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Jurisprudência


TJPR 0008062-81.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008062-81.2018.8.16.0000 Recurso: 0008062-81.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Agravante(s): Mauricio Ganzert Agravado(s): ESTADO DO PARANA VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MAURICIO GANZERT, em face da r. decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para que, em 30 dias, apresentasse impugnação à execução. Nas razões recusais, o agravante aduz que deve ser reformado o entendimento de que somente seriam devidos honorários advocatícios se a fazenda deixasse de pagar os valores devidos no prazo para pagamento mediante RPV, pois, decidiu com base em lei diversa da específica para a Fazenda Pública. Assevera que a súmula 517/STJ, fundada no art. 475-J, do antigo CPC, também foi publicada antes da vigência do novo CPC/15. Argumenta que somente não há honorários advocatícios na chamada “execução invertida”, assim, no cumprimento de sentença, consoante o artigo 85, § 1º, do CPC/15, estes são devidos. Sem pleito liminar. Vieram conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Segundo o art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, temos que o recurso é manifestamente inadmissível, pois é perceptível que a decisão proferida é de mero expediente, pois determina a intimação da parte para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Deste modo, não há como reformar a determinação impugnada meio de recurso. Vejam os termos do despacho proferido: “1. Intime-se a Fazenda Pública executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535/NCPC. 2. Frise-se que, em se tratando de execução de pequeno valor, os honorários advocatícios somente serão devidos caso a fazenda pública executada mantenha-se inerte quanto ao pagamento voluntário, passados dois meses da entrega da requisição. Neste tema, em recente decisão, o STF decidiu que “o entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a Constituição Federal. Desse modo, devem ser observadas, em cada situação, as normas processuais pertinentes.” (STF - RE 889633 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25/08/2015, p. 11-09-2015). Inteligência do art. 523, §1 do NCPC e súmula 517/STJ, que preveem o pagamento de honorários em caso de ausência de pagamento voluntário, o qual, no caso de RPV, conforme art. 535, § 3, II do NCPC, deve ocorrer no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição. Vale dizer, concordando a fazenda pública com o crédito exequendo (não apresentando impugnação ao cumprimento de sentença), e paga a RPV em dois meses, não há que se falar em honorários no cumprimento de sentença. 3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para (mov. 102.1)que se manifeste, em 10 dias.” Verifica-se, portanto, que apenas foi ordenada a intimação para impugnação e sequer foi decidido quanto ao dever, ou não, de pagamento dos honorários advocatícios, tendo feito apenas mera menção do entendimento que vem sendo exarado pelos tribunais superiores quanto à matéria. Em casos análogos, os eminentes Desembargadores Marcos S. Galliano Daros e Fagundes Cunha, integrantes desta Colenda 3ª Câmara Cível, já decidiram igualmente, por decisão monocrática: TJPR - 3ª C.Cível - 0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 10.01.2018 e TJPR - 3ª C.Cível - 0003898-73.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - J. 15.02.2018. Extraem-se do teor da decisão do Des. Marcos Galliano Daros os seguintes excertos: “Registre-se que a referência feita pelo juiz da causa no despacho a manifestação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que ‘o entendimento desta Corte não impõe em todo e qualquer caso o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções de pequeno valor; apenas propugna que a condenação a essa quantia, quando couber, não infringe a Constituição Federal’, não tem o condão de determinar prazo de pagamento da obrigação ora executada. O momento processual é apenas para intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução. Cabe referir que para a hipótese de o juízo da causa, na sequência dos atos processuais, determinar prazo específico para pagamento da obrigação, em relação ao qual, eventualmente, qualquer das partes discorde, o caminho para oferecimento de recurso estará (TJPR - 3ª C.Cível -aberto, sem se falar, portanto, em preclusão”. 0000022-13.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - J. 10.01.2018). Diante do exposto, , com fulcronão conheço do presente recurso no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente Des. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator (TJPR - 3ª C.Cível - 0008062-81.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.03.2018)

Data do Julgamento : 21/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 21/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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