TJPR 0007611-56.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007611-56.2018.8.16.0000
Recurso: 0007611-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Custas
Agravante(s): Município de Goioerê/PR
Agravado(s): JOSE ROBERTO DEMARCHI
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16, que,
em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084) rejeitou os pedidos
formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)
para o pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Inconformado, o ente municipal alega, resumidamente, que as custas referentes ao
FUNJUS não são devidas, porquanto o feito executivo foi proposto quando a serventia judicial ainda não
havia sido estatizada. Defende, portanto, que a legitimidade para a cobrança das referidas custas é do
escrivão, pois, por força de delegação, era este quem exercia a titularidade do serviço judicial.
Pugna pela reforma do .decisum
É o breve relato. É a breve exposição.
DECIDO
Desde já, o recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos, tem-se que a questão ora levantada já foi decidida pelo juízo
a quo (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084 – MOV. 1 – ff. 69/73). Por meio do , houve adecisum
determinação de expedição de RPV para o pagamento das custas processuais e contra tal decisão foi
interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (AI nº
1.505.280-9 – ff. 86/87).
Não houve interposição recursal contra a decisão proferida em sede de agravo de
instrumento, transitando em julgado.
Portanto não cabe no atual momento processual discutir a titularidade das custas
processuais às quais o Município de Goioerê foi condenado, porquanto evidente a preclusão da matéria.
Neste sentido, já foi decidido por este Tribunal em casos análogos:
• 3ª CC - AI nº 000767906.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Sarrão –
13/03/2018;
• 3ª CC - AI nº 0008366 80.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Irajá Pigatto Ribeiro –
12/03/2018;
• 2ª CC - AI nº 0007707-71.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Rodrigo Fernandes Lima
Dalledone-12/03/2018.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007611-56.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0007611-56.2018.8.16.0000
Recurso: 0007611-56.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Custas
Agravante(s): Município de Goioerê/PR
Agravado(s): JOSE ROBERTO DEMARCHI
VISTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16, que,
em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084) rejeitou os pedidos
formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV)
para o pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Inconformado, o ente municipal alega, resumidamente, que as custas referentes ao
FUNJUS não são devidas, porquanto o feito executivo foi proposto quando a serventia judicial ainda não
havia sido estatizada. Defende, portanto, que a legitimidade para a cobrança das referidas custas é do
escrivão, pois, por força de delegação, era este quem exercia a titularidade do serviço judicial.
Pugna pela reforma do .decisum
É o breve relato. É a breve exposição.
DECIDO
Desde já, o recurso não comporta conhecimento.
Compulsando os autos, tem-se que a questão ora levantada já foi decidida pelo juízo
a quo (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084 – MOV. 1 – ff. 69/73). Por meio do , houve adecisum
determinação de expedição de RPV para o pagamento das custas processuais e contra tal decisão foi
interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (AI nº
1.505.280-9 – ff. 86/87).
Não houve interposição recursal contra a decisão proferida em sede de agravo de
instrumento, transitando em julgado.
Portanto não cabe no atual momento processual discutir a titularidade das custas
processuais às quais o Município de Goioerê foi condenado, porquanto evidente a preclusão da matéria.
Neste sentido, já foi decidido por este Tribunal em casos análogos:
• 3ª CC - AI nº 000767906.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Sarrão –
13/03/2018;
• 3ª CC - AI nº 0008366 80.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Irajá Pigatto Ribeiro –
12/03/2018;
• 2ª CC - AI nº 0007707-71.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Rodrigo Fernandes Lima
Dalledone-12/03/2018.
Ante ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007611-56.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Goioerê
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Goioerê
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