TJPR 0008013-40.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8013-40.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Banco Losango S/A e agravado Sérgio
Gomes de Morais.
Insurge-se o agravante contra pronunciamento que deferiu a tutela
de urgência postulada nos autos 5006-74.2017.8.16.0097, de ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral, para
“determinar que a parte ré se abstenha de incluir ou manter o nome e o CPF da
parte autora inserido em cadastros restritivos de crédito por conta de débito(s)
referente(s) ao(s) contrato(s) de n. 003020039295409I, no valor de R$ 460,858,
vencido em 05/11/2016, ou em valor diverso, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo apontamento indevidamente realizado a
contar da intimação da presente, limitada, a multa cominatória, inicialmente, ao
patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, uma vez alcançado, fará cessar a
incidência da multa e demandará que a parte autora peticione a este juízo e
(sic, mov.15.1).requeira a adoção das medidas cabíveis”
Sustenta, em síntese, que: (a) “em nenhum momento no presente
processo comprovou-se a real necessidade da medida, nem mesmo demonstrou-se
quais são os prejuízos causados em decorrência da cobrança, assim sequer
comprova os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada,
(sic) o agravado nãoprevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil” ; (b)
prova a quitação do débito, mas apenas juntou cópia do extrato de inscrição de seu
nome no cadastro negativo, o que corrobora com a tese de que a dívida existe; (c)
caso contrário, o valor da multa deve ser reduzido, porquanto arbitrada sem qualquer
critério lógico e legal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte
agravada. Pede o provimento do recurso e a revogação da tutela de urgência, com a
concessão de efeito suspensivo.
Decidindo.
A insurgência do agravante se perfaz nas seguintes alegações: (i)
existência e regularidade da contratação bancária que o agravado pretende seja
declarada inexistente; falta de quitação da dívida contraída de modo a justificar a(ii)
inscrição do nome do agravado no cadastro de proteção ao crédito; (iii)
desproporcionalidade do valor da multa cominatória.
Quanto a alegada existência da relação jurídica, o agravante não
anexou à sua contestação (mov. 35.1) qualquer documento a demonstrar a
verossimilhança de suas alegações, eis que não apresentou cópia de instrumento
contratual que ateste a celebração do alusivo negócio jurídico.
Em relação a multa, somente incidirá se a tutela de urgência não
Basta ao agravante quefor cumprida. se abstenha de inscrever novamente o nome do
autor em cadastro de proteção ao crédito. Não indica, com objetividade, a mais
mínima dificuldade em cumprir a determinação.
A afirmação de que a multa é desproporcional e descabida não
merece acolhimento. E isso porque o valor de um mil reais para cada novo
, até o limite de , é medida que se mostra adequada aapontamento oito mil reais
finalidade a que se propõe a coerção pecuniária, ou seja, fazer com que a parte
a liminar. Aliás, somente incidirá a multa se o agravante deixar de assimcumpra
proceder.
Portanto, inexiste, concretamente, qualquer elemento de
informação a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante ou perigo
de dano.
Diante do exposto, ao agravo de instrumento enego provimento
mantenho o pronunciamento atacado.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no
Sistema Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 12 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008013-40.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 15.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8013-40.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Banco Losango S/A e agravado Sérgio
Gomes de Morais.
Insurge-se o agravante contra pronunciamento que deferiu a tutela
de urgência postulada nos autos 5006-74.2017.8.16.0097, de ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral, para
“determinar que a parte ré se abstenha de incluir ou manter o nome e o CPF da
parte autora inserido em cadastros restritivos de crédito por conta de débito(s)
referente(s) ao(s) contrato(s) de n. 003020039295409I, no valor de R$ 460,858,
vencido em 05/11/2016, ou em valor diverso, sob pena de multa diária no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo apontamento indevidamente realizado a
contar da intimação da presente, limitada, a multa cominatória, inicialmente, ao
patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, uma vez alcançado, fará cessar a
incidência da multa e demandará que a parte autora peticione a este juízo e
(sic, mov.15.1).requeira a adoção das medidas cabíveis”
Sustenta, em síntese, que: (a) “em nenhum momento no presente
processo comprovou-se a real necessidade da medida, nem mesmo demonstrou-se
quais são os prejuízos causados em decorrência da cobrança, assim sequer
comprova os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada,
(sic) o agravado nãoprevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil” ; (b)
prova a quitação do débito, mas apenas juntou cópia do extrato de inscrição de seu
nome no cadastro negativo, o que corrobora com a tese de que a dívida existe; (c)
caso contrário, o valor da multa deve ser reduzido, porquanto arbitrada sem qualquer
critério lógico e legal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte
agravada. Pede o provimento do recurso e a revogação da tutela de urgência, com a
concessão de efeito suspensivo.
Decidindo.
A insurgência do agravante se perfaz nas seguintes alegações: (i)
existência e regularidade da contratação bancária que o agravado pretende seja
declarada inexistente; falta de quitação da dívida contraída de modo a justificar a(ii)
inscrição do nome do agravado no cadastro de proteção ao crédito; (iii)
desproporcionalidade do valor da multa cominatória.
Quanto a alegada existência da relação jurídica, o agravante não
anexou à sua contestação (mov. 35.1) qualquer documento a demonstrar a
verossimilhança de suas alegações, eis que não apresentou cópia de instrumento
contratual que ateste a celebração do alusivo negócio jurídico.
Em relação a multa, somente incidirá se a tutela de urgência não
Basta ao agravante quefor cumprida. se abstenha de inscrever novamente o nome do
autor em cadastro de proteção ao crédito. Não indica, com objetividade, a mais
mínima dificuldade em cumprir a determinação.
A afirmação de que a multa é desproporcional e descabida não
merece acolhimento. E isso porque o valor de um mil reais para cada novo
, até o limite de , é medida que se mostra adequada aapontamento oito mil reais
finalidade a que se propõe a coerção pecuniária, ou seja, fazer com que a parte
a liminar. Aliás, somente incidirá a multa se o agravante deixar de assimcumpra
proceder.
Portanto, inexiste, concretamente, qualquer elemento de
informação a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante ou perigo
de dano.
Diante do exposto, ao agravo de instrumento enego provimento
mantenho o pronunciamento atacado.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no
Sistema Projudi.
Intimem-se.
Curitiba 12 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008013-40.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 15.03.2018)
Data do Julgamento
:
15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Cezar Nicolau
Comarca
:
Ivaiporã
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Ivaiporã
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