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Jurisprudência


TJPR 0008203-07.2014.8.16.0044 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0008203-07.2014.8.16.0044/0 Recurso: 0008203-07.2014.8.16.0044Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): Daniela feliciano dos santosRECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUMPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$7.000,00). MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOSENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADOPROVIMENTO AO RECURSO. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida aexistência de dano moral, nos casos de recebimento de fatura irregular, contendo cobranças de serviços nãocontratados, assim como inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida.No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol deinadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.Aplica-se, portanto os Enunciados 1.2 e 12.15 desta turma: Enunciado N° 1.2 – : A inscrição emErro na fatura – inscrição – dano moralórgãos de restrição ao crédito baseada em fatura irregular, contendo cobrança deserviços não contratados ou ligações não realizadas, acarreta dano moral. Enunciado N° 12.15 – : ÉDano moral – inscrição e/ou manutenção indevidapresumida a existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção emórgão de restrição ao crédito, quando indevida. (Res. n°0002/2010, publicado em29/12/200, DJ n°539) Abaixo, segue ementa de precedente deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo de matéria jádecidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DEDECLARAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO BASEADA EM COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃOSOLICITADOS.ERRO NA FATURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.I N S U R G Ê N C I A R E C U R S A L D ARECLAMADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM ATENDER AOS RECLAMOS DOCONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC.CAPUT,RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS .DANOMORAL . APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DASIN RE IPSA TURMASRECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. QUANTUM INDENIZATÓRIOARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADESPUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. PLEITO DE MINORAÇÃO DAINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDAPELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DALEI Nº 9099/95. APLICABILIDADE DO ART. 932, IV, ?a?, DOCPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0034383-61.2016.8.16.0021/0 – Cascavel – Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.26.06.2017) Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantumo entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$7.000,00 (sete mil reais) não pode serconsiderado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno arecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação.Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora (TJPR - 0008203-07.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 01.08.2017)

Data do Julgamento : 01/08/2017 00:00:00
Data da Publicação : 01/08/2017
Relator(a) : FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
Comarca : Apucarana
Segredo de justiça : Não
Comarca : Apucarana
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