TJPR 0007948-45.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0007948-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Inadimplemento
Agravante(s):
DIOLEIA APARECIDA DE AGUSTINHO SCHUBER
ALBERTO SCHUBER
FELIPE SCHUBER
Agravado(s): DEISE MARIA NOVASKI BISCOUTO
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão do mov. 69.1, em Ação de
Execução de Sentença Arbitral nº 0028881-41.2015.8.16.0001, que julgou improcedente a exceção de
pré-executividade oposta pelos executados.
Os agravantes, em suas razões recusais, sustentam que o imóvel penhorado a fim de garantir a execução é
protegido pelo instituto da impenhorabilidade do bem de família, de modo que deve ser desconstituída a
penhora que recai sob o imóvel.
Além disso, informam que os agravantes, em razão da idade avançada, gozam de proteção do Estatuto do
Idoso (Lei 10.741 de 2003).
Requerem a reforma da r. decisão agravada, de modo que seja afastada a penhora, tendo em vista o
excesso da penhora e a impenhorabilidade do bem de família.
A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões.
Ausente o interesse ministerial.
É o relatório.
II. Acerca das atribuições conferidas ao Relator, dispõe o artigo 932, inciso IV do Código de Processo
Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
Disciplina o Código de Processo Civil, no artigo supra citado, a possibilidade do Relator negar
provimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, verifica-se a improcedência do presente recurso de Agravo de Instrumento.
A r. decisão recorrida foi fundamentada nos seguintes termos:
“Os executados ALBERTO e DIOLEIA apresentaram exceção de pré-executividade à seq.
62.1, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos,
considerando ser bem de família.
Impugnação do exequente à seq. 67.1.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral que condenou os executados ao pagamento
dos alugueres em atraso e demais encargos decorrentes de contrato de locação, no qual
constou os executados ALBERTO e DIOLEI como fiadores.
Assim é que tanto a jurisprudência do E. TJPR quanto a do c. STJ pacificaram o
entendimento de que o imóvel pertencente ao fiador de contrato de locação é, sim,
penhorável, tanto que a Súmula nº 549 do STJ dispõe que:
“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Esse entendimento foi ratificado até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, oportunidade na qual foi
declarada pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei
nº 8.009/1990.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU A
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE
QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU A PENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR FORÇA DA
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, INC. VII, DA LEI Nº 8.009/1990 - EFETIVA
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA - SÚMULA Nº 549 DO C. STJ - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 407.688-8/SP, JULGADO PELO PLENÁRIO DO C. STF -
DECISÃO Agravo de Instrumento nº 1.655.431-3 fls. 2/5 MODIFICADA - RECURSO
PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1655431-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Antonio
Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 23.08.2017)
Assim, em se tratando de dívida decorrente de fiança concedida em contrato de locação,
a impenhorabilidade do imóvel não é oponível no presente caso.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré executividade de seq. 62.1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do excesso a penhora e da impenhorabilidade do bem de família
dos executados.
Pois bem, em primeiro lugar, verifica-se que o MM. Magistrado singular, ao prolatar a r. decisão
recorrida, não se manifestou acerca do excesso na penhora, de modo que, eventual análise do pedido,
nesse momento processual, ensejaria indesejável supressão de instância.
Da análise dos autos, denota-se que o Douto Juiz , ao prolatar a decisão, invocou julgado deste e.a quo
Tribunal de Justiça, proferido em consonância com orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça
na súmula nº 549, a qual dispõe:
“Súmula 549
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
Além disso, no que diz respeito a possibilidade de penhora do imóvel bem de família do fiador ou
avalista, entende o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei
8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com
redação da EC 26/2000.
(STF – RG RE 612360 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de
Julgamento: 13/08/2010, Data de Publicação: DJe -164 03-09-2010)
Desta forma, imperiosa a aplicação do entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, não havendo
possibilidade de desconstituição da penhora, tendo em vista que a proteção do bem de família não se
estende a imóvel pertencente a fiador.
III.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo
Civil, ao recurso interposto.nego provimento
Comunique-se o douto Magistrado singular.IV.
Intime-se.V.
Nada mais sendo requerido, proceda-se as baixas necessárias.VI.
Curitiba, data registrada no sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0007948-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 16.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Recurso: 0007948-45.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Inadimplemento
Agravante(s):
DIOLEIA APARECIDA DE AGUSTINHO SCHUBER
ALBERTO SCHUBER
FELIPE SCHUBER
Agravado(s): DEISE MARIA NOVASKI BISCOUTO
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão do mov. 69.1, em Ação de
Execução de Sentença Arbitral nº 0028881-41.2015.8.16.0001, que julgou improcedente a exceção de
pré-executividade oposta pelos executados.
