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Jurisprudência


TJPR 0007632-32.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7632-32.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE MARINGÁ – 6ª VARA DE MARINGÁ EMBARGANTE: JONAS BRAZ EMBARGADO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIOS DO CASCAVEL JL SHOPPING RELATOR: DES. RUY MUGGIATI I – Trata-se de embargos de declaração opostos das decisões monocráticas de movs. 8.1 e 11.1 que, em agravo de instrumento sob nº 7632-32.2018.8.16.00000, indeferiu o pedido liminar recursal para suspensão da praça. Confiram-se os fundamentos da decisão liminar de mov, 8.1: “III – O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 558, caput do Código de Processo Civil/1973) possibilita ao Relator que atribua efeito suspensivo ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal almejada pela parte. O objeto do presente recurso é a decisão de mov. 75.1 que afastou as nulidades arguidas e indeferiu o pedido de suspensão da praça. Confiram-se os fundamentos do decisum: Sem razão o executado JONAS BRAZ (mov. 70.1), na verdade a intimação, conforme determina o art. 889, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, foi ao seu advogado, DR. DIRCEU EDSON WOMMER nas sequências 53 e 54 com leituras nas sequências 60 e 62 em 10.02.2018 da praça designada para o dia 28.02.2018 (mov. 45.1) e, por isso, sequer foi expedida intimação pessoal. Também sem razão ADELIZE VIZIOLI BRAZ (mov. 71 e 74), além de não fazer a prova de que é cônjuge, a intimação do cônjuge deve ser feita por ocasião da penhora (CPC, art. 842), e que não ocorreu neste juízo e, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 2 ESTADO DO PARANÁ dependendo do regime de bens, é desnecessária (CPC, art. 842, última parte) e, por último, está óbvio, por isso, que o cônjuge não se qualifica como co-proprietário de bem indivisível (CPC, art. 889, II), deve ser intimado da penhora (CPC, art. 842) e não da praça (CPC, art. 889, II). Ante o exposto, julgo improcedentes as alegadas nulidades, razão que indefiro a suspensão da praça.” Diante disso, em sede liminar, requerem os agravantes a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de que o leilão do imóvel seja suspenso. Observa-se do edital de mov. 46.1 que a primeira praça foi designada para 28.02.2018 e a segunda 13.03.2018. Através da certidão de mov. 82.1, constata-se que o bem não foi arrematado na primeira praça por ausência de interessados. Deste modo, verifica-se a presença do perigo da demora caso a liminar recursal não seja deferida, tendo em vista que o bem poderá ser arrematado na segunda designada para ocorrer em 13.03.2018 (próxima terça-feira). Cumpre, então, apreciar se as razões recursais invocadas, no tocante a nulidade do procedimento expropriatório, possuem verossimilhança. Sustentam os agravantes que o executado (fiador) deveria ter sido intimado pessoalmente da hasta pública, bem como a segunda agravada, por ser esposa e coproprietária do imóvel penhorado, nos termos do artigo 889 do CPC/15. Estatui o citado dispositivo legal: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 3 ESTADO DO PARANÁ - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar- se-á feita por meio do próprio edital de leilão.” Como se pode observar, em relação à intimação do executado (fiador), verifica-se que esta deve ocorrer por meio de seu advogado, sendo que apenas em caso de não possuir procurador constituído nos autos, o que não se verifica, é que se procederá a intimação pessoal. Consta no mov. 54 a expedição de intimação do fiador em nome de seu advogado referente ao mov. 45, tendo a leitura ocorrido ao mov. 62. Além disso, como consta no decisum, não há sequer indícios de prova nos autos de que a interveniente é coproprietária do imóvel, nem mesmo esposa/companheira do fiador. Sobre isto, cumpre ressaltar que incumbia à parte demonstrar documentalmente uma das duas hipóteses (qualidade de proprietária ou cônjuge do devedor), não sendo a certidão do Sr. Oficial de Justiça de mov. 73.1, na qual consta que se procedeu à intimação de “JONAS BRAZ e sua esposa ADELIZE VIZIOLI BRAZ” capaz de suprir outros documentos indicativos. Diante do exposto, tendo em vista as peculiaridades do caso e o não preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar.” Em razão do pedido de reconsideração, com base em documento novo, sobreveio a seguinte decisão: “II – O pleito não merece ser provido. O bem imóvel penhorado foi adquirido pelo primeiro agravante (Jonas Braz) em 29.06.2000, conforme PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 4 ESTADO DO PARANÁ se infere do registro de imóveis de mov. 1.8 (autos de