TJPR 0007897-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
2ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007897-34.2018.8.16.0000 – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: G7 – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
- ME
AGRAVADO: Estado do Paraná
RELATOR CONVOCADO: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone (em
substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART.
932, IV. SÚMULA 436/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO (CTN, ART. 150), MEDIANTE A ENTREGA DE
GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES AUTUADAS E
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO. DADOS, ADEMAIS,
DISPONÍVEIS NAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. OBSERVÃNCIA DO
REQUISITO DO ART. 202, III, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0022481-
12.2013.8.16.0185, a r. decisão de mov. 57.1 rejeitou a objeção de pré-
executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a
recorrente alega, em resenha, que: (a) a execução fiscal em apreço
versa dobre débitos de ICMS referentes aos exercícios de 2012/2013,
consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 30526341, 30549678,
30458540, 30503821 e 30503813; (b) as mencionadas certidões não
preenchem os requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
Nacional, pois que não indicam as atividades que foram de objeto de
autuação pelo Fisco e a forma de cálculo dos débitos exequendos, em
violação ao princípio da ampla defesa; (c) configurada a situação a que
alude o artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), deve
ser sobrestada a execução fiscal.
Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento, com a
declaração de nulidade das certidões de dívida ativa.
Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso (mov. 5.1).
Contrarrazões no mov. 12.
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático,
na forma do artigo 932, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pretende a agravante ver reconhecida a
nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal
em apenso (sob nº 0022481-12.2013.8.16.0185), ao argumento de que não
preenchem o requisito do artigo 202, inciso III, do Código Tributário
Nacional, identificado com a indicação da “origem e a natureza do
crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja
fundado”. A circunstância, acrescenta a recorrente, teria suprimido seu
direito de defesa, pois que “em momento algum foi demonstrada a maneira
de se calcular o suposto débito. Simplesmente mencionou-se o total do
valor inscrito, já corrigido, constando apenas a disposição legal que,
em tese, embasa referida cobrança. ” (Mov. 1.1, f. 8).
A pretensão recursal não vinga, e, como já consignado
(mov. 5.1), é contrária a orientação da Súmula 436 do c. Superior
Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco. ”
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
É que as certidões exequendas dizem respeito a créditos
de ICMS dos exercícios 11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013,
declarados pela própria agravante por meio de Guias de Informação e
Apuração, na forma do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Ao tratar do lançamento por homologação, Soares de Melo
registra que “[n]este âmbito encontram-se o IPI, o ICMS e o ISS, em que
os contribuintes (ou responsáveis) registram as operações e prestações
de serviços em documentos apropriados, procedem à sua escrituração em
livros fiscais, informam tais negócios em guias apropriadas e,
finalmente, efetuam o recolhimento dos valores tributários, sem que
tenha ocorrido nenhuma atuação fazendária. ”1
Com efeito, na época da ocorrência dos fatos imponíveis
vigia o Decreto Estadual 6.080/2012, cujo artigo 269 estava posto nos
seguintes termos:
“DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS -
GIA/ICMS
Art. 269. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS
deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada
estabelecimento, excetuada a hipótese de
inscrição centralizada, as informações das
operações ou prestações realizadas, para fins de
declaração do imposto apurado, ressalvado o
disposto no art. 275, no que diz respeito ao
contribuinte possuidor de inscrição especial no
CAD/ICMS.
§ 1º As informações serão prestadas mediante a
apresentação de:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA/ICMS - Normal, quando:
1. ocorrer saldo devedor;
2. ocorrer saldo credor;
3. não houver movimento; “
Ou seja, os dados estampados nas CDAs em
apreço foram fornecidos pela própria agravante, que informou as
atividades que configuraram as hipóteses de incidência do tributo,
1 MELO, José Eduardo soares de. Curso de direito tributário. 8 ed. São Paulo: Dialética,
2008, p. 337.
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
sendo certo que, por força do princípio da legalidade, os acréscimos
que incidiram sobre o débito original são aqueles que decorrem da Lei
Estadual 11.580/96, como consta expressamente das referidas certidões:
Assim é que não apenas as CDA preenchiam os requisitos
do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, como a
agravante dispunha de todos os elementos necessários à identificação
das atividades autuadas pelo Fisco e dos parâmetros de cálculo dos
débitos exequendos.
A propósito, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
FORMAIS. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE
FATO. SÚMULA 7/STJ. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS.
EFICÁCIA JURÍDICA: CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE
ATO POSTERIOR, A SER, EM TESE, PRATICADO PELO FISCO, PARA
CARACTERIZAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III. A entrega, pelo contribuinte devedor, da Guia de
Informação e Apuração de ICMS ou outro documento fiscal
assemelhado, revela natureza jurídica de confissão de dívida.
Confessada a dívida, por meio da GIA ou outro documento
assemelhado, tem-se por constituído o crédito tributário,
sendo desnecessária a prática, pelo Fisco, de ato
superveniente para autorizar a inscrição em dívida ativa.
