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Jurisprudência


TJPR 0008014-25.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL Cód. 1.07.030 CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0008014-25.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AGRAVANTE : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR EDUARDO CESAR FURNALETO E MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO AGRAVADO : BANCO SISTEMA S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR EDUARDO CESAR FURNALETO E MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO, contra a decisão interlocutória proferida nos autos nº. 0009304-34.1998.8.16.0014, de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL em face dos ora agravantes, que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública requerida pelos executados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Requereram os executados a suspensão da hasta pública designada, alegando para tanto que o valor da avaliação do imóvel penhorado, lançado no edital, encontra-se incorreto. Pois bem. Verifica-se nos autos que a parte executada foi devidamente intimada da avaliação do imóvel e deixou transcorrer o prazo para impugnação, ou seja, a matéria está abrigada sob o manto da preclusão. Ao Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos preparatórios para realização da hasta pública. Diligências necessárias. (mov. 418.1) Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 427.1), os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos: Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 2 Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Nego-lhes provimento no mérito. A empresa executada sequer indicou qual o vício a decisão guerreada possui, dentre as hipóteses descritas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Tal fato, por si, é suficiente para o não provimento do recurso, porquanto não indicou as razões para eventual reforma da decisão. Pretende-se, em verdade, a reabertura da discussão acerca do valor da avaliação, o que não é possível através da estreita via dos embargos de declaração. Diligências necessárias. (mov. 429.1) Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão, pleito este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) a instituição financeira agravada está em latente litigância de má-fé cobrando valores junto aos autos de ação diversa (que se encontra suspensa) viciando os valores da presente execução, e, consequentemente os valores que compõe o edital do leilão judicial; b) o parecer técnico acostado (mov. 404.2) realizou a evolução da dívida da presente ação a qual perfaz a importância de R$465.401,52, atualizado até 26/02/2018, contudo, a agravada intenta valores da ação diversa (3ª Vara Cível de Londrina/PR) que se encontra suspensa, perfazendo o importe de R$1.618.668,41, ou seja, um excesso de execução que supera a R$1.153.266,89; c) a agravante se manifestou nos autos (mov. 407.1 e 414.1) sobre os cálculos e origem do débito exequendo com base no parecer técnico (mov. 404.2) da empresa assistente, sem mencionar qualquer questionamento quanto ao valor da avaliação do bem, conforme constou da decisão do magistrado singular; d) com a manifestação da agravante sobre o excesso no cálculo exequendo, o r. juízo determinou a intimação da agravada para manifestação sobre os valores, entretanto, as expedições de intimações foram somente para os agravantes; e) com intuito de aclarar o feito sanando a contradição imposta na decisão foi interposto os embargos de declaração, contudo o r. juízo mais uma vez não Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 3 apreciou de forma correta os pedidos; f) a hasta pública do leilão designado para 15/03/2018 trará efeitos irreversíveis aos agravantes, sendo que atribuindo o valor de débito em excesso ao discutido nos autos pela agravada, acarreta lesão grave de difícil ou incerta reparação, devendo ser aplicado o art. 300 e art. 1019, I ambos do NCPC; g) conforme documentos elencados o valor do débito exequendo não é liquido, contaminando o edital do leilão judicial designado, razão pela qual não há como dar guarida a decisão interlocutória que não suspendeu o feito sob a alegação de decurso de prazo para discussão quanto o valor de avaliação da propriedade. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. A decisão agravada deve ser declarada nula, eis que padece da devida fundamentação. Senão vejamos. Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela instituição financeira, ora agravada, tendo sido expedido edital de hasta pública do imóvel objeto de penhora nos presentes autos. Diante disso, a parte executada compareceu nos autos informando que o valor do débito exequendo constante edital não é correto, devendo, portanto, ser declarado nulo o referido ato e, de consequência, inviabilizada a realização da hasta pública, marcada para o dia 15.03.2018. Conforme se verifica dos cálculos apresentados pelos executados (mov. 404.1 e 404.2), estes se insurgem quanto ao valor do débito constante no edital, já que, considerando-se as decisões transitadas em julgado nos autos em epígrafe, o valor atualizado da execução extrajudicial atinge o importe de R$465.401,52 (quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e dois centavos) até 26/02/2018, e não de R$1.153.266,89, (um milhão, cento e cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado pela instituição financeira. Diante das alegações, o magistrado singular determinou a intimação da instituição financeira exequente (mov. 406.1), para que se manifestasse sobre a impugnação. Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 4 Ocorre que não houve intimação do exequente acerca deste despacho, mas tão somente da parte executada (mov. 408 a 410) e, mesmo diante da inexistência de intimação e manifestação da parte exequente, o magistrado singular proferiu a decisão ora atacada, consignando que “a parte executada foi devidamente intimada da avaliação do imóvel e deixou transcorrer o prazo para impugnação, ou seja, a matéria está abrigada sob o manto da preclusão” Como se vê, o juízo de origem além de não enfrentar o argumento invocado pela parte recorrente, uma vez que não se tratava de pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, mais sim de reconhecimento do defeito do edital de hasta pública, ante a incorreção do valor do débito, não observou que inexistiu intimação da exequente sobre a pretensão do executado, de nulidade do edital. Estabelecida esta premissa, verifica-se que o juízo de origem não enfrentou o fundamento invocado na impugnação apresentada pelo recorrente, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida por incorrer em violação às disposições contidas no artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Outrossim, toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário brasileiro deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê: Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 5 fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. A propósito, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Portanto, cabia ao Juízo de origem, nos termos do citado inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, enfrentar os fundamentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se sua expressa manifestação sobre as inconsistências apresentadas pela parte agravante. Assim, ante a violação às disposições do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, o caso é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida sem os defeitos apontados. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS SEM APRECIAR PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - DECISÃO QUE NÃO ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NA IMPUGNAÇÃO SOBRE INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFRONTA AOS ARTS. 93, IX DA CF E 165 DO CPC - NULIDADE - DECISÃO ANULADA.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1366180-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 03.02.2016). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL.NULIDADE DO DECISUM, POR ABSOLUTA FALTA DE Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000 6 FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA. DECISÃO CASSADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 1339644-4 - Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 26.03.2015) Por tais razões, resta prejudicado o recurso ora interposto, cabendo ao juiz singular proferir nova decisão, inclusive quanto a necessidade de suspensão da hasta pública, sem os defeitos ora apontados. 3. Diante do exposto, decreto a nulidade da decisão agravada, de ofício, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso interposto, conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. 5. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem acerca desta decisão. 6. Oportunamente, baixem à origem Curitiba, 08 de março de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) (TJPR - 13ª C.Cível - 0008014-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)

Data do Julgamento : 08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 13ª Câmara Cível
Relator(a) : Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca : Londrina
Segredo de justiça : Não
Comarca : Londrina
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