TJPR 0007632-32.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 7632-32.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
MARINGÁ – 6ª VARA DE MARINGÁ
EMBARGANTE: JONAS BRAZ
EMBARGADO: CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIOS DO CASCAVEL
JL SHOPPING
RELATOR: DES. RUY MUGGIATI
I – Trata-se de embargos de declaração opostos das decisões
monocráticas de movs. 8.1 e 11.1 que, em agravo de instrumento sob nº
7632-32.2018.8.16.00000, indeferiu o pedido liminar recursal para suspensão
da praça.
Confiram-se os fundamentos da decisão liminar de mov, 8.1:
“III – O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 558, caput
do Código de Processo Civil/1973) possibilita ao Relator que atribua efeito
suspensivo ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal almejada pela parte.
O objeto do presente recurso é a decisão de mov. 75.1 que afastou as
nulidades arguidas e indeferiu o pedido de suspensão da praça.
Confiram-se os fundamentos do decisum:
Sem razão o executado JONAS BRAZ (mov. 70.1), na verdade a
intimação, conforme determina o art. 889, I, primeira parte, do Código de
Processo Civil, foi ao seu advogado, DR. DIRCEU EDSON WOMMER
nas sequências 53 e 54 com leituras nas sequências 60 e 62 em
10.02.2018 da praça designada para o dia 28.02.2018 (mov. 45.1) e, por
isso, sequer foi expedida intimação pessoal.
Também sem razão ADELIZE VIZIOLI BRAZ (mov. 71 e 74), além de não
fazer a prova de que é cônjuge, a intimação do cônjuge deve ser feita por
ocasião da penhora (CPC, art. 842), e que não ocorreu neste juízo e,
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dependendo do regime de bens, é desnecessária (CPC, art. 842, última
parte) e, por último, está óbvio, por isso, que o cônjuge não se qualifica
como co-proprietário de bem indivisível (CPC, art. 889, II), deve ser
intimado da penhora (CPC, art. 842) e não da praça (CPC, art. 889, II).
Ante o exposto, julgo improcedentes as alegadas nulidades, razão que
indefiro a suspensão da praça.”
Diante disso, em sede liminar, requerem os agravantes a atribuição de
efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de que o leilão do imóvel seja
suspenso.
Observa-se do edital de mov. 46.1 que a primeira praça foi designada
para 28.02.2018 e a segunda 13.03.2018.
Através da certidão de mov. 82.1, constata-se que o bem não foi
arrematado na primeira praça por ausência de interessados. Deste modo,
verifica-se a presença do perigo da demora caso a liminar recursal não
seja deferida, tendo em vista que o bem poderá ser arrematado na
segunda designada para ocorrer em 13.03.2018 (próxima terça-feira).
Cumpre, então, apreciar se as razões recursais invocadas, no tocante a
nulidade do procedimento expropriatório, possuem verossimilhança.
Sustentam os agravantes que o executado (fiador) deveria ter sido
intimado pessoalmente da hasta pública, bem como a segunda agravada,
por ser esposa e coproprietária do imóvel penhorado, nos termos do
artigo 889 do CPC/15.
Estatui o citado dispositivo legal:
“Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada,
mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,
quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o
proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V
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- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o
promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo
derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o
Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo
único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não
constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele
encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-
se-á feita por meio do próprio edital de leilão.”
Como se pode observar, em relação à intimação do executado (fiador),
verifica-se que esta deve ocorrer por meio de seu advogado, sendo que
apenas em caso de não possuir procurador constituído nos autos, o que
não se verifica, é que se procederá a intimação pessoal. Consta no mov.
54 a expedição de intimação do fiador em nome de seu advogado
referente ao mov. 45, tendo a leitura ocorrido ao mov. 62.
Além disso, como consta no decisum, não há sequer indícios de prova
nos autos de que a interveniente é coproprietária do imóvel, nem mesmo
esposa/companheira do fiador.
Sobre isto, cumpre ressaltar que incumbia à parte demonstrar
documentalmente uma das duas hipóteses (qualidade de proprietária ou
cônjuge do devedor), não sendo a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
mov. 73.1, na qual consta que se procedeu à intimação de “JONAS BRAZ
e sua esposa ADELIZE VIZIOLI BRAZ” capaz de suprir outros
documentos indicativos.
Diante do exposto, tendo em vista as peculiaridades do caso e o não
preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar.”
Em razão do pedido de reconsideração, com base em documento
novo, sobreveio a seguinte decisão:
“II – O pleito não merece ser provido. O bem imóvel penhorado foi
adquirido pelo primeiro agravante (Jonas Braz) em 29.06.2000, conforme
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se infere do registro de imóveis de mov. 1.8 (autos de origem).
O casamento ocorreu em 08.09.2012, sob o regime da comunhão parcial
de bens (mov. 9.2 – autos recursais).
Consoante indicado pelo Juízo a quo no decisum, apenas da penhora é
que há previsão legal de intimação do cônjuge, salvo se casados sob o
regime da separação total de bens (CPC, art. 842)1 , o que de fato
ocorreu por carta precatória nº 25825-83.2014.8.16.0017 (mov. 64.1, fl.
318, dos autos da ação de execução nº 17764-37.2008.8.16.0021).
Quanto à intimação da praça, a legislação processual civil estabelece o
seguinte rol de pessoas a serem intimadas:
“Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada,
mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,
quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o
proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V
- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a
União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não
sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação
considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.”
Como se vê, não há determinação de intimação do cônjuge acerca da
praça. Além disso, não há que se falar em necessidade de intimação da
esposa do agravante com base no inciso II do artigo acima transcrito. Isto
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porque ela não é coproprietária, seja porque não consta como adquirente
na matrícula do bem ou mesmo por ter o casamento, sob o regime da
comunhão parcial, sido celebrado em data posterior à aquisição (art.
1.659, I, CC).
Deste modo, verifica-se, ao menos por ora, que não se vislumbra a
aparência de qualquer irregularidade no procedimento expropriatório
capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo que
indefiro o pedido de reconsideração.”
Diante disso, sustenta o embargante, em suma, que: a) há vício a
ser sanado, uma vez que o embargante não havia concedido procuração a
este advogado, seja na execução ou na carta precatória; b) a expedição da
certidão do leilão ocorreu em 30.01.2018, enquanto que a procuração
somente veio a ser juntada aos autos em 13.03.2018, momento da segunda
praça; c) o procurador somente peticionou aos autos na véspera da primeira
praça, faltando dois dias, de modo que ainda que se considere intimado nesta
oportunidade, não foi observado o prazo mínimo de cinco duas no leilão; d) é
necessário que se esclareça a partir de quando que este procurador veio a ser
constituído nos autos mediante juntada de procuração; e) a oposição dos
embargos visa prequestionar a matéria (mov. 1.1 – sub-recurso).
II – Presente dos pressupostos de admissibilidade dos embargos,
seu conhecimento se impõe.
Nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso,
contraditório ou obscuro na decisão recorrida.
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Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante regra prevista no art. 535 do CPC, exigindo-se,
para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição,
não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção
de efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg na SS 2753/BA, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 02.02.2016).
Conforme se infere do relatório acima, o embargante aduz que a
decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar possui vício, uma vez que
“não havia concedido procuração a este advogado, seja na execução, muito
menos na carta precatória.”
Da leitura das razões expostas pelo recorrente, observa-se que
inexiste qualquer vício a ser sanado por esta via processual, uma vez que
inexiste obscuridade, contradição ou omissão.
Na verdade, o embargante inova em sua argumentação, visto que
por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento aduziu
apenas que é necessária a intimação pessoal do executado, nos termos do
artigo 889, I, do CPC/15. Nada trouxe acerca da questão de que o atual
advogado teria sido constituído apenas dois dias antes da praça, de modo que
não há vício, mas sim inovação recursal por parte do recorrente.
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De qualquer sorte, apenas para argumentar, ainda que se admita
que a argumentação estava implícita na alegada necessidade de intimação
pessoal, verifica-se que a juntada posterior do instrumento de procuração
(mov. 94.1 – autos da carta precatória nº 7159-29.2017.8.16.0017) em nada
altera o que foi decidido, tendo em vista que as intimações sempre foram
efetivadas através de seu atual procurador, o qual já foi há muito tempo
constituído nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 17764-
37.2008.8.16.0021.
Tanto é assim que nos autos da carta precatória, o embargante foi
devidamente intimado do auto de avaliação (movs. 16, 20), bem como da
designação da praça (movs. 45, 54), sempre em nome de seu advogado.
Pelo exposto, diante da ausência de vício a ser sanado, rejeito os
embargos de declaração.
III – Intimem-se.
IV – Dê-se regular andamento ao agravo de instrumento.
