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Jurisprudência


TJPR 0008083-71.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008083-71.2016.8.16.0018/3 Recurso: 0008083-71.2016.8.16.0018 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Embargado(s): AIRTON FERREIRA LIMA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia De Saneamento Do Parana contra decisão monocrática da Presidência das Turmas Recursais Reunidas do Paraná queSANEPAR negou seguimento ao recurso extraordinário interposto ante a sua inadmissibilidade. Aduz a embargante que a decisão é contraditória e omissa, uma vez que este processo se encontrava sobrestado e que, portanto – em atenção ao artigo 314 do CPC - não poderia ser objeto de qualquer alteração processual. Requer a concessão dos efeitos infringentes para alterar a decisão embargada e admitir o recurso extraordinário. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; os erros materiais podem ser .corrigidos de ofício” No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável. Ao contrário do que aduz a embargante, o presente caso se enquadra perfeitamente no fato previsto do artigo 314 do Código de Processo Civil que possui a seguinte redação: “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos , salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. ”urgentes a fim de evitar dano irreparável (Destaquei.) Veja-se, caso a decisão desta Presidência não fosse revista, causaria um dano de difícil reparação ao ora embargado, que ficaria sem a tutela do seu direito devido a uma falha procedimental. No mais, nota-se que os embargos declaratórios, são recursos de fundamentação hígida, cuja justificativa deve apontar, de forma clara, a existência de alguma das hipóteses do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, o que no presente caso não ocorreu. Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Por fim, requer o fim da suspensão deste processo e a sua remessa ao juízo de origem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008083-71.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 22.03.2018)

Data do Julgamento : 22/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 22/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá