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Jurisprudência


TJPR 0008009-03.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008009- 03.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE GOIOERÊ – VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE GOIOERÊ. AGRAVADO : IMOBILIARIA OURO BRANCO LTDA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Goioerê contra a decisão de mov. 16.1, exarada nos autos da ação de execução fiscal nº 0000429-30.1996.8.16.0084, por meio da qual a Dr.ª Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade que ele opôs à determinação de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento das custas devidas ao FUNJUS. Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta que, ao contrário do que decidiu a Dra. Juíza a quo, as custas processuais não são devidas ao FUNJUS, uma vez que a ação de execução fiscal fora proposta quando a serventia judicial ainda não havia sido estatizada. Entende que a legitimidade para cobrança das custas é da pessoa que, por força de delegação, exercia a titularidade do serviço judicial, ou seja, do escrivão cível. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. E o presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, é inadmissível. Agravo de Instrumento nº 0008009-03.2018.8.16.0000 – fls. 2/3 Chega-se a essa conclusão porque a matéria nele discutida já foi analisada e decidida em pronunciamento judicial anterior. Em outras palavras, houve a preclusão do direito de recorrer. Da leitura dos autos, constata-se que a questão acerca da titularidade das custas processuais a cujo pagamento o município recorrente foi condenado – se do agente delegado ou do FUNJUS – já foi decidida pela ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição na decisão de mov. 1 (fls. 58 dos autos originários), proferida em 10/11/2015, ou seja, em momento anterior à decisão ora impugnada. Basta ver que a Dra. Juíza a quo, no ponto nº. 3 da referida decisão, determinou, de ofício, a expedição de RPV para o pagamento das custas processuais. E, se o fez de ofício, é porque já decidiu que as custas são devidas ao FUNJUS, pois, se fossem devidas ao escrivão, não poderia, de ofício, determinar a expedição de RPV para pagamento das custas. Dependeria de pedido do exequente. Contra essa decisão, o agravante não interpôs recurso algum, limitando-se a protocolar a petição de fls. 60/66 dos autos originários, na qual alegou que a custas não são devidas ao FUNJUS. E a Dra. Juíza a quo, na decisão de fls. 67/69, afastou, expressamente, os argumentos postos na petição do município, consignando que as custas são devidas ao FUNJUS, circunstância que possibilitava a determinação, ainda que ofício, da expedição de RPV para o pagamento das custas. Transcreve-se, por oportuno, passagem da referida decisão: Quanto à alegação de que o Juiz não pode, de ofício, determinar o pagamento de custas processuais, a cobrança de custas é mero ato administrativo, decorrente da atividade judicante. É dever do Juiz determinar os meios necessários para o correto recolhimento das custas dos auxiliares da Justiça e do FUNJUS. (...) Além do mais, se os funcionários e magistrados estiverem proibidos de cobrar custas, de um serviço jurisdicional realizado pela próprio Poder Judiciário, em cartório estatizado, a medida seria uma Agravo de Instrumento nº 0008009-03.2018.8.16.0000 – fls. 3/3 autofagia contra os cofres públicos (FUNJUS) que remuneram funcionários e magistrados; e um incentivo para o não pagamento de um serviço público realizado. (...) (grifou-se – fls. 85/89-TJ). Contra essa decisão não foi interposto recurso algum, tendo o agravante, somente após a expedição da requisição de pequeno valor, apresentado nova exceção de pré-executividade. Diante dessa circunstância, não há dúvida de que sobre a questão relativa à titularidade das custas processuais em execução operou-se a preclusão, uma vez que, insista-se, contra a decisão que a analisou em primeiro grau de jurisdição não houve a interposição de qualquer recurso no prazo legal. Restando certo, portanto, que sobre a questão referente à titularidade das custas processuais já se operou a preclusão, inviável que o presente recurso de agravo de instrumento seja conhecido, sob pena de, na prática, acabar-se modificando decisão contra a qual já não mais cabe recurso algum. Sendo assim, outra solução não há senão a de não conhecer do presente recurso de agravo de instrumento por decisão do próprio relator, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, já que manifestamente inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Curitiba, 13 de março de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente) (TJPR - 3ª C.Cível - 0008009-03.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 13.03.2018)

Data do Julgamento : 13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Eduardo Sarrão
Comarca : Goioerê
Segredo de justiça : Não
Comarca : Goioerê
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