TJPR 0008014-25.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13ª CÂMARA CÍVEL
Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008014-25.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR EDUARDO CESAR FURNALETO E
MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO
AGRAVADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, interposto por CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR
EDUARDO CESAR FURNALETO E MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO, contra a decisão
interlocutória proferida nos autos nº. 0009304-34.1998.8.16.0014, de Execução de
Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL em face dos ora
agravantes, que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública requerida pelos
executados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Requereram os executados a suspensão da hasta pública designada,
alegando para tanto que o valor da avaliação do imóvel penhorado,
lançado no edital, encontra-se incorreto.
Pois bem.
Verifica-se nos autos que a parte executada foi devidamente intimada da
avaliação do imóvel e deixou transcorrer o prazo para impugnação, ou
seja, a matéria está abrigada sob o manto da preclusão.
Ao Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos preparatórios para
realização da hasta pública.
Diligências necessárias. (mov. 418.1)
Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov.
427.1), os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000
2
Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Nego-lhes provimento no mérito.
A empresa executada sequer indicou qual o vício a decisão guerreada
possui, dentre as hipóteses descritas no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil.
Tal fato, por si, é suficiente para o não provimento do recurso, porquanto
não indicou as razões para eventual reforma da decisão.
Pretende-se, em verdade, a reabertura da discussão acerca do valor da
avaliação, o que não é possível através da estreita via dos embargos de
declaração.
Diligências necessárias. (mov. 429.1)
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna o recorrente,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja
reformada a decisão, pleito este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes
arguições: a) a instituição financeira agravada está em latente litigância de má-fé
cobrando valores junto aos autos de ação diversa (que se encontra suspensa) viciando
os valores da presente execução, e, consequentemente os valores que compõe o edital
do leilão judicial; b) o parecer técnico acostado (mov. 404.2) realizou a evolução da
dívida da presente ação a qual perfaz a importância de R$465.401,52, atualizado até
26/02/2018, contudo, a agravada intenta valores da ação diversa (3ª Vara Cível de
Londrina/PR) que se encontra suspensa, perfazendo o importe de R$1.618.668,41, ou
seja, um excesso de execução que supera a R$1.153.266,89; c) a agravante se
manifestou nos autos (mov. 407.1 e 414.1) sobre os cálculos e origem do débito
exequendo com base no parecer técnico (mov. 404.2) da empresa assistente, sem
mencionar qualquer questionamento quanto ao valor da avaliação do bem, conforme
constou da decisão do magistrado singular; d) com a manifestação da agravante sobre
o excesso no cálculo exequendo, o r. juízo determinou a intimação da agravada para
manifestação sobre os valores, entretanto, as expedições de intimações foram somente
para os agravantes; e) com intuito de aclarar o feito sanando a contradição imposta na
decisão foi interposto os embargos de declaração, contudo o r. juízo mais uma vez não
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000
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apreciou de forma correta os pedidos; f) a hasta pública do leilão designado para
15/03/2018 trará efeitos irreversíveis aos agravantes, sendo que atribuindo o valor de
débito em excesso ao discutido nos autos pela agravada, acarreta lesão grave de difícil
ou incerta reparação, devendo ser aplicado o art. 300 e art. 1019, I ambos do NCPC; g)
conforme documentos elencados o valor do débito exequendo não é liquido,
contaminando o edital do leilão judicial designado, razão pela qual não há como dar
guarida a decisão interlocutória que não suspendeu o feito sob a alegação de decurso
de prazo para discussão quanto o valor de avaliação da propriedade.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. A decisão agravada deve ser declarada nula, eis que padece da
devida fundamentação. Senão vejamos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela instituição
financeira, ora agravada, tendo sido expedido edital de hasta pública do imóvel objeto
de penhora nos presentes autos.
Diante disso, a parte executada compareceu nos autos informando
que o valor do débito exequendo constante edital não é correto, devendo, portanto, ser
declarado nulo o referido ato e, de consequência, inviabilizada a realização da hasta
pública, marcada para o dia 15.03.2018.
