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Jurisprudência


TJPR 0007645-31.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7645-31.2018.8.16.0000 – DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : ROSANGELA LOPES DE CAMARGO CARDOSO AGRAVADA : MARJA GERALDINE NUNES DA SILVA RELATOR : DES. RUY MUGGIATI VISTOS I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANGELA LOPES DE CAMARGO CARDOSO à r. decisão de mov. 139.1, proferida nos autos de inventário nº 6115-09.2006.8.16.0001, que determinou que a terceira interessada cumpra o contido no despacho de mov. 92.1 sob pena de multa diária de R$1.000,00. Sustenta, em resumo, que não é possível o cumprimento da determinação, tendo em vista que não possui documentos relativos à movimentação financeira operada quando o falecido ainda era vivo, pois era ele quem tinha acesso à conta bancária; que o valor movimentado não pode ser inventariado, pois se refere a ato praticado antes do falecimento de seu companheiro. Juntou documentos. II - O art. 932 do novo Código de Processo Civil prevê que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em consulta aos autos que tramitam no sistema Projudi, extrai-se que a decisão que determinou a apresentação dos documentos relativos à movimentação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 7645-31.2018.8.16.0000 fls. 2 bancária foi a de mov. 92.1, preferida em 30/03/2017. Desta decisão a Agravante se manifestou no mov. 95.1 (19/04/2017), já alegando a impossibilidade de cumprimento do comando jurisdicional. As decisões de movs. 100.1, 106.1 e 139.1 apenas reiteraram a necessidade de cumprimento da obrigação. Ou seja, a Recorrente não interpôs o recurso devido ao ser intimada da decisão, optando por apresentar pedido de reconsideração, o qual, é sabido, não interrompe a contagem do prazo recursal. Assim, o prazo para impugnação daquele decisum se exauriu, tecnicamente, de modo que a interposição deste recurso se deu apenas em 06/03/2018, revelando-se intempestivo. Como consequência, o presente recurso não pode ter seguimento, haja vista ausência dos pressupostos de admissibilidade. III - Por tais razões, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil e no art. 200, inciso XX do Regimento Interno do TJPR, não conheço do recurso interposto. IV - Intimem-se. V - Baixem-se, oportunamente. Curitiba, datado digitalmente. RUY MUGGIATI Relator (TJPR - 11ª C.Cível - 0007645-31.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 11ª Câmara Cível
Relator(a) : Ruy Muggiati
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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