TJPR 0007998-82.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007998-82.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0007998-82.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): AUDREY PIETROBELLI DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS
ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de recebimento de fatura irregular, contendo cobranças de serviços não
contratados, assim como inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (
).Enunciados 1.2 e 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMADA
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A. LEGALIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,
DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVA DO FORNECEDOR DE
SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS. ENUNCIADOS 1.2, POR ANALOGIA, E 12.15 DAS
TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE
INAPLICABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
IMPROCEDENTE. PRÁTICA REITERADA E ABUSIVA QUE EVIDÊNCIA A
MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0003285-71.2016.8.16.0146 – Rio Negro – Rel: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
30.05.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0007998-82.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007998-82.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0007998-82.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): AUDREY PIETROBELLI DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS
ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de recebimento de fatura irregular, contendo cobranças de serviços não
contratados, assim como inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (
).Enunciados 1.2 e 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMADA
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A. LEGALIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,
DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVA DO FORNECEDOR DE
SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS. ENUNCIADOS 1.2, POR ANALOGIA, E 12.15 DAS
TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE
INAPLICABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
IMPROCEDENTE. PRÁTICA REITERADA E ABUSIVA QUE EVIDÊNCIA A
MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0003285-71.2016.8.16.0146 – Rio Negro – Rel: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
30.05.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0007998-82.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Data do Julgamento
:
22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
22/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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