TJPR 0008059-29.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de com pedido de concessão de liminar, impetrado pelos advogados habeas corpus LAÉRCIO
e , em favor do paciente ALCÂNTARA DOS SANTOS BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
LEONARDO HUDSON MESCHIARI, preso em flagrante em 26.02.2018, pela prática, em tese, do
delito de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/206, contra decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva (mov. 1..10)
Alegam os impetrantes, em síntese, que (mov. 1.1):
a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva do paciente;
b) o paciente possui residência e emprego fixo; é pessoa íntegra e de bons antecedente; estudava no curso
superior do CESUMAR e a prisão traz consequências nefastas à vida o paciente;
c) alternativamente, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da liminar de e, ao final, seja confirmada a concessão da ordem.habeas corpus
A liminar foi indeferida por este Relator (mov.5.1).
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela da ordem (mov. 13).denegação
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008059-29.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2018)
Ementa
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de com pedido de concessão de liminar, impetrado pelos advogados habeas corpus LAÉRCIO
e , em favor do paciente ALCÂNTARA DOS SANTOS BRUNO WATERMANN DOS SANTOS
LEONARDO HUDSON MESCHIARI, preso em flagrante em 26.02.2018, pela prática, em tese, do
delito de tráfico, previsto no artigo 33, da Lei 11.343/206, contra decisão que converteu a prisão em
flagrante em prisão preventiva (mov. 1..10)
Alegam os impetrantes, em síntese, que (mov. 1.1):
a) não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva do paciente;
b) o paciente possui residência e emprego fixo; é pessoa íntegra e de bons antecedente; estudava no curso
superior do CESUMAR e a prisão traz consequências nefastas à vida o paciente;
c) alternativamente, devem ser aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da liminar de e, ao final, seja confirmada a concessão da ordem.habeas corpus
A liminar foi indeferida por este Relator (mov.5.1).
A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela da ordem (mov. 13).denegação
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008059-29.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Fernando Wolff Bodziak
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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