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Jurisprudência


TJPR 0007611-56.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007611-56.2018.8.16.0000 Recurso: 0007611-56.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Custas Agravante(s): Município de Goioerê/PR Agravado(s): JOSE ROBERTO DEMARCHI VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 16, que, em sede de exceção de pré- executividade (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084) rejeitou os pedidos formulados pelo Município de Goioerê e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento das custas devidas ao FUNJUS. Inconformado, o ente municipal alega, resumidamente, que as custas referentes ao FUNJUS não são devidas, porquanto o feito executivo foi proposto quando a serventia judicial ainda não havia sido estatizada. Defende, portanto, que a legitimidade para a cobrança das referidas custas é do escrivão, pois, por força de delegação, era este quem exercia a titularidade do serviço judicial. Pugna pela reforma do .decisum É o breve relato. É a breve exposição. DECIDO Desde já, o recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos, tem-se que a questão ora levantada já foi decidida pelo juízo a quo (autos nº 0000556-65.1996.8.16.0084 – MOV. 1 – ff. 69/73). Por meio do , houve adecisum determinação de expedição de RPV para o pagamento das custas processuais e contra tal decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento monocraticamente (AI nº 1.505.280-9 – ff. 86/87). Não houve interposição recursal contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, transitando em julgado. Portanto não cabe no atual momento processual discutir a titularidade das custas processuais às quais o Município de Goioerê foi condenado, porquanto evidente a preclusão da matéria. Neste sentido, já foi decidido por este Tribunal em casos análogos: • 3ª CC - AI nº 000767906.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Eduardo Sarrão – 13/03/2018; • 3ª CC - AI nº 0008366 80.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Irajá Pigatto Ribeiro – 12/03/2018; • 2ª CC - AI nº 0007707-71.2018.8.16.0000 – Rel. Dr. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone-12/03/2018. Ante ao exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Curitiba, data da assinatura digital. Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0007611-56.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)

Data do Julgamento : 21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Goioerê
Segredo de justiça : Não
Comarca : Goioerê
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