TJPR 0008083-71.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008083-71.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008083-71.2016.8.16.0018 ED 3
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): AIRTON FERREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Parana
contra decisão monocrática da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná queSANEPAR
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a sua inadmissibilidade.
Aduz a embargante que a decisão é contraditória e omissa, uma vez que este processo se
encontrava sobrestado e que, portanto – em atenção ao artigo 314 do CPC - não poderia ser objeto de
qualquer alteração processual. Requer a concessão dos efeitos infringentes para alterar a decisão
embargada e admitir o recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve
decisão desfavorável.
Ao contrário do que aduz a embargante, o presente caso se enquadra perfeitamente no fato
previsto do artigo 314 do Código de Processo Civil que possui a seguinte redação: “Durante a suspensão
é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos
, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. ”urgentes a fim de evitar dano irreparável
(Destaquei.)
Veja-se, caso a decisão desta Presidência não fosse revista, causaria um dano de difícil
reparação ao ora embargado, que ficaria sem a tutela do seu direito devido a uma falha procedimental.
No mais, nota-se que os embargos declaratórios, são recursos de fundamentação hígida,
cuja justificativa deve apontar, de forma clara, a existência de alguma das hipóteses do art. 1.022 e incisos
do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a
rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, requer o fim da suspensão deste processo e a sua remessa ao juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008083-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008083-71.2016.8.16.0018/3
Recurso: 0008083-71.2016.8.16.0018 ED 3
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Embargado(s): AIRTON FERREIRA LIMA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Parana
contra decisão monocrática da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná queSANEPAR
negou seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a sua inadmissibilidade.
Aduz a embargante que a decisão é contraditória e omissa, uma vez que este processo se
encontrava sobrestado e que, portanto – em atenção ao artigo 314 do CPC - não poderia ser objeto de
qualquer alteração processual. Requer a concessão dos efeitos infringentes para alterar a decisão
embargada e admitir o recurso extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra
sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; os erros materiais podem ser
.corrigidos de ofício”
No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as
questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve
decisão desfavorável.
Ao contrário do que aduz a embargante, o presente caso se enquadra perfeitamente no fato
previsto do artigo 314 do Código de Processo Civil que possui a seguinte redação: “Durante a suspensão
é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos
, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. ”urgentes a fim de evitar dano irreparável
(Destaquei.)
Veja-se, caso a decisão desta Presidência não fosse revista, causaria um dano de difícil
reparação ao ora embargado, que ficaria sem a tutela do seu direito devido a uma falha procedimental.
No mais, nota-se que os embargos declaratórios, são recursos de fundamentação hígida,
cuja justificativa deve apontar, de forma clara, a existência de alguma das hipóteses do art. 1.022 e incisos
do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu.
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a
rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Por fim, requer o fim da suspensão deste processo e a sua remessa ao juízo de origem.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008083-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)
Data do Julgamento
:
22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
22/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Fernando Swain Ganem
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá