TJPR 0007645-31.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7645-31.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ROSANGELA LOPES DE CAMARGO CARDOSO
AGRAVADA : MARJA GERALDINE NUNES DA SILVA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA
LOPES DE CAMARGO CARDOSO à r. decisão de mov. 139.1, proferida nos autos
de inventário nº 6115-09.2006.8.16.0001, que determinou que a terceira interessada
cumpra o contido no despacho de mov. 92.1 sob pena de multa diária de
R$1.000,00.
Sustenta, em resumo, que não é possível o cumprimento da
determinação, tendo em vista que não possui documentos relativos à movimentação
financeira operada quando o falecido ainda era vivo, pois era ele quem tinha acesso
à conta bancária; que o valor movimentado não pode ser inventariado, pois se refere
a ato praticado antes do falecimento de seu companheiro.
Juntou documentos.
II - O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta aos autos que tramitam no sistema Projudi, extrai-se que a
decisão que determinou a apresentação dos documentos relativos à movimentação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 7645-31.2018.8.16.0000 fls. 2
bancária foi a de mov. 92.1, preferida em 30/03/2017. Desta decisão a Agravante se
manifestou no mov. 95.1 (19/04/2017), já alegando a impossibilidade de
cumprimento do comando jurisdicional. As decisões de movs. 100.1, 106.1 e 139.1
apenas reiteraram a necessidade de cumprimento da obrigação.
Ou seja, a Recorrente não interpôs o recurso devido ao ser intimada da
decisão, optando por apresentar pedido de reconsideração, o qual, é sabido, não
interrompe a contagem do prazo recursal.
Assim, o prazo para impugnação daquele decisum se exauriu,
tecnicamente, de modo que a interposição deste recurso se deu apenas em
06/03/2018, revelando-se intempestivo.
Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja
vista ausência dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não conheço
do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007645-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 08.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7645-31.2018.8.16.0000 – DE FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE
CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE : ROSANGELA LOPES DE CAMARGO CARDOSO
AGRAVADA : MARJA GERALDINE NUNES DA SILVA
RELATOR : DES. RUY MUGGIATI
VISTOS
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA
LOPES DE CAMARGO CARDOSO à r. decisão de mov. 139.1, proferida nos autos
de inventário nº 6115-09.2006.8.16.0001, que determinou que a terceira interessada
cumpra o contido no despacho de mov. 92.1 sob pena de multa diária de
R$1.000,00.
Sustenta, em resumo, que não é possível o cumprimento da
determinação, tendo em vista que não possui documentos relativos à movimentação
financeira operada quando o falecido ainda era vivo, pois era ele quem tinha acesso
à conta bancária; que o valor movimentado não pode ser inventariado, pois se refere
a ato praticado antes do falecimento de seu companheiro.
Juntou documentos.
II - O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em consulta aos autos que tramitam no sistema Projudi, extrai-se que a
decisão que determinou a apresentação dos documentos relativos à movimentação
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento nº 7645-31.2018.8.16.0000 fls. 2
bancária foi a de mov. 92.1, preferida em 30/03/2017. Desta decisão a Agravante se
manifestou no mov. 95.1 (19/04/2017), já alegando a impossibilidade de
cumprimento do comando jurisdicional. As decisões de movs. 100.1, 106.1 e 139.1
apenas reiteraram a necessidade de cumprimento da obrigação.
Ou seja, a Recorrente não interpôs o recurso devido ao ser intimada da
decisão, optando por apresentar pedido de reconsideração, o qual, é sabido, não
interrompe a contagem do prazo recursal.
Assim, o prazo para impugnação daquele decisum se exauriu,
tecnicamente, de modo que a interposição deste recurso se deu apenas em
06/03/2018, revelando-se intempestivo.
Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja
vista ausência dos pressupostos de admissibilidade.
III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não conheço
do recurso interposto.
IV - Intimem-se.
V - Baixem-se, oportunamente.
Curitiba, datado digitalmente.
RUY MUGGIATI
Relator
(TJPR - 11ª C.Cível - 0007645-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
11ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Ruy Muggiati
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão