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Jurisprudência


TJPR 0007998-82.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0007998-82.2016.8.16.0019/0 Recurso: 0007998-82.2016.8.16.0019 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): TIM CELULAR S.A. Recorrido(s): AUDREY PIETROBELLI DE SOUZA RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a existência de dano moral, nos casos de recebimento de fatura irregular, contendo cobranças de serviços não contratados, assim como inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. ( ).Enunciados 1.2 e 12.15 das TRs/PR No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 10.02.2017) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS. ENUNCIADOS 1.2, POR ANALOGIA, E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. IMPROCEDENTE. PRÁTICA REITERADA E ABUSIVA QUE EVIDÊNCIA A MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0003285-71.2016.8.16.0146 – Rio Negro – Rel: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 30.05.2017) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 0007998-82.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)

Data do Julgamento : 22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação : 22/06/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Ponta Grossa
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ponta Grossa
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