origem). O casamento ocorreu em 08.09.2012, sob o regime da comunhão parcial de bens (mov. 9.2 – autos recursais). Consoante indicado pelo Juízo a quo no decisum, apenas da penhora é que há previsão legal de intimação do cônjuge, salvo se casados sob o regime da separação total de bens (CPC, art. 842)1 , o que de fato ocorreu por carta precatória nº 25825-83.2014.8.16.0017 (mov. 64.1, fl. 318, dos autos da ação de execução nº 17764-37.2008.8.16.0021). Quanto à intimação da praça, a legislação processual civil estabelece o seguinte rol de pessoas a serem intimadas: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.” Como se vê, não há determinação de intimação do cônjuge acerca da praça. Além disso, não há que se falar em necessidade de intimação da esposa do agravante com base no inciso II do artigo acima transcrito. Isto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 5 ESTADO DO PARANÁ porque ela não é coproprietária, seja porque não consta como adquirente na matrícula do bem ou mesmo por ter o casamento, sob o regime da comunhão parcial, sido celebrado em data posterior à aquisição (art. 1.659, I, CC). Deste modo, verifica-se, ao menos por ora, que não se vislumbra a aparência de qualquer irregularidade no procedimento expropriatório capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo que indefiro o pedido de reconsideração.” Diante disso, sustenta o embargante, em suma, que: a) há vício a ser sanado, uma vez que o embargante não havia concedido procuração a este advogado, seja na execução ou na carta precatória; b) a expedição da certidão do leilão ocorreu em 30.01.2018, enquanto que a procuração somente veio a ser juntada aos autos em 13.03.2018, momento da segunda praça; c) o procurador somente peticionou aos autos na véspera da primeira praça, faltando dois dias, de modo que ainda que se considere intimado nesta oportunidade, não foi observado o prazo mínimo de cinco duas no leilão; d) é necessário que se esclareça a partir de quando que este procurador veio a ser constituído nos autos mediante juntada de procuração; e) a oposição dos embargos visa prequestionar a matéria (mov. 1.1 – sub-recurso). II – Presente dos pressupostos de admissibilidade dos embargos, seu conhecimento se impõe. Nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 6 ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante regra prevista no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg na SS 2753/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02.02.2016). Conforme se infere do relatório acima, o embargante aduz que a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar possui vício, uma vez que “não havia concedido procuração a este advogado, seja na execução, muito menos na carta precatória.” Da leitura das razões expostas pelo recorrente, observa-se que inexiste qualquer vício a ser sanado por esta via processual, uma vez que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. Na verdade, o embargante inova em sua argumentação, visto que por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento aduziu apenas que é necessária a intimação pessoal do executado, nos termos do artigo 889, I, do CPC/15. Nada trouxe acerca da questão de que o atual advogado teria sido constituído apenas dois dias antes da praça, de modo que não há vício, mas sim inovação recursal por parte do recorrente. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 7 ESTADO DO PARANÁ De qualquer sorte, apenas para argumentar, ainda que se admita que a argumentação estava implícita na alegada necessidade de intimação pessoal, verifica-se que a juntada posterior do instrumento de procuração (mov. 94.1 – autos da carta precatória nº 7159-29.2017.8.16.0017) em nada altera o que foi decidido, tendo em vista que as intimações sempre foram efetivadas através de seu atual procurador, o qual já foi há muito tempo constituído nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 17764- 37.2008.8.16.0021. Tanto é assim que nos autos da carta precatória, o embargante foi devidamente intimado do auto de avaliação (movs. 16, 20), bem como da designação da praça (movs. 45, 54), sempre em nome de seu advogado. Pelo exposto, diante da ausência de vício a ser sanado, rejeito os embargos de declaração. III – Intimem-se. IV – Dê-se regular andamento ao agravo de instrumento. Curitiba, data lançada pelo sistema. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0007632-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Ruy Muggiati - J. 02.04.2018)

Data do Julgamento : 02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 02/04/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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