TJPR 0007722-40.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007722-
40.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : MOACIR STEFENETTI.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000340-41.1995.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0007722-40.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 42/46 dos autos
originários), proferida em 25/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.841-8).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 74/78-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0007722-40.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 80-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007722-40.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007722-
40.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA
DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ.
AGRAVADO : MOACIR STEFENETTI.
RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO
SARRÃO.
VISTOS
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de
execução fiscal nº 0000340-41.1995.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo
rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de
requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS.
Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao
contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao
FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial
ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da
pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do
escrivão cível.
2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante
será demonstrado, é inadmissível.
Agravo de Instrumento nº 0007722-40.2018.8.16.0000 – fls. 2/3
Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi
analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a
preclusão do direito de recorrer.
Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da
titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi
condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre
magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 42/46 dos autos
originários), proferida em 25/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora
impugnada.
Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 6 da referida
decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas
processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao
FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a
expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente.
Contra a decisão que determinou a expedição de RPV para
pagamento das custas houve a interposição de recurso de agravo de instrumento, que teve
o seu seguimento monocraticamente negado (Agravo de Instrumento nº 1.504.841-8).
E teve o seu seguimento negado sob o fundamento de que as
custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que
ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno,
passagem da referida decisão:
Por fim, importante ser mencionado que, tratando-se de verba
destinada ao FUNJUS, nada impede que o próprio magistrado,
dando impulso oficial ao processo, determine a intimação da
Fazenda Pública para efetuar o pagamento das custas, sob pena de
não o fazendo, ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) para
que as custas sejam pagas. E assim é porque, sendo a Fazenda
Pública a devedora das custas, não há necessidade, ante a
especificidade da hipótese, de ser seguido o procedimento previsto no
art. 730 do Código de Processo Civil. (grifou-se – fls. 74/78-TJ).
Agravo de Instrumento nº 0007722-40.2018.8.16.0000 – fls. 3/3
Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo ela
transitado em julgado em 15/04/2016 (certidão de fls. 80-TJ).
Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão
relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez
que, insista-se, contra a decisão que a analisou em segundo grau de jurisdição não houve
a interposição de qualquer recurso no prazo legal.
Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à
titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente
recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se
modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum.
Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do
presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do
art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível.
Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de
Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Curitiba, 13 de março de 2.018.
Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator
(Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0007722-40.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)
Data do Julgamento
:
13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Eduardo Sarrão
Comarca
:
Goioerê
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Goioerê
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