TJPR 0007999-67.2016.8.16.0019 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007999-67.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0007999-67.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): AUDREY PIETROBELLI DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS
ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de recebimento de fatura irregular, contendo cobranças de serviços não
contratados, assim como inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (
).Enunciados 1.2 e 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO . AÇÃO DEDECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASEADA EM COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO
SOLICITADOS.ERRO NA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I N S U R G Ê N C I A R E C U R S A L D A
RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DO
CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS .DANO
MORAL . APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DASIN RE IPSA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI Nº 9099/95. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ?a?, DOCPC. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0034383-61.2016.8.16.0021/0 – Cascavel – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
26.06.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0007999-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007999-67.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0007999-67.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): AUDREY PIETROBELLI DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS
ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de recebimento de fatura irregular, contendo cobranças de serviços não
contratados, assim como inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (
).Enunciados 1.2 e 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO . AÇÃO DEDECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO BASEADA EM COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO
SOLICITADOS.ERRO NA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
I N S U R G Ê N C I A R E C U R S A L D A
RECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DO
CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS .DANO
MORAL . APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DASIN RE IPSA TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. PLEITO DE MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA
PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
LEI Nº 9099/95. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ?a?, DOCPC. Recurso
conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0034383-61.2016.8.16.0021/0 – Cascavel – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
26.06.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0007999-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 29.06.2017)
Data do Julgamento
:
29/06/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/06/2017
Relator(a)
:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca
:
Ponta Grossa
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ponta Grossa
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