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Jurisprudência


TJPR 0008013-40.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Vistos e examinados estes autos 8013-40.2018.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que é agravante Banco Losango S/A e agravado Sérgio Gomes de Morais. Insurge-se o agravante contra pronunciamento que deferiu a tutela de urgência postulada nos autos 5006-74.2017.8.16.0097, de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por dano moral, para “determinar que a parte ré se abstenha de incluir ou manter o nome e o CPF da parte autora inserido em cadastros restritivos de crédito por conta de débito(s) referente(s) ao(s) contrato(s) de n. 003020039295409I, no valor de R$ 460,858, vencido em 05/11/2016, ou em valor diverso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada novo apontamento indevidamente realizado a contar da intimação da presente, limitada, a multa cominatória, inicialmente, ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual, uma vez alcançado, fará cessar a incidência da multa e demandará que a parte autora peticione a este juízo e (sic, mov.15.1).requeira a adoção das medidas cabíveis” Sustenta, em síntese, que: (a) “em nenhum momento no presente processo comprovou-se a real necessidade da medida, nem mesmo demonstrou-se quais são os prejuízos causados em decorrência da cobrança, assim sequer comprova os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, (sic) o agravado nãoprevista no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil” ; (b) prova a quitação do débito, mas apenas juntou cópia do extrato de inscrição de seu nome no cadastro negativo, o que corrobora com a tese de que a dívida existe; (c) caso contrário, o valor da multa deve ser reduzido, porquanto arbitrada sem qualquer critério lógico e legal, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte agravada. Pede o provimento do recurso e a revogação da tutela de urgência, com a concessão de efeito suspensivo. Decidindo. A insurgência do agravante se perfaz nas seguintes alegações: (i) existência e regularidade da contratação bancária que o agravado pretende seja declarada inexistente; falta de quitação da dívida contraída de modo a justificar a(ii) inscrição do nome do agravado no cadastro de proteção ao crédito; (iii) desproporcionalidade do valor da multa cominatória. Quanto a alegada existência da relação jurídica, o agravante não anexou à sua contestação (mov. 35.1) qualquer documento a demonstrar a verossimilhança de suas alegações, eis que não apresentou cópia de instrumento contratual que ateste a celebração do alusivo negócio jurídico. Em relação a multa, somente incidirá se a tutela de urgência não Basta ao agravante quefor cumprida. se abstenha de inscrever novamente o nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. Não indica, com objetividade, a mais mínima dificuldade em cumprir a determinação. A afirmação de que a multa é desproporcional e descabida não merece acolhimento. E isso porque o valor de um mil reais para cada novo , até o limite de , é medida que se mostra adequada aapontamento oito mil reais finalidade a que se propõe a coerção pecuniária, ou seja, fazer com que a parte a liminar. Aliás, somente incidirá a multa se o agravante deixar de assimcumpra proceder. Portanto, inexiste, concretamente, qualquer elemento de informação a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravante ou perigo de dano. Diante do exposto, ao agravo de instrumento enego provimento mantenho o pronunciamento atacado. Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento. Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 12 março 2018. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator (TJPR - 8ª C.Cível - 0008013-40.2018.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 15.03.2018)

Data do Julgamento : 15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luiz Cezar Nicolau
Comarca : Ivaiporã
Segredo de justiça : Não
Comarca : Ivaiporã
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