Conforme se verifica dos cálculos apresentados pelos executados
(mov. 404.1 e 404.2), estes se insurgem quanto ao valor do débito constante no edital,
já que, considerando-se as decisões transitadas em julgado nos autos em epígrafe, o
valor atualizado da execução extrajudicial atinge o importe de R$465.401,52
(quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e dois
centavos) até 26/02/2018, e não de R$1.153.266,89, (um milhão, cento e cinquenta e
três mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo
apresentado pela instituição financeira.
Diante das alegações, o magistrado singular determinou a
intimação da instituição financeira exequente (mov. 406.1), para que se manifestasse
sobre a impugnação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
AUTOS Nº. 0001114-26.2018.8.16.0000
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Ocorre que não houve intimação do exequente acerca deste
despacho, mas tão somente da parte executada (mov. 408 a 410) e, mesmo diante da
inexistência de intimação e manifestação da parte exequente, o magistrado singular
proferiu a decisão ora atacada, consignando que “a parte executada foi devidamente
intimada da avaliação do imóvel e deixou transcorrer o prazo para impugnação, ou seja,
a matéria está abrigada sob o manto da preclusão”
Como se vê, o juízo de origem além de não enfrentar o argumento
invocado pela parte recorrente, uma vez que não se tratava de pedido de nova
avaliação do imóvel penhorado, mais sim de reconhecimento do defeito do edital de
hasta pública, ante a incorreção do valor do débito, não observou que inexistiu
intimação da exequente sobre a pretensão do executado, de nulidade do edital.
Estabelecida esta premissa, verifica-se que o juízo de origem não
enfrentou o fundamento invocado na impugnação apresentada pelo recorrente, razão
pela qual deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida por incorrer em
violação às disposições contidas no artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Outrossim, toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário
brasileiro deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional
insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê:
Art. 93.
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
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fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei,
se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
A propósito, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas
com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual
arbitrariedade judicial.
Portanto, cabia ao Juízo de origem, nos termos do citado inciso IV
do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, enfrentar os fundamentos deduzidos,
capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se sua expressa manifestação sobre
as inconsistências apresentadas pela parte agravante.
Assim, ante a violação às disposições do artigo 489, § 1º, inciso IV
do Código de Processo Civil, o caso é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada,
determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida sem os
defeitos apontados.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS SEM
APRECIAR PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - DECISÃO QUE NÃO
ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NA IMPUGNAÇÃO SOBRE
INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- AFRONTA AOS ARTS. 93, IX DA CF E 165 DO CPC - NULIDADE - DECISÃO
ANULADA.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1366180-2 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 03.02.2016).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU LAUDO
PERICIAL.NULIDADE DO DECISUM, POR ABSOLUTA FALTA DE
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA. DECISÃO
CASSADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 1339644-4 -
Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 26.03.2015)
Por tais razões, resta prejudicado o recurso ora interposto, cabendo
ao juiz singular proferir nova decisão, inclusive quanto a necessidade de suspensão da
hasta pública, sem os defeitos ora apontados.
3. Diante do exposto, decreto a nulidade da decisão agravada, de
ofício, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso interposto,
conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
4. Intime-se.
5. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem acerca desta
decisão.
6. Oportunamente, baixem à origem
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008014-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
Ementa
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Cód. 1.07.030
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0008014-25.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0009304-34.1998.8.16.0014
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE : CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR EDUARDO CESAR FURNALETO E
MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO
AGRAVADO : BANCO SISTEMA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de
concessão de efeito suspensivo, interposto por CARIZA MERCANTIL DE TECIDOS, CESAR
EDUARDO CESAR FURNALETO E MARCIO AUGUSTO CESAR FURNALETO, contra a decisão
interlocutória proferida nos autos nº. 0009304-34.1998.8.16.0014, de Execução de
Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BAMERINDUS DO BRASIL em face dos ora
agravantes, que indeferiu o pedido de suspensão da hasta pública requerida pelos
executados. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Requereram os executados a suspensão da hasta pública designada,
alegando para tanto que o valor da avaliação do imóvel penhorado,
lançado no edital, encontra-se incorreto.