Os agravantes, em suas razões recusais, sustentam que o imóvel penhorado a fim de garantir a execução é
protegido pelo instituto da impenhorabilidade do bem de família, de modo que deve ser desconstituída a
penhora que recai sob o imóvel.
Além disso, informam que os agravantes, em razão da idade avançada, gozam de proteção do Estatuto do
Idoso (Lei 10.741 de 2003).
Requerem a reforma da r. decisão agravada, de modo que seja afastada a penhora, tendo em vista o
excesso da penhora e a impenhorabilidade do bem de família.
A parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões.
Ausente o interesse ministerial.
É o relatório.
II. Acerca das atribuições conferidas ao Relator, dispõe o artigo 932, inciso IV do Código de Processo
Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio
tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
Disciplina o Código de Processo Civil, no artigo supra citado, a possibilidade do Relator negar
provimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça.
No presente caso, verifica-se a improcedência do presente recurso de Agravo de Instrumento.
A r. decisão recorrida foi fundamentada nos seguintes termos:
“Os executados ALBERTO e DIOLEIA apresentaram exceção de pré-executividade à seq.
62.1, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos,
considerando ser bem de família.
Impugnação do exequente à seq. 67.1.
É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral que condenou os executados ao pagamento
dos alugueres em atraso e demais encargos decorrentes de contrato de locação, no qual
constou os executados ALBERTO e DIOLEI como fiadores.
Assim é que tanto a jurisprudência do E. TJPR quanto a do c. STJ pacificaram o
entendimento de que o imóvel pertencente ao fiador de contrato de locação é, sim,
penhorável, tanto que a Súmula nº 549 do STJ dispõe que:
“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação”.
Esse entendimento foi ratificado até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP, oportunidade na qual foi
declarada pelo Plenário daquela Corte a constitucionalidade do art. 3º, inc. VII, da Lei
nº 8.009/1990.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE ACOLHEU A
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE
QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU A PENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA DO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, POR FORÇA DA
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, INC. VII, DA LEI Nº 8.009/1990 - EFETIVA
PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA - SÚMULA Nº 549 DO C. STJ - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 407.688-8/SP, JULGADO PELO PLENÁRIO DO C. STF -
DECISÃO Agravo de Instrumento nº 1.655.431-3 fls. 2/5 MODIFICADA - RECURSO
PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1655431-3 - São José dos Pinhais - Rel.: Antonio
Domingos Ramina Junior - Unânime - J. 23.08.2017)
Assim, em se tratando de dívida decorrente de fiança concedida em contrato de locação,
a impenhorabilidade do imóvel não é oponível no presente caso.
Ante todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré executividade de seq. 62.1.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do excesso a penhora e da impenhorabilidade do bem de família
dos executados.
Pois bem, em primeiro lugar, verifica-se que o MM. Magistrado singular, ao prolatar a r. decisão
recorrida, não se manifestou acerca do excesso na penhora, de modo que, eventual análise do pedido,
nesse momento processual, ensejaria indesejável supressão de instância.
Da análise dos autos, denota-se que o Douto Juiz , ao prolatar a decisão, invocou julgado deste e.a quo
Tribunal de Justiça, proferido em consonância com orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça
na súmula nº 549, a qual dispõe:
“Súmula 549
É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.”
Além disso, no que diz respeito a possibilidade de penhora do imóvel bem de família do fiador ou
avalista, entende o Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei
8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6º da Constituição Federal, com
redação da EC 26/2000.
(STF – RG RE 612360 SP – SÃO PAULO, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de
Julgamento: 13/08/2010, Data de Publicação: DJe -164 03-09-2010)
Desta forma, imperiosa a aplicação do entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, não havendo
possibilidade de desconstituição da penhora, tendo em vista que a proteção do bem de família não se
estende a imóvel pertencente a fiador.
III.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo
Civil, ao recurso interposto.nego provimento
Comunique-se o douto Magistrado singular.IV.
Intime-se.V.
Nada mais sendo requerido, proceda-se as baixas necessárias.VI.
Curitiba, data registrada no sistema.
assinado digitalmente
Des. MARQUES CURY
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0007948-45.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marques Cury - J. 16.03.2018)
Data do Julgamento
:
16/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
12ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Marques Cury
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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