TJPR 0007924-92.2010.8.16.0001 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007924-92.2010.8.16.0001 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6.ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO DE SOUZA
APELADA: SUZANA ALVES RIBEIRO MARTINS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Suzana Alves Ribeiro Martins propôs ação de
indenização em face de Marcelo de Souza em razão do acidente de trânsito
ocorrido em 18/01/2009, pleiteando pela reparação dos danos materiais e morais
experimentados.
Sobreveio a sentença na qual a Juíza singular julgou
parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu ao pagamento
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de
correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento
danoso. Pela sucumbência recíproca, condenou a requerente e o requerido, na
proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
O réu recorre para defender a culpa exclusiva da vítima ou,
alternativamente, para que seja reconhecida a culpa concorrente. Prossegue
dizendo inexistir dano a ser indenizado. Propugna, por fim, pela improcedência dos
pedidos iniciais.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
Apelação Cível nº 0007924-92.2010.8.16.0001
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
a ausência de preparo.
Consoante se infere da análise do caderno processual, o
apelante foi intimado para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 5). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 06/02/2018 (mov.8), iniciando-se o
prazo no dia 07/02/2018, com termo final para a juntada das custas recursais no dia
15/02/2018 (mov. 10).
Verifica-se, no entanto, que o recorrente deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo, razão pela qual o presente recurso não
deve ser conhecido.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso em razão ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida
que se impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de março de 2018.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0007924-92.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.03.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0007924-92.2010.8.16.0001 DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6.ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARCELO DE SOUZA
APELADA: SUZANA ALVES RIBEIRO MARTINS
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos, etc.
§ 1. Suzana Alves Ribeiro Martins propôs ação de
indenização em face de Marcelo de Souza em razão do acidente de trânsito
ocorrido em 18/01/2009, pleiteando pela reparação dos danos materiais e morais
experimentados.
Sobreveio a sentença na qual a Juíza singular julgou
parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o réu ao pagamento
de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de
correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do evento
danoso. Pela sucumbência recíproca, condenou a requerente e o requerido, na
proporção de 20% e 80%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação.
O réu recorre para defender a culpa exclusiva da vítima ou,
alternativamente, para que seja reconhecida a culpa concorrente. Prossegue
dizendo inexistir dano a ser indenizado. Propugna, por fim, pela improcedência dos
pedidos iniciais.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, cujo objetivo maior é a desobstrução da pauta dos Tribunais, bem
como a celeridade da prestação jurisdicional, autoriza ao Relator não conhecer de
Apelação Cível nº 0007924-92.2010.8.16.0001
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tenho que tal situação se evidência nos autos,
tendo em vista que a presente apelação cível é manifestamente inadmissível diante
a ausência de preparo.
Consoante se infere da análise do caderno processual, o
apelante foi intimado para recolher em dobro o preparo recursal no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 5). A leitura automática da referida
instrução pelo sistema Projudi ocorreu no dia 06/02/2018 (mov.8), iniciando-se o
prazo no dia 07/02/2018, com termo final para a juntada das custas recursais no dia
15/02/2018 (mov. 10).
Verifica-se, no entanto, que o recorrente deixou transcorrer in
albis o prazo para recolhimento do preparo, razão pela qual o presente recurso não
deve ser conhecido.
De todo o exposto, face à manifesta inadmissibilidade do
recurso em razão ausência de preparo, o não conhecimento do recurso é medida
que se impõe.
§ 3. Desse modo, fazendo uso dos poderes que são
conferidos ao Relator do recurso, por força do artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço da presente apelação cível, nos termos da
fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 16 de março de 2018.
(assinado digitalmente)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0007924-92.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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