TJPR 0008062-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008062-81.2018.8.16.0000
Recurso: 0008062-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Agravante(s): Mauricio Ganzert
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAURICIO
GANZERT, em face da r. decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública
para que, em 30 dias, apresentasse impugnação à execução.
Nas razões recusais, o agravante aduz que deve ser reformado o
entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios se a fazenda
deixasse de pagar os valores devidos no prazo para pagamento mediante RPV, pois,
decidiu com base em lei diversa da específica para a Fazenda Pública.
Assevera que a súmula 517/STJ, fundada no art. 475-J, do antigo
CPC, também foi publicada antes da vigência do novo CPC/15.
Argumenta que somente não há honorários advocatícios na
chamada “execução invertida”, assim, no cumprimento de sentença, consoante o
artigo 85, § 1º, do CPC/15, estes são devidos.
Sem pleito liminar.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No presente caso, temos que o recurso é manifestamente
inadmissível, pois é perceptível que a decisão proferida é de mero expediente, pois
determina a intimação da parte para apresentar impugnação ao cumprimento de
sentença.
Deste modo, não há como reformar a determinação impugnada
meio de recurso. Vejam os termos do despacho proferido:
“1. Intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535/NCPC.
2. Frise-se que, em se tratando de execução de pequeno valor, os
honorários advocatícios somente serão devidos caso a fazenda pública executada
mantenha-se inerte quanto ao pagamento voluntário, passados dois meses da
entrega da requisição. Neste tema, em recente decisão, o STF decidiu que “o
entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor;
apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a
Constituição Federal. Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as
normas processuais pertinentes.” (STF - RE 889633 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11-09-2015). Inteligência do art. 523, §1 do NCPC
e súmula 517/STJ, que preveem o pagamento de honorários em caso de ausência de
pagamento voluntário, o qual, no caso de RPV, conforme art. 535, § 3, II do NCPC,
deve ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Vale
dizer, concordando a fazenda pública com o crédito exequendo (não apresentando
impugnação ao cumprimento de sentença), e paga a RPV em dois meses, não há
que se falar em honorários no cumprimento de sentença.
3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para
(mov. 102.1)que se manifeste, em 10 dias.”
Verifica-se, portanto, que apenas foi ordenada a intimação para
impugnação e sequer foi decidido quanto ao dever, ou não, de pagamento dos
honorários advocatícios, tendo feito apenas mera menção do entendimento que
vem sendo exarado pelos tribunais superiores quanto à matéria.
Em casos análogos, os eminentes Desembargadores Marcos S.
Galliano Daros e Fagundes Cunha, integrantes desta Colenda 3ª Câmara Cível, já
decidiram igualmente, por decisão monocrática: TJPR - 3ª C.Cível -
0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J.
10.01.2018 e TJPR - 3ª C.Cível - 0003898-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José
Sebastião Fagundes Cunha - J. 15.02.2018.
Extraem-se do teor da decisão do Des. Marcos Galliano Daros os
seguintes excertos:
“Registre-se que a referência feita pelo juiz da causa no despacho
a manifestação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘o entendimento
desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas
propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a
Constituição Federal’, não tem o condão de determinar prazo de pagamento da
obrigação ora executada. O momento processual é apenas para intimação da
Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. Cabe referir que para a
hipótese de o juízo da causa, na sequência dos atos processuais, determinar prazo
específico para pagamento da obrigação, em relação ao qual, eventualmente,
qualquer das partes discorde, o caminho para oferecimento de recurso estará
(TJPR - 3ª C.Cível -aberto, sem se falar, portanto, em preclusão”.
0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J.
10.01.2018).
Diante do exposto, , com fulcronão conheço do presente recurso
no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008062-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008062-81.2018.8.16.0000
Recurso: 0008062-81.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço
Agravante(s): Mauricio Ganzert
Agravado(s): ESTADO DO PARANA
VISTOS.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAURICIO
GANZERT, em face da r. decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública
para que, em 30 dias, apresentasse impugnação à execução.
Nas razões recusais, o agravante aduz que deve ser reformado o
entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios se a fazenda
deixasse de pagar os valores devidos no prazo para pagamento mediante RPV, pois,
decidiu com base em lei diversa da específica para a Fazenda Pública.
Assevera que a súmula 517/STJ, fundada no art. 475-J, do antigo
CPC, também foi publicada antes da vigência do novo CPC/15.
Argumenta que somente não há honorários advocatícios na
chamada “execução invertida”, assim, no cumprimento de sentença, consoante o
artigo 85, § 1º, do CPC/15, estes são devidos.
Sem pleito liminar.
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
No presente caso, temos que o recurso é manifestamente
inadmissível, pois é perceptível que a decisão proferida é de mero expediente, pois
determina a intimação da parte para apresentar impugnação ao cumprimento de
sentença.
Deste modo, não há como reformar a determinação impugnada
meio de recurso. Vejam os termos do despacho proferido:
“1. Intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30
(trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535/NCPC.
2. Frise-se que, em se tratando de execução de pequeno valor, os
honorários advocatícios somente serão devidos caso a fazenda pública executada
mantenha-se inerte quanto ao pagamento voluntário, passados dois meses da
entrega da requisição. Neste tema, em recente decisão, o STF decidiu que “o
entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor;
apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a
Constituição Federal. Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as
normas processuais pertinentes.” (STF - RE 889633 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki,
Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11-09-2015). Inteligência do art. 523, §1 do NCPC
e súmula 517/STJ, que preveem o pagamento de honorários em caso de ausência de
pagamento voluntário, o qual, no caso de RPV, conforme art. 535, § 3, II do NCPC,
deve ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Vale
dizer, concordando a fazenda pública com o crédito exequendo (não apresentando
impugnação ao cumprimento de sentença), e paga a RPV em dois meses, não há
que se falar em honorários no cumprimento de sentença.
3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para
(mov. 102.1)que se manifeste, em 10 dias.”
Verifica-se, portanto, que apenas foi ordenada a intimação para
impugnação e sequer foi decidido quanto ao dever, ou não, de pagamento dos
honorários advocatícios, tendo feito apenas mera menção do entendimento que
vem sendo exarado pelos tribunais superiores quanto à matéria.
Em casos análogos, os eminentes Desembargadores Marcos S.
Galliano Daros e Fagundes Cunha, integrantes desta Colenda 3ª Câmara Cível, já
decidiram igualmente, por decisão monocrática: TJPR - 3ª C.Cível -
0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J.
10.01.2018 e TJPR - 3ª C.Cível - 0003898-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José
Sebastião Fagundes Cunha - J. 15.02.2018.
Extraem-se do teor da decisão do Des. Marcos Galliano Daros os
seguintes excertos:
“Registre-se que a referência feita pelo juiz da causa no despacho
a manifestação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘o entendimento
desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas
propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a
Constituição Federal’, não tem o condão de determinar prazo de pagamento da
obrigação ora executada. O momento processual é apenas para intimação da
Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. Cabe referir que para a
hipótese de o juízo da causa, na sequência dos atos processuais, determinar prazo
específico para pagamento da obrigação, em relação ao qual, eventualmente,
qualquer das partes discorde, o caminho para oferecimento de recurso estará
(TJPR - 3ª C.Cível -aberto, sem se falar, portanto, em preclusão”.
0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J.
10.01.2018).
Diante do exposto, , com fulcronão conheço do presente recurso
no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008062-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)
Data do Julgamento
:
21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
21/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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