Pois bem.
Verifica-se nos autos que a parte executada foi devidamente intimada da
avaliação do imóvel e deixou transcorrer o prazo para impugnação, ou
seja, a matéria está abrigada sob o manto da preclusão.
Ao Sr. Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos preparatórios para
realização da hasta pública.
Diligências necessárias. (mov. 418.1)
Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov.
427.1), os quais foram rejeitados pelos seguintes fundamentos:
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2
Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
Nego-lhes provimento no mérito.
A empresa executada sequer indicou qual o vício a decisão guerreada
possui, dentre as hipóteses descritas no artigo 1.022, do Código de
Processo Civil.
Tal fato, por si, é suficiente para o não provimento do recurso, porquanto
não indicou as razões para eventual reforma da decisão.
Pretende-se, em verdade, a reabertura da discussão acerca do valor da
avaliação, o que não é possível através da estreita via dos embargos de
declaração.
Diligências necessárias. (mov. 429.1)
Em suas razões recursais (mov. 1.1), pugna o recorrente,
preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seja
reformada a decisão, pleito este que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes
arguições: a) a instituição financeira agravada está em latente litigância de má-fé
cobrando valores junto aos autos de ação diversa (que se encontra suspensa) viciando
os valores da presente execução, e, consequentemente os valores que compõe o edital
do leilão judicial; b) o parecer técnico acostado (mov. 404.2) realizou a evolução da
dívida da presente ação a qual perfaz a importância de R$465.401,52, atualizado até
26/02/2018, contudo, a agravada intenta valores da ação diversa (3ª Vara Cível de
Londrina/PR) que se encontra suspensa, perfazendo o importe de R$1.618.668,41, ou
seja, um excesso de execução que supera a R$1.153.266,89; c) a agravante se
manifestou nos autos (mov. 407.1 e 414.1) sobre os cálculos e origem do débito
exequendo com base no parecer técnico (mov. 404.2) da empresa assistente, sem
mencionar qualquer questionamento quanto ao valor da avaliação do bem, conforme
constou da decisão do magistrado singular; d) com a manifestação da agravante sobre
o excesso no cálculo exequendo, o r. juízo determinou a intimação da agravada para
manifestação sobre os valores, entretanto, as expedições de intimações foram somente
para os agravantes; e) com intuito de aclarar o feito sanando a contradição imposta na
decisão foi interposto os embargos de declaração, contudo o r. juízo mais uma vez não
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apreciou de forma correta os pedidos; f) a hasta pública do leilão designado para
15/03/2018 trará efeitos irreversíveis aos agravantes, sendo que atribuindo o valor de
débito em excesso ao discutido nos autos pela agravada, acarreta lesão grave de difícil
ou incerta reparação, devendo ser aplicado o art. 300 e art. 1019, I ambos do NCPC; g)
conforme documentos elencados o valor do débito exequendo não é liquido,
contaminando o edital do leilão judicial designado, razão pela qual não há como dar
guarida a decisão interlocutória que não suspendeu o feito sob a alegação de decurso
de prazo para discussão quanto o valor de avaliação da propriedade.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. A decisão agravada deve ser declarada nula, eis que padece da
devida fundamentação. Senão vejamos.
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pela instituição
financeira, ora agravada, tendo sido expedido edital de hasta pública do imóvel objeto
de penhora nos presentes autos.
Diante disso, a parte executada compareceu nos autos informando
que o valor do débito exequendo constante edital não é correto, devendo, portanto, ser
declarado nulo o referido ato e, de consequência, inviabilizada a realização da hasta
pública, marcada para o dia 15.03.2018.