Precedentes.
IV. Consoante a jurisprudência, ‘a apresentação, pelo
contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente
regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º
do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição
do crédito tributário, dispensada, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte do Fisco. A
falta de recolhimento, no devido prazo, do valor
correspondente ao crédito tributário assim regularmente
constituído acarreta, entre outras consequências, as de (a)
autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo
a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir
a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a
possibilidade de denúncia espontânea" (REsp. 671.219/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de
30/06/2008).
V. Agravo Regimental improvido. “
(T2, AgRg no AREsp 209050/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães,
DJe 29.05.2015).
Não é outro o entendimento deste c. Tribunal de
Justiça:
“Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. ICMS.
Lançamento por homologação. Constituição do crédito
tributário decorrente de declaração do próprio contribuinte.
GIA (Guia de Informação e Apuração). Notificação. Processo
Administrativo. Desnecessidade. Nulidade do título executivo
fiscal. Inocorrência. Multa. Ausência de caráter
confiscatório. Recurso a que se nega provimento. 1. Tratando-
se de tributo sujeito a lançamento por declaração do próprio
contribuinte, não há que se falar em procedimento
administrativo. 2. Verificada a presença de todos os
requisitos legais na elaboração da CDA, não procede a
arguição de nulidade do título executivo fiscal. 3. Fixada
nos termos da legislação aplicável à espécie, em 10% sobre o
valor do crédito não pago, igualmente não se acolhe a
alegação do caráter confiscatório da multa.
(TJPR, 3ª C. Cível, AI 1220664-5, Rel. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima, unânime, j. 15.07.2014).
No mesmo sentido: 2ª C. Cível, Ap. 1536716-7, Rel.
Guimarães da Costa, unânime, j. 28.11.2017; 3ª C. Cív., AI 1494103-8
(decisão monocrática), Rel. Fagundes Cunha, DJe 29.02.2016; 1ª C. Cív.,
AI 1569473-8, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, unânime, j. 07.02.2017.
III. Ante ao exposto, não merece reparos a r. decisão
que rejeitou a tese de nulidades das CDAs, pelo que nego provimento ao
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
recurso, com arrimo na Súmula 436/STJ e nos artigos 932, inciso IV,
alínea “a”, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil.
IV. Oportunamente, transcorridos os prazos recursais,
certifique-se e baixem.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0007897-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 16.04.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007897-34.2018.8.16.0000 – 1ª
VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: G7 – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.
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RELATOR CONVOCADO: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone (em
substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART.
932, IV. SÚMULA 436/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO (CTN, ART. 150), MEDIANTE A ENTREGA DE
GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES AUTUADAS E
DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO. DADOS, ADEMAIS,
DISPONÍVEIS NAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. OBSERVÃNCIA DO
REQUISITO DO ART. 202, III, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0022481-
12.2013.8.16.0185, a r. decisão de mov. 57.1 rejeitou a objeção de pré-
executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito.
Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a
recorrente alega, em resenha, que: (a) a execução fiscal em apreço
versa dobre débitos de ICMS referentes aos exercícios de 2012/2013,
consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 30526341, 30549678,
30458540, 30503821 e 30503813; (b) as mencionadas certidões não
preenchem os requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
Nacional, pois que não indicam as atividades que foram de objeto de
autuação pelo Fisco e a forma de cálculo dos débitos exequendos, em
violação ao princípio da ampla defesa; (c) configurada a situação a que
alude o artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do
direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), deve
ser sobrestada a execução fiscal.
Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento, com a
declaração de nulidade das certidões de dívida ativa.
Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso (mov. 5.1).
Contrarrazões no mov. 12.
II. O presente recurso comporta julgamento monocrático,
na forma do artigo 932, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pretende a agravante ver reconhecida a
nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal
em apenso (sob nº 0022481-12.2013.8.16.0185), ao argumento de que não
preenchem o requisito do artigo 202, inciso III, do Código Tributário
Nacional, identificado com a indicação da “origem e a natureza do
crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja
fundado”. A circunstância, acrescenta a recorrente, teria suprimido seu
direito de defesa, pois que “em momento algum foi demonstrada a maneira
de se calcular o suposto débito. Simplesmente mencionou-se o total do
valor inscrito, já corrigido, constando apenas a disposição legal que,
em tese, embasa referida cobrança. ” (Mov. 1.1, f. 8).
