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Jurisprudência


TJPR 0007841-66.2015.8.16.0174 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0007841-66.2015.8.16.0174/0 Recurso: 0007841-66.2015.8.16.0174Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): WLAD MENDONÇA DE AZEVEDORECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. TELEFONIAFIXA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. COBRANÇAS POSTERIORES. PRÁTICAABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUMARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO (R$15.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.4 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quandoindevida. Também é consolidado o entendimento segundo o qual é ilegal a cobrança reiterada em data posterior aocancelamento do contrato de telefonia, ensejando, assim, indenização por danos morais.Aplica-se, portanto, os e desta Turma:Enunciados 1.4 12.15‘’Enunciado N.º 1.4- Solicitação de cancelamento de linha telefônica – cobrança de dívida com origem A inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, deem data posterior – inscrição indevida – dano moral:dívida com origem em data posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica acarreta danomoral. Neste caso, inverte-se o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem prejuízo da análise daverossimilhança da alegação do consumidor.’’ ‘ - Dano moral - inscrição e/ou manutenção indevida:’Enunciado N.º 12.15 É presumida aexistência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição aocrédito, quando indevida. (Res. nº 0002/2010, publicado em 29/12/200, DJ nº 539)’’ Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA.INSCRIÇÃO INDEVIDA DECORRENTE DE DÍVIDA APÓS ARESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAISNO IMPORTE DE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTE AUTORA QUE COMPROVOU DE FATOCONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC (EVENTO1.3 A 1.7). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROUÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OUEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC C/C ARTIGO 6º,VIII, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DOARTIGO 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOCAPUT,FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃODO ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.PLEITO DE MINORAÇÃO DO DESCABIMENTO. VALOR QUEQUANTUM.ATENDE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E QUE SE MOSTRAEM CONSONÂNCIA COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido edesprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009038-59.2015.8.16.0173/0 –Umuarama – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 22.08.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ECONDENAÇÃO DA RÉ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTEDE R$ 15.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. RELAÇÃO DECONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROUÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS,MODIFICATIVOS OUEXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEUÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II DO CPC C/C ARTIGO6º, VIII DO CDC. INTELIGÊNCIA DO ART.14,,DO CDC. CAPUTRESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS.APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADODO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUMINDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOSPRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DARLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0002102-43.2016.8.16.0121/0 – Nova Londrina – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo -- J. 18.08.2017) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.a. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$15.000,00 (quinze mil reais) respeita aoscritérios acima mencionados, e as peculiaridades do caso concreto.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0007841-66.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.09.2017)

Data do Julgamento : 04/09/2017 00:00:00
Data da Publicação : 04/09/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : União da Vitória
Segredo de justiça : Não
Comarca : União da Vitória
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