Conforme se verifica dos cálculos apresentados pelos executados
(mov. 404.1 e 404.2), estes se insurgem quanto ao valor do débito constante no edital,
já que, considerando-se as decisões transitadas em julgado nos autos em epígrafe, o
valor atualizado da execução extrajudicial atinge o importe de R$465.401,52
(quatrocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e um reais e cinquenta e dois
centavos) até 26/02/2018, e não de R$1.153.266,89, (um milhão, cento e cinquenta e
três mil, duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), conforme cálculo
apresentado pela instituição financeira.
Diante das alegações, o magistrado singular determinou a
intimação da instituição financeira exequente (mov. 406.1), para que se manifestasse
sobre a impugnação.
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Ocorre que não houve intimação do exequente acerca deste
despacho, mas tão somente da parte executada (mov. 408 a 410) e, mesmo diante da
inexistência de intimação e manifestação da parte exequente, o magistrado singular
proferiu a decisão ora atacada, consignando que “a parte executada foi devidamente
intimada da avaliação do imóvel e deixou transcorrer o prazo para impugnação, ou seja,
a matéria está abrigada sob o manto da preclusão”
Como se vê, o juízo de origem além de não enfrentar o argumento
invocado pela parte recorrente, uma vez que não se tratava de pedido de nova
avaliação do imóvel penhorado, mais sim de reconhecimento do defeito do edital de
hasta pública, ante a incorreção do valor do débito, não observou que inexistiu
intimação da exequente sobre a pretensão do executado, de nulidade do edital.
Estabelecida esta premissa, verifica-se que o juízo de origem não
enfrentou o fundamento invocado na impugnação apresentada pelo recorrente, razão
pela qual deve ser reconhecida a nulidade da r. decisão recorrida por incorrer em
violação às disposições contidas no artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo
Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Outrossim, toda e qualquer decisão emanada do Poder Judiciário
brasileiro deve ser fundamentada, sob pena de violação à garantia constitucional
insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que prevê:
Art. 93.
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
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fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei,
se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos,
às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes.
A propósito, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões
proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas
com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual
arbitrariedade judicial.
Portanto, cabia ao Juízo de origem, nos termos do citado inciso IV
do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, enfrentar os fundamentos deduzidos,
capazes de infirmar a conclusão adotada, impondo-se sua expressa manifestação sobre
as inconsistências apresentadas pela parte agravante.
Assim, ante a violação às disposições do artigo 489, § 1º, inciso IV
do Código de Processo Civil, o caso é de se reconhecer a nulidade da decisão agravada,
determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida sem os
defeitos apontados.
Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS SEM
APRECIAR PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO - DECISÃO QUE NÃO
ABORDOU OS ELEMENTOS APONTADOS NA IMPUGNAÇÃO SOBRE
INCONSISTÊNCIAS DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- AFRONTA AOS ARTS. 93, IX DA CF E 165 DO CPC - NULIDADE - DECISÃO
ANULADA.RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1366180-2 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.:
Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 03.02.2016).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO
QUE, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU LAUDO
PERICIAL.NULIDADE DO DECISUM, POR ABSOLUTA FALTA DE
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FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA. DECISÃO
CASSADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI – 1339644-4 -
Curitiba - Rel.: Luiz Henrique Miranda - J. 26.03.2015)
Por tais razões, resta prejudicado o recurso ora interposto, cabendo
ao juiz singular proferir nova decisão, inclusive quanto a necessidade de suspensão da
hasta pública, sem os defeitos ora apontados.
3. Diante do exposto, decreto a nulidade da decisão agravada, de
ofício, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso interposto,
conforme artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
4. Intime-se.
5. Comunique-se imediatamente o Juízo de origem acerca desta
decisão.
6. Oportunamente, baixem à origem
Curitiba, 08 de março de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0008014-25.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 08.03.2018)
Data do Julgamento
:
08/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
13ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Comarca
:
Londrina
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Londrina
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