TJPR 0007927-83.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0007927-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Recorrente(s):
MARIA DE LOURDES MARINOZI (RG: 17569368 SSP/PR e CPF/CNPJ:
865.224.429-49)
Rua Rui Barbosa, 640 APARTAMENTO 403 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-090 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44-9959-1559/ 9802-8153
Recorrido(s):
ALIDA CAROLINE FELIPES MATERA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 10 de Maio, 82 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - Telefone: (44) 9953-1020
A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a
peça recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42 Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10
(dez) dias, contados a partir da ciência da sentença, senão vejamos:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. ”
Verifica-se que a recorrente foi cientificada do teor da sentença na data de 13/02/2017 (mov.
40.1), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 14/02/2017 e encerrando-se em
23/02/2017, contudo, o Recurso Inominado foi interposto somente em 1/03/2017 (mov. 42), ou seja,
quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 42, da Lei 9099/95.
Importante frisar que o dispositivo contido no novo CPC (contagem dos prazos em dias úteis) não
se aplica aos juizados especiais, conforme preconiza o enunciado 165 do FONAJE.
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na segunda-feira dia 17/10/2016 (mov. 28),
iniciando a contagem do prazo na terça-feira dia 18/10/2016, encerrando prazo
recursal em 27/10/2016, dez dias após o início. Entretanto, somente no dia
31/10/2016 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 29.1). Insta ressaltar
que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma contínua e não
apenas em dias úteis, conforme enunciado 165 do FONAJE “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX
Encontro - Maceió-AL)” 2. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se
intempestivo, uma vez que interposto após o decurso do prazo recursal (dez dias).
3. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Estando ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o
exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. 4. Consigne-se ainda, que não há
necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo
único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável. Destarte, deixa de ser
conhecido o recurso, restando prejudicado seu exame.
(TJPR – 1ª Turma Recursal - 0001002-51.2016.8.16.0154/0 - Santo Antônio do
Sudoeste - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.02.2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, em face da intempestividade, na
forma acima demonstrada e, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Como consequência, deve o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 122 do
FONAJE, as quais suspendo em função da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do
Código de Processo Civil.
Intimações e diligencias necessárias.
Curitiba, data e horário da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007927-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 13.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Recurso: 0007927-83.2016.8.16.0018
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Locação de Imóvel
Recorrente(s):
MARIA DE LOURDES MARINOZI (RG: 17569368 SSP/PR e CPF/CNPJ:
865.224.429-49)
Rua Rui Barbosa, 640 APARTAMENTO 403 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP:
87.020-090 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44-9959-1559/ 9802-8153
Recorrido(s):
ALIDA CAROLINE FELIPES MATERA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua 10 de Maio, 82 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - Telefone: (44) 9953-1020
A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. Estando ausente, a
peça recursal não deve ser conhecida.
Nos termos do artigo 42 Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10
(dez) dias, contados a partir da ciência da sentença, senão vejamos:
“Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por
petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. ”
Verifica-se que a recorrente foi cientificada do teor da sentença na data de 13/02/2017 (mov.
40.1), iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 14/02/2017 e encerrando-se em
23/02/2017, contudo, o Recurso Inominado foi interposto somente em 1/03/2017 (mov. 42), ou seja,
quando já esgotado o prazo de 10 (dez) dias, previsto no artigo 42, da Lei 9099/95.
Importante frisar que o dispositivo contido no novo CPC (contagem dos prazos em dias úteis) não
se aplica aos juizados especiais, conforme preconiza o enunciado 165 do FONAJE.
ENUNCIADO 165 - Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma
contínua (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência desta Turma Recursal:
RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI 9099/1995.
RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O recurso não merece ser conhecido, pois ausente um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a tempestividade, senão vejamos: o recorrente efetuou a
leitura da intimação da sentença na segunda-feira dia 17/10/2016 (mov. 28),
iniciando a contagem do prazo na terça-feira dia 18/10/2016, encerrando prazo
recursal em 27/10/2016, dez dias após o início. Entretanto, somente no dia
31/10/2016 o recorrente interpôs Recurso Inominado (mov. 29.1). Insta ressaltar
que nos Juizados Especiais a contagem do prazo deve ser de forma contínua e não
apenas em dias úteis, conforme enunciado 165 do FONAJE “Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (XXXIX
Encontro - Maceió-AL)” 2. Dessa feita, o recurso inominado encontra-se
intempestivo, uma vez que interposto após o decurso do prazo recursal (dez dias).
3. A tempestividade é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso.
Estando ausente, o Recurso Inominado não deve ser conhecido, frisando-se que o
exame de admissibilidade definitivo é do 2º grau. 4. Consigne-se ainda, que não há
necessidade de intimação prévia do recorrente, nos termos do art. 932, parágrafo
único, do CPC, tendo em vista tratar de vício insanável. Destarte, deixa de ser
conhecido o recurso, restando prejudicado seu exame.
(TJPR – 1ª Turma Recursal - 0001002-51.2016.8.16.0154/0 - Santo Antônio do
Sudoeste - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 06.02.2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso inominado interposto, em face da intempestividade, na
forma acima demonstrada e, nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de
Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível.
Como consequência, deve o recorrente arcar com as despesas do processo e verba honorária que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e Enunciado 122 do
FONAJE, as quais suspendo em função da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do
Código de Processo Civil.
Intimações e diligencias necessárias.
Curitiba, data e horário da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007927-83.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 13.04.2018)
Data do Julgamento
:
13/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Nestario da Silva Queiroz
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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