- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPR 0007897-34.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007897-34.2018.8.16.0000 – 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: G7 – Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. - ME AGRAVADO: Estado do Paraná RELATOR CONVOCADO: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone (em substituição ao Des. Antônio Renato Strapasson). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 932, IV. SÚMULA 436/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (CTN, ART. 150), MEDIANTE A ENTREGA DE GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. CONHECIMENTO DAS ATIVIDADES AUTUADAS E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO. DADOS, ADEMAIS, DISPONÍVEIS NAS CERTIDÕES EXEQUENDAS. OBSERVÃNCIA DO REQUISITO DO ART. 202, III, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos autos de execução fiscal sob nº 0022481- 12.2013.8.16.0185, a r. decisão de mov. 57.1 rejeitou a objeção de pré- executividade apresentada e determinou o prosseguimento do feito. Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual a recorrente alega, em resenha, que: (a) a execução fiscal em apreço versa dobre débitos de ICMS referentes aos exercícios de 2012/2013, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nº 30526341, 30549678, 30458540, 30503821 e 30503813; (b) as mencionadas certidões não preenchem os requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário 2 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000 Nacional, pois que não indicam as atividades que foram de objeto de autuação pelo Fisco e a forma de cálculo dos débitos exequendos, em violação ao princípio da ampla defesa; (c) configurada a situação a que alude o artigo 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), deve ser sobrestada a execução fiscal. Postulou, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, que seja provido o agravo de instrumento, com a declaração de nulidade das certidões de dívida ativa. Foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 5.1). Contrarrazões no mov. 12. II. O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inc. IV, “a”, do Código de Processo Civil. Com efeito, pretende a agravante ver reconhecida a nulidade das certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal em apenso (sob nº 0022481-12.2013.8.16.0185), ao argumento de que não preenchem o requisito do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, identificado com a indicação da “origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado”. A circunstância, acrescenta a recorrente, teria suprimido seu direito de defesa, pois que “em momento algum foi demonstrada a maneira de se calcular o suposto débito. Simplesmente mencionou-se o total do valor inscrito, já corrigido, constando apenas a disposição legal que, em tese, embasa referida cobrança. ” (Mov. 1.1, f. 8). A pretensão recursal não vinga, e, como já consignado (mov. 5.1), é contrária a orientação da Súmula 436 do c. Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. ” 3 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000 É que as certidões exequendas dizem respeito a créditos de ICMS dos exercícios 11/2012, 12/2012, 01/2013, 02/2013 e 03/2013, declarados pela própria agravante por meio de Guias de Informação e Apuração, na forma do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Ao tratar do lançamento por homologação, Soares de Melo registra que “[n]este âmbito encontram-se o IPI, o ICMS e o ISS, em que os contribuintes (ou responsáveis) registram as operações e prestações de serviços em documentos apropriados, procedem à sua escrituração em livros fiscais, informam tais negócios em guias apropriadas e, finalmente, efetuam o recolhimento dos valores tributários, sem que tenha ocorrido nenhuma atuação fazendária. ”1 Com efeito, na época da ocorrência dos fatos imponíveis vigia o Decreto Estadual 6.080/2012, cujo artigo 269 estava posto nos seguintes termos: “DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS Art. 269. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada, as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, ressalvado o disposto no art. 275, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS. § 1º As informações serão prestadas mediante a apresentação de: a) Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS - Normal, quando: 1. ocorrer saldo devedor; 2. ocorrer saldo credor; 3. não houver movimento; “ Ou seja, os dados estampados nas CDAs em apreço foram fornecidos pela própria agravante, que informou as atividades que configuraram as hipóteses de incidência do tributo, 1 MELO, José Eduardo soares de. Curso de direito tributário. 8 ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 337. 4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000 sendo certo que, por força do princípio da legalidade, os acréscimos que incidiram sobre o débito original são aqueles que decorrem da Lei Estadual 11.580/96, como consta expressamente das referidas certidões: Assim é que não apenas as CDA preenchiam os requisitos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, como a agravante dispunha de todos os elementos necessários à identificação das atividades autuadas pelo Fisco e dos parâmetros de cálculo dos débitos exequendos. A propósito, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS FORMAIS. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DE ICMS. EFICÁCIA JURÍDICA: CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE ATO POSTERIOR, A SER, EM TESE, PRATICADO PELO FISCO, PARA CARACTERIZAR O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A entrega, pelo contribuinte devedor, da Guia de Informação e Apuração de ICMS ou outro documento fiscal assemelhado, revela natureza jurídica de confissão de dívida. Confessada a dívida, por meio da GIA ou outro documento assemelhado, tem-se por constituído o crédito tributário, sendo desnecessária a prática, pelo Fisco, de ato superveniente para autorizar a inscrição em dívida ativa. Precedentes. IV. Consoante a jurisprudência, ‘a apresentação, pelo contribuinte, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (instituída pela IN-SRF 129/86, atualmente regulada pela IN8 SRF 395/2004, editada com base no art. 5º do DL 2.124/84 e art. 16 da Lei 9.779/99) ou de Guia de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000 Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensada, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco. A falta de recolhimento, no devido prazo, do valor correspondente ao crédito tributário assim regularmente constituído acarreta, entre outras consequências, as de (a) autorizar a sua inscrição em dívida ativa; (b) fixar o termo a quo do prazo de prescrição para a sua cobrança; (c) inibir a expedição de certidão negativa do débito; (d) afastar a possibilidade de denúncia espontânea" (REsp. 671.219/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/06/2008). V. Agravo Regimental improvido. “ (T2, AgRg no AREsp 209050/SC, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, DJe 29.05.2015). Não é outro o entendimento deste c. Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. ICMS. Lançamento por homologação. Constituição do crédito tributário decorrente de declaração do próprio contribuinte. GIA (Guia de Informação e Apuração). Notificação. Processo Administrativo. Desnecessidade. Nulidade do título executivo fiscal. Inocorrência. Multa. Ausência de caráter confiscatório. Recurso a que se nega provimento. 1. Tratando- se de tributo sujeito a lançamento por declaração do próprio contribuinte, não há que se falar em procedimento administrativo. 2. Verificada a presença de todos os requisitos legais na elaboração da CDA, não procede a arguição de nulidade do título executivo fiscal. 3. Fixada nos termos da legislação aplicável à espécie, em 10% sobre o valor do crédito não pago, igualmente não se acolhe a alegação do caráter confiscatório da multa. (TJPR, 3ª C. Cível, AI 1220664-5, Rel. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, unânime, j. 15.07.2014). No mesmo sentido: 2ª C. Cível, Ap. 1536716-7, Rel. Guimarães da Costa, unânime, j. 28.11.2017; 3ª C. Cív., AI 1494103-8 (decisão monocrática), Rel. Fagundes Cunha, DJe 29.02.2016; 1ª C. Cív., AI 1569473-8, Rel. Jorge de Oliveira Vargas, unânime, j. 07.02.2017. III. Ante ao exposto, não merece reparos a r. decisão que rejeitou a tese de nulidades das CDAs, pelo que nego provimento ao 6 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0007897-34.2018.8.16.0000 recurso, com arrimo na Súmula 436/STJ e nos artigos 932, inciso IV, alínea “a”, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil. IV. Oportunamente, transcorridos os prazos recursais, certifique-se e baixem. Intimem-se. Curitiba, 16 de abril de 2018. Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado (TJPR - 2ª C.Cível - 0007897-34.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 16.04.2018)

Data do Julgamento : 16/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 16/04/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
Mostrar discussão