TJPR 0008124-13.2002.8.16.0185 (Decisão monocrática)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008124-13.2002.8.16.0185, DE CURITIBA - 1ª VARA
DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : VITOR KOTOVICS.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Curitiba em face da r. sentença que declarou a prescrição do
crédito tributário presente na execução fiscal nº 0008124-
13.2002.8.16.0185, nos termos do art. 156, V, do CTN e nos artigos 618
c/c art. 269, IV, ambos do CPC.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário
objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por
consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 618
c/c art. 26, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais,
excluída a taxa judiciária (...)”
Irresignado, o Município de Curitiba interpôs o presente
recurso de apelação, por meio do qual, em suma, alega que: a) a Súmula
106, do STJ deve ser aplicada, e; b) o processo tramitou em serventia
estatizada, de forma que não é devida a condenação em custas.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
f. 2
DECIDO:
Primeiramente, deve-se mencionar que a r. sentença
data de 29/02/2016 (seq. 1.3 – ff. 18/19) e a sua publicação de 07/03/2016
(seq. 1.3 – f. 21), quando ainda se encontrava vigente o Código de
Processo Civil de 1973, de forma que este será utilizado no deslinde do
feito.
Assim o STJ já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA
PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e
coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores
a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua
entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil
em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do
referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza
processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
f. 3
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada
imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter
conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal
entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais
Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente
dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege,
recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege
o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é
praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com
base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo
no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova
não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato
processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em
vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os
processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da
nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso
não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a
previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que
trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em
geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O
referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que
serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não
estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no
momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a
Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação
(31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em
15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não
pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades
para o ajuizamento da execução fiscal.
f. 4
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)
Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso.
Este não deve ser conhecido devido a sua
intempestividade.
A intimação da r. sentença se deu em 21/03/2016, com a
carga dos autos pelo Procurador do Município de Curitiba (seq.1.3 – f. 22),
segunda-feira, (seq. 68.0), de forma que o prazo de 30 (trinta) dias
corridos para a interposição do recurso de apelação se iniciou em
22/03/2016, terça-feira, art. 184, §2º c/c art. 240 e seu parágrafo único,
ambos do CPC/73.
Desta feita, com a contagem do prazo processual,
denota-se que o prazo fatal se deu na data de 20/04/2017, quarta-feira.
O presente recurso fora interposto em 27/08/2017,
quinta-feira (seq. 1.3 – ff. 22/23).
Ex positis, constata-se a intempestividade do recurso em
tela, visto que ausente um requisito de sua admissibilidade, nego-lhe
seguimento, visto que manifestamente inadmissível, nos termos do art.
557, do Código de Processo Civil de 1973.
Intime-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008124-13.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008124-13.2002.8.16.0185, DE CURITIBA - 1ª VARA
DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS.
APELANTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA.
APELADO : VITOR KOTOVICS.
RELATOR : DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo
Município de Curitiba em face da r. sentença que declarou a prescrição do
crédito tributário presente na execução fiscal nº 0008124-
13.2002.8.16.0185, nos termos do art. 156, V, do CTN e nos artigos 618
c/c art. 269, IV, ambos do CPC.
Consta do dispositivo da r. sentença:
“Diante do exposto, reconheço a prescrição do crédito tributário
objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por
consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 618
c/c art. 26, inciso IV, ambos do CPC.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais,
excluída a taxa judiciária (...)”
Irresignado, o Município de Curitiba interpôs o presente
recurso de apelação, por meio do qual, em suma, alega que: a) a Súmula
106, do STJ deve ser aplicada, e; b) o processo tramitou em serventia
estatizada, de forma que não é devida a condenação em custas.
Subiram os autos a este Tribunal.
Vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
f. 2
DECIDO:
Primeiramente, deve-se mencionar que a r. sentença
data de 29/02/2016 (seq. 1.3 – ff. 18/19) e a sua publicação de 07/03/2016
(seq. 1.3 – f. 21), quando ainda se encontrava vigente o Código de
Processo Civil de 1973, de forma que este será utilizado no deslinde do
feito.
Assim o STJ já decidiu:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA
PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS
PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as
teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial,
bastando que as decisões proferidas estejam devida e
coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o
art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não
executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores
a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua
entrada em vigor.
3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil
em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições
aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do
referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza
processual tem aplicação imediata aos processos em curso.
f. 3
4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada
imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter
conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal
entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais
Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente
dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege,
recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege
o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é
praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com
base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo
no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova
não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato
processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em
vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os
processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da
nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso
não serão atingidos.
5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a
previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que
trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em
geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente
dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor
cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O
referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que
serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não
estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no
momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a
Lei nº.
12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação
(31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em
15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não
pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades
para o ajuizamento da execução fiscal.
f. 4
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)
Passo a análise dos requisitos de admissibilidade do
recurso.
Este não deve ser conhecido devido a sua
intempestividade.
A intimação da r. sentença se deu em 21/03/2016, com a
carga dos autos pelo Procurador do Município de Curitiba (seq.1.3 – f. 22),
segunda-feira, (seq. 68.0), de forma que o prazo de 30 (trinta) dias
corridos para a interposição do recurso de apelação se iniciou em
22/03/2016, terça-feira, art. 184, §2º c/c art. 240 e seu parágrafo único,
ambos do CPC/73.
Desta feita, com a contagem do prazo processual,
denota-se que o prazo fatal se deu na data de 20/04/2017, quarta-feira.
O presente recurso fora interposto em 27/08/2017,
quinta-feira (seq. 1.3 – ff. 22/23).
Ex positis, constata-se a intempestividade do recurso em
tela, visto que ausente um requisito de sua admissibilidade, nego-lhe
seguimento, visto que manifestamente inadmissível, nos termos do art.
557, do Código de Processo Civil de 1973.
Intime-se.
Curitiba, 29 de novembro de 2017.
DES. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI
Relator
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008124-13.2002.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 29.11.2017)
Data do Julgamento
:
29/11/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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