunciado n. 211/STJ. no caso concreto, Recurso Especial Improvido. (...) IV - Para fins do disposto no art. 543- C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 15 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos; (...).” (REsp nº 1133872/PB - Rel. Ministro Massami Uyeda – 2ª Seção - julgado em 14-12-2011 - DJe 28-3-2012). Destaquei. 17. Extrai-se do corpo do julgado: “Na realidade, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não dissente da jurisprudência desta Corte Superior, que já se manifestou reiteradamente no sentido de que, tratando-se de documento comum entre as partes e, sobretudo, ante a evidência de que os contratos caderneta de poupança configuram típico contrato bancário, vinculando depositante e depositário nas obrigações legais decorrentes, a obrigação da instituição financeira de exibir a documentação requerida decorre de lei, já que se trata de relação jurídica tutelada pelas normas do Código do Consumidor, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de condicionantes -, tais como a prévia recusa ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 16 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA administrativa da instituição financeira em exibir o documento e o pagamento de tarifas administrativas pelo correntista -, em face do princípio da boa-fé objetiva.” Destaquei. 18. Neste enfoque também foi o acórdão proferido por este Tribunal ao julgar a presente demanda, veja- se: “É descabida a afirmação do magistrado de que "nos casos em que o devedor não está na posse do contrato, deve ajuizar ação de exibição de documentos como medida preparatória para a ação revisional" (fls. 279). O primeiro precedente utilizado pelo julgador é de 21/01/2009 e o segundo de 14/04/2010, ou seja, bastante ultrapassados. O ordenamento processual jurídico vigente quando da propositura da demanda facultava à parte o ajuizamento de medida cautelar preparatória de exibição de documentos ou a exibição de documentos incidental, isto é, no curso da ação revisional, quando verificada a necessidade de juntada dos contratos ante a impossibilidade de tirar conclusões dos meros extratos.” 19. Com efeito, da leitura do acórdão deflui-se que o juízo de primeiro grau não poderia determinar ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 17 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA que o autor juntasse aos autos o contrato que pretende revisar. Ao revés, deveria apreciar o pedido de exibição incidental do contrato e documentos que o autor pretende revisar analisando- o com base “na distribuição do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça”. 20. Nesse enfoque, não se mostra razoável a exigência de apresentação do contrato pelo autor, sob pena de indeferimento da petição inicial na medida em que este pugnou sua exibição pelo Banco requerido, medida admitida pelo diploma processual bem assim pacífica jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 21. A respeito, confira-se: Apelação Cível 1548698-5 - Rel.: Magnus Venicius Rox - 16ª Câmara Cível - DJe. 7-12-2016; Apelação Cível 1483342-8 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - DJe. 7-12-2016; Apelação Cível 1537579-8 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - 16ª Câmara Cível - DJe. 14-12-2016; Apelação Cível 1592785-4 - Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi - 14ª Câmara Cível - DJe. 14-12-2016. ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 18 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 22. Confira-se o entendimento jurisprudencial manifestado por esta 16ª Câmara Cível em feitos semelhantes: “Apelação Cível. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Contrato com garantia de alienação fiduciária. Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Inépcia da inicial. Inocorrência. Ausência do contrato objeto da pretensão revisional. Documento que não é indispensável à propositura da demanda. Expresso pedido na inicial de exibição de documentos. Sentença anulada. Remessa dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso de apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 1.540.975-5 Rel. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - DJe 30-8-2016). Destaquei. 23. Em terceiro lugar, por fim, a aplicação do artigo 400, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 359), autoriza a presunção de veracidade das alegações do autor da ação revisional quando não apresentados pela instituição financeira os documentos necessários para a apreciação da demanda, ônus que lhe incumbia para desconstituir a citada ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 19 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA presunção. Nesse sentido em sede de recurso representativo de controvérsia, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial representativo de controvérsia. Artigo 1036 e seguintes do CPC/2015. Ação revisional de contratos bancários. Procedência da demanda ante a abusividade de cobrança de encargos. Insurgência da casa bancária voltada à pretensão de cobrança da capitalização de juros. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2. Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 20 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo.” (REsp nº 1388972/SC - Rel. Ministro Marco Buzzi - 2ª Seção - DJe 13/03/2017). Destaquei. 24. Ademais, por fim, à título de ilustração, registre-se apenas que a ausência de juntada do contrato pela instituição financeira não impede o julgamento da ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 21 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA demanda, conforme pode ser demonstrado pelo teor da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” 25. Tudo isso considerado, deve ser cassada a decisão para que outra seja proferida em seu lugar mediante a análise fundamentada do pedido incidental de exibição do contrato e demais documentos descritos na inicial, com base “na distribuição do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça”. Assim sendo, com fundamento no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1133872/PB, dou provimento ao recurso para cassar a decisão e determinar o prosseguimento da presente ação revisional, em seus ulteriores termos, notadamente mediante a análise fundamentada do ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0007601-17.2015.8.16.0194 16ª Câmara Cível – TJPR 22 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pedido incidental de exibição do contrato e demais documentos descritos na inicial, com base “na distribuição do ônus probatório à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça”. Posto isso, com fulcro no art. 932, V, “b” do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso nos termos da fundamentação. Intime-se. Curitiba, 20 de março 2018. Lauro Laertes de Oliveira Relator (TJPR - 16ª C.Cível - 0007601-17.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.03.2018)

Data do Julgamento : 21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 16ª Câmara Cível
Relator(a) : Lauro Laertes de Oliveira
Comarca : Curitiba
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