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Jurisprudência


TJPR 0008099-46.2013.8.16.0045 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - Centro Cívico -Curitiba/PRAutos nº. 0008099-46.2013.8.16.0045/0 Recurso: 0008099-46.2013.8.16.0045Classe Processual: ApelaçãoAssunto Principal: Dever de InformaçãoApelante(s): CLEIDE SCHIAVINATO CANASSAApelado(s): SERASA EXPERIAN S/A. VISTOS, ETC. Tem-se, aqui, apelação cível interposta pela autora, CLEIDE SCHIAVINATOCANASSA, contra a sentença proferida nos autos da “ação cautelar de exibição de documentos” nº8099-46.2013.8.16.0045, originária da 1ª Vara Cível da Comarca de Arapongas, na qual o juiz a quojulgou improcedente o pedido inicial (mov. 57.1, Projudi), nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos dafundamentação supra.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dehonorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizadoda causa, tendo em vista a simplicidade da demanda, nos termos do disposto no art. 85,§2º, do Código de Processo Civil/2015, atentando-se aos benefícios da justiça gratuitadeferidos.Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral daJustiça aplicáveis à espécie, arquivando-se o feito oportunamente.(...)” Nas suas razões (mov. 63.1), a apelante alegou, em suma, que: de acordo com a(a)Lei 12.414/2011, o sistema não é abastecido com informações sigilosas, sendoConcentring Scoreimprescindível, para a abertura do cadastro, o consentimento do cadastrado; intentou pela via(b)administrativa o fornecimento da documentação que pretende ter exibida em juízo, contudo, houvenegativa da apelada, que apenas expede uma resposta padrão a todos os pedidos extrajudiciaisformulados; existe interesse de agir no presente caso, visto que não há necessidade de violação do(c)direito da parte para que esta tenha acesso aos documentos requeridos, especialmente quando se trata deinformações negativas relacionadas ao seu CPF em cadastro de proteção ao crédito; e o art. 43, ,(d) caputdo CDC dispõe que o consumidor tem direito de acessar as informações constantes em cadastrosrestritivos, sendo inadmissível que o apelado se exima desse dever legal. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejaanulada a decisão, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.Contrarrazões pela apelada (mov. 69.1, Projudi), postulando a mantença dasentença prolatada e o consequente desprovimento do apelo. É o relatório do que mais interessa, na oportunidade.Decido monocraticamente. À vista da teoria do isolamento dos atos processuais, registro que os requisitos deadmissibilidade do presente recurso serão analisados com as disposições do Código de Processo Civil de2015, diploma vigente à época em que a sentença se tornou recorrível. Logo, tratando-se de ato processual consolidado sob a vigência da novel LeiAdjetiva, esta deve ser aplicada imediatamente, à vista da teoria do isolamento dos atos processuais e dodisposto no art. 14 do CPC/2015: “Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processosem curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadassob a vigência da norma revogada.”. No mesmo sentido, orienta o Enunciado Administrativo n° 03 do STJ:“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadasa partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursalna forma do novo CPC”. Então, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade,conheço da apelação interposta por CLEIDE SCHIAVINATO CANASSA. De acordo com o disposto no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015, incumbe ao relatornegar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou peloSuperior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. É o caso dos autos, uma vez que o Tribunal da Cidadania já fixou tese acerca daquestão controversa nos autos (interesse de agir para a fluente demanda) em sede de recurso especialrepresentativo de controvérsia. Com efeito, no tocante ao interesse de agir para a propositura de ação de exibiçãode documentos referentes ao sistema , o STJ decidiu que o consumidor deve fazer prova, aocredit scoringmenos, de dois requisitos, quais sejam: existência de prévio requerimento administrativo para(a)obtenção dos dados cuja exibição se pleiteia ou, no mínimo, tentativa de fazê-lo junto à instituiçãoresponsável; e recusa do crédito almejado em virtude da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema (b).Scoring Confira-se, nesse sentido, a ementa do REsp 1.304.736/RS, em que a referidaorientação foi sedimentada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICAPREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS. CREDISCORE. INTERESSE DE AGIR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE ARECUSA DE CRÉDITO OCORREU EM RAZÃO DA FERRAMENTA DE SCORING,ALÉM DE PROVA DO REQUERIMENTO PERANTE A INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL ESUA NEGATIVA OU OMISSÃO. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp1.419.697/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, definiu que, no tocante aosistema scoring de pontuação, "apesar de desnecessário o consentimento do consumidorconsultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontesdos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoaisvaloradas" (REsp 1419697/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).2. Assim, há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretenderconhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamentereferentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a serrelevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim aafirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A.Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376).3. Nessa perspectiva, vem a jurisprudência exigindo, sob o aspecto da necessidade nointeresse de agir, a imprescindibilidade de uma postura ativa do interessado em obterdeterminado direito (informação ou benefício), antes do ajuizamento da ação pretendida.4. Destarte, para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: "Em relação aosistema credit scoring , o interesse de agir para a propositura da ação cautelar deexibição de documentos exige, no mínimo, a prova de: i) requerimento para obtenção dosdados ou, ao menos, a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema depontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento; e ii) que a recusa docrédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistemaScoring".5. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-Cdo CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ – REsp 1.304.736/RS – Rel. Min. Luis FelipeSalomão – J. 24.02.2016 – P. 30.3.2016) No fluente caso, observa-se que a autora, embora de forma genérica, fez prova datentativa de obtenção dos dados pela via extrajudicial (vide doc. anexado no mov. 1.9-PROJUDI). De outro lado, não houve qualquer comprovação acerca do segundo requisitoimposto pela jurisprudência do STJ para a configuração do seu interesse de agir, qual seja, a recusa decrédito em virtude da suposta baixa pontuação atribuída no sistema .Scoring Destarte, levando em conta a tese mencionada, conclui-se que a apelanteefetivamente carece de interesse de agir em relação ao pedido inicial de exibição de documentos, o queimpõe a mantença da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,VI, do CPC/2015 (equivalente ao antigo art. 267, IV, do CPC/73, mencionado pelo juízo ).a quo E, diante do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) oshonorários advocatícios fixados na decisão originária, totalizando, portanto, o percentual de 12% (dozepor cento), a taor do art. 85, §11 do CPC, em favor do patrono da apelada. Ressalvo, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba pelo prazo de 5 (cinco)anos, contados do trânsito em julgado, tendo em vista a gratuidade processual deferida ao recorrente (art.98, §3°, do CPC/2015). Pelo exposto, em caráter monocrático, conforme autoriza o art. 932, IV, “b”,do CPC/2015, conheço e nego provimento à apelação interposta por CLEIDE SCHIAVINATOCANASSA, para manter a decisão que julgou improcedente o pedido inicial. Publique-se, intime-se e, oportunamente, arquive-se os autos. Curitiba, 17 de janeiro de 2018. Des. Andersen EspínolaRelator (TJPR - 6ª C.Cível - 0008099-46.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Carlos Eduardo Andersen Espínola - J. 17.01.2018)

Data do Julgamento : 17/01/2018 00:00:00
Data da Publicação : 17/01/2018
Órgão Julgador : 6ª Câmara Cível
Relator(a) : Carlos Eduardo Andersen Espínola
Comarca : Arapongas
Segredo de justiça : Não
Comarca : Arapongas
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