TJPR 0008205-70.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8205-70.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravados
Arildo Gomes de Sá, Edvaldo Celestrino da Silva, Eunice Rosa Pires da Paixão,
Geraldo Gomes de Araújo, José Martins Gonçalves, Maria Aparecida Marques
Silva, Maria de Fátima Oliveira, Maria Moreira de Souza, Maria Izabel Lopes
Simionato e Ormezina Florentina de Assis Pedroza.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos
autos 10170-18.2007.8.16.0017, de ação de responsabilidade obrigacional securitária
em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença (mov. 122.1).
Sustenta, em síntese, que: deve ser reconhecida a ilegitimidade(a)
da seguradora executada e legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; o(b)
cálculo do contador incluiu indevidamente juros moratórios no cálculo da multa
decendial, quando na verdade deveria ter sido feito apenas com base no valor da
obrigação principal atualizado; deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo(c)
para obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, porque
cumpridos os requisitos legais (mov. 1.1, TJ).
Decidindo.
A decisão recorrida não acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único, do CPC).
As alegações de ilegitimidade passiva e necessidade de
deslocamento do feito à Justiça Federal em razão da legitimidade da Caixa
Econômica Federal não comportam conhecimento, porque ausente o interesse
recursal ( ), eis que tais questões já foram decididas na fase deinteresse-adequação
10170-18.2007.8.16.0017)conhecimento (autos , estando, pois, abarcadas pela
preclusão consumativa (mov. 1.9).
Restou consignado na AP 1.278.399-0, desta Câmara, de relatoria
do Des. Marcos S. Galliano Daros: “Com relação ao caso dos autos, verifica-se que
a Caixa Econômica Federal, em duas oportunidades (em 09 de junho de 2010 – fls.
486 e 487, e em 27 de dezembro de 2012 – fls. 574), ao argumento de que os todos
os contratos aqui discutidos possuem Apólice Habitacional do Ramo 68 (apólice
privada), manifestou-se pelo desinteresse na presente demanda. Deste modo,
estando-se diante de contratos vinculados a apólices privadas a competência para
. processar e julgar esta demanda é da Justiça Estadual. (...) No tocante à afirmação
de não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, verifica-se que
em casos como o dos autos, os mutuários, ao adquirirem os imóveis, não são
informados pelo agente financeiro qual seria a seguradora responsável pelo
pagamento de eventual indenização. Ademais, a apelante não demonstrou qual seria
a seguradora responsável pelo seguro dos apelados na época em que foi contratado.
É ela, pois, parte legítima para responder a ação, o que lhe competia por força do
contido no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil”.
O fato de que o art. 525, § 1º, II, CPC/15, autoriza a impugnação
ao cumprimento de sentença com base na ilegitimidade de partes não viabiliza a
rediscussão de matéria já abarcada pela coisa julgada material.
Como lecionam Arenhart, Marinoni e Mitidiero a matéria que se
pode arguir em impugnação é a , ou porque quemilegitimidade para a execução
requer o cumprimento não poderia fazê-lo, ou porque o executado não responde pela
dívida exigida (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos
Tribunais, 1ª ed., pág. 549). Não é esse o caso dos autos, em que a agravante apenas
pretende rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento.
No mesmo sentido enfatiza a Corte Superior que a preexistência de
decisão definitiva sobre a legitimidade gera preclusão consumativa, ainda que se
trate de questão de ordem pública (AgInt no AgRg no REsp 1.479.351/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/10/2016).
Portanto, em virtude da preclusão e da ausência de requisito
recursal intrínseco ao direito de recorrer ( ), não conheço dasinteresse-adequação
questões referentes a legitimidade passiva.
Com relação a multa decendial, aduz a agravante que o cálculo se
realizou de modo equivocado, eis que não podem incidir juros de mora sobre a base
, como expressamente determinado na sentença, encontrando seude cálculo da multa
limite no valor da obrigação principal (art. 412/CC).
Efetivamente o Acórdão da AP 1.278.399-0 foi expresso em
estabelecer que a multa decendial deve incidir “a partir do recebimento do aviso de
sinistro (abril de 2007 – fls. 169), nos termos estabelecidos no contrato, não
(sic).”podendo ultrapassar o valor da obrigação principal
O valor da obrigação principal, para fim de cômputo da multa
decendial, equivale ao montante corrigido monetariamente, mas sem incidência de
, sob pena de configurar dupla penalização pelo mesmo fato a mesmojuros de mora
título ( ), eis quebis in idem tanto a multa quanto os juros de mora guardam idênticas
naturezas e . Nesse sentido o entendimento consolidado doacessória moratória
Superior Tribunal de Justiça:
“Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa
decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação
principal, , nos termos do art. 412 do CC”sem o acréscimo de juros (AgInt no REsp
1.393.789/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
.19/06/2017)
Outro não é o entendimento que prevalece nesta Câmara: AI
1.683.135-7, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, DJe 01/12/2017; AI 1.699.752-5, Rel.
Juiz Ademir Ribeiro Richter, DJe 31/10/2017; AI 1.660.760-2, de minha relatoria,
DJe 06/10/2017; AI 1.647.671-2, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, DJe
03/08/2017; AI 1.659.204-2, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, DJe 21/07/2017.
Diante do exposto, do recurso e, na parteconheço em parte
conhecida, ao agravo de instrumento, para determinar que a basedou provimento
de cálculo da multa moratória seja o valor da obrigação principal sem a incidência
de juros de mora.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no
sistema Projudi. Intimem-se.
Curitiba 12 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008205-70.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Vistos e examinados estes autos 8205-70.2018.8.16.0000, de
Agravo de Instrumento, em que é agravante Caixa Seguradora S/A e agravados
Arildo Gomes de Sá, Edvaldo Celestrino da Silva, Eunice Rosa Pires da Paixão,
Geraldo Gomes de Araújo, José Martins Gonçalves, Maria Aparecida Marques
Silva, Maria de Fátima Oliveira, Maria Moreira de Souza, Maria Izabel Lopes
Simionato e Ormezina Florentina de Assis Pedroza.
Insurge-se a agravante contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª
Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos
autos 10170-18.2007.8.16.0017, de ação de responsabilidade obrigacional securitária
em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença (mov. 122.1).
Sustenta, em síntese, que: deve ser reconhecida a ilegitimidade(a)
da seguradora executada e legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no
polo passivo da lide, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal; o(b)
cálculo do contador incluiu indevidamente juros moratórios no cálculo da multa
decendial, quando na verdade deveria ter sido feito apenas com base no valor da
obrigação principal atualizado; deve ser concedido efeito suspensivo ao agravo(c)
para obstar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, porque
cumpridos os requisitos legais (mov. 1.1, TJ).
Decidindo.
A decisão recorrida não acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença, sendo cabível sua impugnação mediante agravo de instrumento (art. 1.015,
parágrafo único, do CPC).
As alegações de ilegitimidade passiva e necessidade de
deslocamento do feito à Justiça Federal em razão da legitimidade da Caixa
Econômica Federal não comportam conhecimento, porque ausente o interesse
recursal ( ), eis que tais questões já foram decididas na fase deinteresse-adequação
10170-18.2007.8.16.0017)conhecimento (autos , estando, pois, abarcadas pela
preclusão consumativa (mov. 1.9).
Restou consignado na AP 1.278.399-0, desta Câmara, de relatoria
do Des. Marcos S. Galliano Daros: “Com relação ao caso dos autos, verifica-se que
a Caixa Econômica Federal, em duas oportunidades (em 09 de junho de 2010 – fls.
486 e 487, e em 27 de dezembro de 2012 – fls. 574), ao argumento de que os todos
os contratos aqui discutidos possuem Apólice Habitacional do Ramo 68 (apólice
privada), manifestou-se pelo desinteresse na presente demanda. Deste modo,
estando-se diante de contratos vinculados a apólices privadas a competência para
. processar e julgar esta demanda é da Justiça Estadual. (...) No tocante à afirmação
de não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação, verifica-se que
em casos como o dos autos, os mutuários, ao adquirirem os imóveis, não são
informados pelo agente financeiro qual seria a seguradora responsável pelo
pagamento de eventual indenização. Ademais, a apelante não demonstrou qual seria
a seguradora responsável pelo seguro dos apelados na época em que foi contratado.
É ela, pois, parte legítima para responder a ação, o que lhe competia por força do
contido no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil”.
O fato de que o art. 525, § 1º, II, CPC/15, autoriza a impugnação
ao cumprimento de sentença com base na ilegitimidade de partes não viabiliza a
rediscussão de matéria já abarcada pela coisa julgada material.
Como lecionam Arenhart, Marinoni e Mitidiero a matéria que se
pode arguir em impugnação é a , ou porque quemilegitimidade para a execução
requer o cumprimento não poderia fazê-lo, ou porque o executado não responde pela
dívida exigida (Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos
Tribunais, 1ª ed., pág. 549). Não é esse o caso dos autos, em que a agravante apenas
pretende rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento.
No mesmo sentido enfatiza a Corte Superior que a preexistência de
decisão definitiva sobre a legitimidade gera preclusão consumativa, ainda que se
trate de questão de ordem pública (AgInt no AgRg no REsp 1.479.351/RJ, Terceira
Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 04/10/2016).
Portanto, em virtude da preclusão e da ausência de requisito
recursal intrínseco ao direito de recorrer ( ), não conheço dasinteresse-adequação
questões referentes a legitimidade passiva.
Com relação a multa decendial, aduz a agravante que o cálculo se
realizou de modo equivocado, eis que não podem incidir juros de mora sobre a base
, como expressamente determinado na sentença, encontrando seude cálculo da multa
limite no valor da obrigação principal (art. 412/CC).
Efetivamente o Acórdão da AP 1.278.399-0 foi expresso em
estabelecer que a multa decendial deve incidir “a partir do recebimento do aviso de
sinistro (abril de 2007 – fls. 169), nos termos estabelecidos no contrato, não
(sic).”podendo ultrapassar o valor da obrigação principal
O valor da obrigação principal, para fim de cômputo da multa
decendial, equivale ao montante corrigido monetariamente, mas sem incidência de
, sob pena de configurar dupla penalização pelo mesmo fato a mesmojuros de mora
título ( ), eis quebis in idem tanto a multa quanto os juros de mora guardam idênticas
naturezas e . Nesse sentido o entendimento consolidado doacessória moratória
Superior Tribunal de Justiça:
“Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a multa
decendial no seguro habitacional é devida, limitada ao valor da obrigação
principal, , nos termos do art. 412 do CC”sem o acréscimo de juros (AgInt no REsp
1.393.789/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe
.19/06/2017)
Outro não é o entendimento que prevalece nesta Câmara: AI
1.683.135-7, Rel. Des. Luis Sérgio Swiech, DJe 01/12/2017; AI 1.699.752-5, Rel.
Juiz Ademir Ribeiro Richter, DJe 31/10/2017; AI 1.660.760-2, de minha relatoria,
DJe 06/10/2017; AI 1.647.671-2, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, DJe
03/08/2017; AI 1.659.204-2, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, DJe 21/07/2017.
Diante do exposto, do recurso e, na parteconheço em parte
conhecida, ao agravo de instrumento, para determinar que a basedou provimento
de cálculo da multa moratória seja o valor da obrigação principal sem a incidência
de juros de mora.
Comunique-se ao Juízo de origem para cumprimento.
Proceda-se as anotações necessárias, inclusive com a baixa no
sistema Projudi. Intimem-se.
Curitiba 12 março 2018.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008205-70.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Luiz Cezar Nicolau
Comarca
:
Maringá
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Maringá
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