Curitiba, data lançada pelo sistema.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007632-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Ruy Muggiati - J. 02.04.2018)
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RELATOR: DES. RUY MUGGIATI
I – Trata-se de embargos de declaração opostos das decisões
monocráticas de movs. 8.1 e 11.1 que, em agravo de instrumento sob nº
7632-32.2018.8.16.00000, indeferiu o pedido liminar recursal para suspensão
da praça.
Confiram-se os fundamentos da decisão liminar de mov, 8.1:
“III – O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (art. 558, caput
do Código de Processo Civil/1973) possibilita ao Relator que atribua efeito
suspensivo ou defira, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a
pretensão recursal almejada pela parte.
O objeto do presente recurso é a decisão de mov. 75.1 que afastou as
nulidades arguidas e indeferiu o pedido de suspensão da praça.
Confiram-se os fundamentos do decisum:
Sem razão o executado JONAS BRAZ (mov. 70.1), na verdade a
intimação, conforme determina o art. 889, I, primeira parte, do Código de
Processo Civil, foi ao seu advogado, DR. DIRCEU EDSON WOMMER
nas sequências 53 e 54 com leituras nas sequências 60 e 62 em
10.02.2018 da praça designada para o dia 28.02.2018 (mov. 45.1) e, por
isso, sequer foi expedida intimação pessoal.
Também sem razão ADELIZE VIZIOLI BRAZ (mov. 71 e 74), além de não
fazer a prova de que é cônjuge, a intimação do cônjuge deve ser feita por
ocasião da penhora (CPC, art. 842), e que não ocorreu neste juízo e,
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dependendo do regime de bens, é desnecessária (CPC, art. 842, última
parte) e, por último, está óbvio, por isso, que o cônjuge não se qualifica
como co-proprietário de bem indivisível (CPC, art. 889, II), deve ser
intimado da penhora (CPC, art. 842) e não da praça (CPC, art. 889, II).
Ante o exposto, julgo improcedentes as alegadas nulidades, razão que
indefiro a suspensão da praça.”
Diante disso, em sede liminar, requerem os agravantes a atribuição de
efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de que o leilão do imóvel seja
suspenso.
Observa-se do edital de mov. 46.1 que a primeira praça foi designada
para 28.02.2018 e a segunda 13.03.2018.
Através da certidão de mov. 82.1, constata-se que o bem não foi
arrematado na primeira praça por ausência de interessados. Deste modo,
verifica-se a presença do perigo da demora caso a liminar recursal não
seja deferida, tendo em vista que o bem poderá ser arrematado na
segunda designada para ocorrer em 13.03.2018 (próxima terça-feira).
Cumpre, então, apreciar se as razões recursais invocadas, no tocante a
nulidade do procedimento expropriatório, possuem verossimilhança.
Sustentam os agravantes que o executado (fiador) deveria ter sido
intimado pessoalmente da hasta pública, bem como a segunda agravada,
por ser esposa e coproprietária do imóvel penhorado, nos termos do
artigo 889 do CPC/15.
Estatui o citado dispositivo legal:
“Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada,
mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,
quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o
proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V
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- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o
promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo
derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o
Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo
único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não
constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele
encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-
se-á feita por meio do próprio edital de leilão.”
Como se pode observar, em relação à intimação do executado (fiador),
verifica-se que esta deve ocorrer por meio de seu advogado, sendo que
apenas em caso de não possuir procurador constituído nos autos, o que
não se verifica, é que se procederá a intimação pessoal. Consta no mov.
54 a expedição de intimação do fiador em nome de seu advogado
referente ao mov. 45, tendo a leitura ocorrido ao mov. 62.
Além disso, como consta no decisum, não há sequer indícios de prova
nos autos de que a interveniente é coproprietária do imóvel, nem mesmo
esposa/companheira do fiador.
Sobre isto, cumpre ressaltar que incumbia à parte demonstrar
documentalmente uma das duas hipóteses (qualidade de proprietária ou
cônjuge do devedor), não sendo a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
mov. 73.1, na qual consta que se procedeu à intimação de “JONAS BRAZ
e sua esposa ADELIZE VIZIOLI BRAZ” capaz de suprir outros
documentos indicativos.
Diante do exposto, tendo em vista as peculiaridades do caso e o não
preenchimento dos requisitos legais, indefiro o pedido liminar.”
Em razão do pedido de reconsideração, com base em documento
novo, sobreveio a seguinte decisão:
“II – O pleito não merece ser provido. O bem imóvel penhorado foi
adquirido pelo primeiro agravante (Jonas Braz) em 29.06.2000, conforme
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se infere do registro de imóveis de mov. 1.8 (autos de origem).
