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Jurisprudência


TJPR 0008239-16.2017.8.16.0021 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008239-16.2017.8.16.0021 Aline Meira do Nascimento propôs em face de Cifra S.A Crédito, Financiamento e Investimento“ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com cobrança de seguro de proteção financeira, repetição de indébito (nº 0008239-16.2017.8.16.0021).e reparação por danos morais” Na inicial, a autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita. A MM. Juíza determinou a intimação da autora para “que às forneça cópias em número suficiente para a (s) (mov. 5.1).citação (ões) do (s) réu (s), em 15 (quinze) dias” A autora (mov. 8.1) solicitou a dilação de prazo para cumprimento do despacho de (mov. 5.1). A MM. Juíza (mov. 12.1) determinou a intimação da autora para comprovar a sua alegação de insuficiência financeira e indeferiu o pedido de dilação do prazo. O prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 15.0). Foi indeferida a assistência judiciária gratuita e a autora foi intimada ao pagamento das custas (mov. 17.1). Pela mesma decisão, a MM. Juíza deliberou que “Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo legal, promova-se o cancelamento da distribuição”. Antes de ser determinado o cancelamento da distribuição, Aline Meira do Nascimento interpôs apelação (mov. 20.1) em cujas razões defende: (I) a concessão de assistência judiciária gratuita; (II) a necessidade de intimação pessoal de seu representante legal para dar andamento ao feito antes de ser possível a extinção do processo. Requer seja dado provimento ao recurso. Em sede de juízo de retratação (mov. 22.1), o MM. Juiz por seus própriosa quo “manteve a sentença” termos e com fulcro no artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da instituição financeira para apresentar contrarrazões ao recurso. Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em contrarrazões (mov. 40.1) argui, preliminarmente: (I) ter havido cessão de crédito por Banco Cifra S/A a Omni S/A- Crédito, Financiamento e Investimento; (II) a inadequação da via recursal eleita. Sustenta que “a Apelante, em um tamanho equívoco, interpôs recurso de apelação, desafiando uma decisão interlocutória. (...) Assim, a Apelante não respeitou o recurso cabível para aquele determinado pronunciamento judicial, sendo a via eleita inadequada para alcançar o Requer o não conhecimento do recurso. No mérito, aduz que .resultado pretendido pelo Apelante” “correta porfoi a decisão do Ilustre Magistrado, observando brilhantemente o determinado da legislação processual”, entender que, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, “a intimação realizada determinando o .recolhimento das custas iniciais, se não cumprida implicava em cancelamento da distribuição” Decido A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art. 932, III). É o que ocorre nestes autos. Da análise dos requisitos de admissibilidade, observa-se que a apelação não merece ser conhecida. A autora interpôs apelação para impugnar decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita nos seguintes termos (mov. 17.1): “1. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no evento 8.1, pois o autor sequer fundamentou a razão pela qual precisa de 90 dias para cumprir a determinação judicial. 2. Em tempo, considerando que a parte não cumpriu a determinação exarada no evento 12.1, indefiro o pedido de justiça gratuidade. Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo legal, promova-se o cancelamento da distribuição. 3. Dil. Int.” Analise dos autos revela que: (a) em 21/07/2017 houve a leitura da autora da decisão de mov. 17.1; (b) não conformada com a r. decisão, em 02/08/2017, a autora interpôs apelação (mov. 20.1). No entanto, é possível constatar que no presente caso se trata de decisão meramente interlocutória, em relação à qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (vigente à época da decisão), que expressamente estabelece: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (TJPR - 17ª C.Cível - 0008239-16.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 20.03.2018)

Data do Julgamento : 20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 17ª Câmara Cível
Relator(a) : Rui Bacellar Filho
Comarca : Cascavel
Segredo de justiça : Não
Comarca : Cascavel
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