A pretensão recursal não vinga, e, como já consignado
(mov. 5.1), é contrária a orientação da Súmula 436 do c. Superior
Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer outra providência por parte do fisco. ”
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
É que as certidões exequendas dizem respeito a créditos
de ICMS dos exercícios 11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013,
declarados pela própria agravante por meio de Guias de Informação e
Apuração, na forma do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Ao tratar do lançamento por homologação, Soares de Melo
registra que “[n]este âmbito encontram-se o IPI, o ICMS e o ISS, em que
os contribuintes (ou responsáveis) registram as operações e prestações
de serviços em documentos apropriados, procedem à sua escrituração em
livros fiscais, informam tais negócios em guias apropriadas e,
finalmente, efetuam o recolhimento dos valores tributários, sem que
tenha ocorrido nenhuma atuação fazendária. ”1
Com efeito, na época da ocorrência dos fatos imponíveis
vigia o Decreto Estadual 6.080/2012, cujo artigo 269 estava posto nos
seguintes termos:
“DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS -
GIA/ICMS
Art. 269. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS
deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada
estabelecimento, excetuada a hipótese de
inscrição centralizada, as informações das
operações ou prestações realizadas, para fins de
declaração do imposto apurado, ressalvado o
disposto no art. 275, no que diz respeito ao
contribuinte possuidor de inscrição especial no
CAD/ICMS.
§ 1º As informações serão prestadas mediante a
apresentação de:
a) Guia de Informação e Apuração do ICMS -
GIA/ICMS - Normal, quando:
1. ocorrer saldo devedor;
2. ocorrer saldo credor;
3. não houver movimento; “
Ou seja, os dados estampados nas CDAs em
apreço foram fornecidos pela própria agravante, que informou as
atividades que configuraram as hipóteses de incidência do tributo,
1 MELO, José Eduardo soares de. Curso de direito tributário. 8 ed. São Paulo: Dialética,
2008, p. 337.
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
sendo certo que, por força do princípio da legalidade, os acréscimos
que incidiram sobre o débito original são aqueles que decorrem da Lei
Estadual 11.580/96, como consta expressamente das referidas certidões:
Assim é que não apenas as CDA preenchiam os requisitos
do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, como a
agravante dispunha de todos os elementos necessários à identificação
das atividades autuadas pelo Fisco e dos parâmetros de cálculo dos
débitos exequendos.
A propósito, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS
FORMAIS. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE
FATO. SÚMULA 7/STJ. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS.
EFICÁCIA JURÍDICA: CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE
ATO POSTERIOR, A SER, EM TESE, PRATICADO PELO FISCO, PARA
CARACTERIZAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III. A entrega, pelo contribuinte devedor, da Guia de
Informação e Apuração de ICMS ou outro documento fiscal
assemelhado, revela natureza jurídica de confissão de dívida.
Confessada a dívida, por meio da GIA ou outro documento
assemelhado, tem-se por constituído o crédito tributário,
sendo desnecessária a prática, pelo Fisco, de ato
superveniente para autorizar a inscrição em dívida ativa.
Precedentes.
IV. Consoante a jurisprudência, ‘a apresentação, pelo
contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente
regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º
do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de
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Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração
dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição
do crédito tributário, dispensada, para esse efeito,
qualquer outra providência por parte do Fisco. A
falta de recolhimento, no devido prazo, do valor
correspondente ao crédito tributário assim regularmente
constituído acarreta, entre outras consequências, as de (a)
autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo
a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir
a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a
possibilidade de denúncia espontânea" (REsp. 671.219/RS,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de
30/06/2008).
V. Agravo Regimental improvido. “
(T2, AgRg no AREsp 209050/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães,
DJe 29.05.2015).
Não é outro o entendimento deste c. Tribunal de
Justiça:
“Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. ICMS.
Lançamento por homologação. Constituição do crédito
tributário decorrente de declaração do próprio contribuinte.
GIA (Guia de Informação e Apuração). Notificação. Processo
Administrativo. Desnecessidade. Nulidade do título executivo
fiscal. Inocorrência. Multa. Ausência de caráter
confiscatório. Recurso a que se nega provimento. 1. Tratando-
se de tributo sujeito a lançamento por declaração do próprio
contribuinte, não há que se falar em procedimento
administrativo. 2. Verificada a presença de todos os
requisitos legais na elaboração da CDA, não procede a
arguição de nulidade do título executivo fiscal. 3. Fixada
nos termos da legislação aplicável à espécie, em 10% sobre o
valor do crédito não pago, igualmente não se acolhe a
alegação do caráter confiscatório da multa.
(TJPR, 3ª C. Cível, AI 1220664-5, Rel. Hélio Henrique Lopes
Fernandes Lima, unânime, j. 15.07.2014).
No mesmo sentido: 2ª C. Cível, Ap. 1536716-7, Rel.
Guimarães da Costa, unânime, j. 28.11.2017; 3ª C. Cív., AI 1494103-8
(decisão monocrática), Rel. Fagundes Cunha, DJe 29.02.2016; 1ª C. Cív.,
AI 1569473-8, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, unânime, j. 07.02.2017.
III. Ante ao exposto, não merece reparos a r. decisão
que rejeitou a tese de nulidades das CDAs, pelo que nego provimento ao
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2ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000
recurso, com arrimo na Súmula 436/STJ e nos artigos 932, inciso IV,
alínea “a”, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil.
IV. Oportunamente, transcorridos os prazos recursais,
certifique-se e baixem.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de abril de 2018.
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0007897-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 16.04.2018)
Data do Julgamento
:
16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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