O casamento ocorreu em 08.09.2012, sob o regime da comunhão parcial
de bens (mov. 9.2 – autos recursais).
Consoante indicado pelo Juízo a quo no decisum, apenas da penhora é
que há previsão legal de intimação do cônjuge, salvo se casados sob o
regime da separação total de bens (CPC, art. 842)1 , o que de fato
ocorreu por carta precatória nº 25825-83.2014.8.16.0017 (mov. 64.1, fl.
318, dos autos da ação de execução nº 17764-37.2008.8.16.0021).
Quanto à intimação da praça, a legislação processual civil estabelece o
seguinte rol de pessoas a serem intimadas:
“Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5
(cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado
ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada,
mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem
indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de
uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,
quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o
proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão
de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V
- o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais
gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;
VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em
relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito
aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a
União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado
constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não
sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação
considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.”
Como se vê, não há determinação de intimação do cônjuge acerca da
praça. Além disso, não há que se falar em necessidade de intimação da
esposa do agravante com base no inciso II do artigo acima transcrito. Isto
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porque ela não é coproprietária, seja porque não consta como adquirente
na matrícula do bem ou mesmo por ter o casamento, sob o regime da
comunhão parcial, sido celebrado em data posterior à aquisição (art.
1.659, I, CC).
Deste modo, verifica-se, ao menos por ora, que não se vislumbra a
aparência de qualquer irregularidade no procedimento expropriatório
capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo que
indefiro o pedido de reconsideração.”
Diante disso, sustenta o embargante, em suma, que: a) há vício a
ser sanado, uma vez que o embargante não havia concedido procuração a
este advogado, seja na execução ou na carta precatória; b) a expedição da
certidão do leilão ocorreu em 30.01.2018, enquanto que a procuração
somente veio a ser juntada aos autos em 13.03.2018, momento da segunda
praça; c) o procurador somente peticionou aos autos na véspera da primeira
praça, faltando dois dias, de modo que ainda que se considere intimado nesta
oportunidade, não foi observado o prazo mínimo de cinco duas no leilão; d) é
necessário que se esclareça a partir de quando que este procurador veio a ser
constituído nos autos mediante juntada de procuração; e) a oposição dos
embargos visa prequestionar a matéria (mov. 1.1 – sub-recurso).
II – Presente dos pressupostos de admissibilidade dos embargos,
seu conhecimento se impõe.
Nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, os
embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso,
contraditório ou obscuro na decisão recorrida.
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Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 7632-32.2018.8.16.0000 f. 6
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Nesse sentido, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
“I - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante regra prevista no art. 535 do CPC, exigindo-se,
para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento.
II - Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição,
não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção
de efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg na SS 2753/BA, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 02.02.2016).
Conforme se infere do relatório acima, o embargante aduz que a
decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar possui vício, uma vez que
“não havia concedido procuração a este advogado, seja na execução, muito
menos na carta precatória.”
Da leitura das razões expostas pelo recorrente, observa-se que
inexiste qualquer vício a ser sanado por esta via processual, uma vez que
inexiste obscuridade, contradição ou omissão.
Na verdade, o embargante inova em sua argumentação, visto que
por ocasião da interposição do recurso de agravo de instrumento aduziu
apenas que é necessária a intimação pessoal do executado, nos termos do
artigo 889, I, do CPC/15. Nada trouxe acerca da questão de que o atual
advogado teria sido constituído apenas dois dias antes da praça, de modo que
não há vício, mas sim inovação recursal por parte do recorrente.
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De qualquer sorte, apenas para argumentar, ainda que se admita
que a argumentação estava implícita na alegada necessidade de intimação
pessoal, verifica-se que a juntada posterior do instrumento de procuração
(mov. 94.1 – autos da carta precatória nº 7159-29.2017.8.16.0017) em nada
altera o que foi decidido, tendo em vista que as intimações sempre foram
efetivadas através de seu atual procurador, o qual já foi há muito tempo
constituído nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 17764-
37.2008.8.16.0021.
Tanto é assim que nos autos da carta precatória, o embargante foi
devidamente intimado do auto de avaliação (movs. 16, 20), bem como da
designação da praça (movs. 45, 54), sempre em nome de seu advogado.
Pelo exposto, diante da ausência de vício a ser sanado, rejeito os
embargos de declaração.
III – Intimem-se.
IV – Dê-se regular andamento ao agravo de instrumento.
Curitiba, data lançada pelo sistema.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007632-32.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Ruy Muggiati - J. 02.04.2018)
Data do Julgamento
:
02/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
02/04/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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