TJPR 0008239-16.2017.8.16.0021 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008239-16.2017.8.16.0021
Aline Meira do Nascimento propôs em face de Cifra S.A Crédito, Financiamento e Investimento“ação de
revisão de cláusulas contratuais cumulada com cobrança de seguro de proteção financeira, repetição de indébito
(nº 0008239-16.2017.8.16.0021).e reparação por danos morais”
Na inicial, a autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita.
A MM. Juíza determinou a intimação da autora para “que às forneça cópias em número suficiente para a (s)
(mov. 5.1).citação (ões) do (s) réu (s), em 15 (quinze) dias”
A autora (mov. 8.1) solicitou a dilação de prazo para cumprimento do despacho de (mov. 5.1).
A MM. Juíza (mov. 12.1) determinou a intimação da autora para comprovar a sua alegação de
insuficiência financeira e indeferiu o pedido de dilação do prazo.
O prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 15.0).
Foi indeferida a assistência judiciária gratuita e a autora foi intimada ao pagamento das custas (mov.
17.1). Pela mesma decisão, a MM. Juíza deliberou que “Não havendo o pagamento das custas processuais no
prazo legal, promova-se o cancelamento da distribuição”.
Antes de ser determinado o cancelamento da distribuição, Aline Meira do Nascimento interpôs apelação
(mov. 20.1) em cujas razões defende: (I) a concessão de assistência judiciária gratuita; (II) a necessidade
de intimação pessoal de seu representante legal para dar andamento ao feito antes de ser possível a
extinção do processo. Requer seja dado provimento ao recurso.
Em sede de juízo de retratação (mov. 22.1), o MM. Juiz por seus própriosa quo “manteve a sentença”
termos e com fulcro no artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da
instituição financeira para apresentar contrarrazões ao recurso.
Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em contrarrazões (mov. 40.1) argui, preliminarmente:
(I) ter havido cessão de crédito por Banco Cifra S/A a Omni S/A- Crédito, Financiamento e Investimento;
(II) a inadequação da via recursal eleita. Sustenta que “a Apelante, em um tamanho equívoco, interpôs
recurso de apelação, desafiando uma decisão interlocutória. (...) Assim, a Apelante não respeitou o recurso
cabível para aquele determinado pronunciamento judicial, sendo a via eleita inadequada para alcançar o
Requer o não conhecimento do recurso. No mérito, aduz que .resultado pretendido pelo Apelante” “correta
porfoi a decisão do Ilustre Magistrado, observando brilhantemente o determinado da legislação processual”,
entender que, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, “a intimação realizada determinando o
.recolhimento das custas iniciais, se não cumprida implicava em cancelamento da distribuição”
Decido
A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art.
932, III).
É o que ocorre nestes autos.
Da análise dos requisitos de admissibilidade, observa-se que a apelação não merece ser conhecida.
A autora interpôs apelação para impugnar decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita nos
seguintes termos (mov. 17.1):
“1. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no evento 8.1, pois o autor sequer fundamentou
a razão pela qual precisa de 90 dias para cumprir a determinação judicial.
2. Em tempo, considerando que a parte não cumpriu a determinação exarada no evento 12.1, indefiro o
pedido de justiça gratuidade. Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo legal, promova-se
o cancelamento da distribuição.
3. Dil. Int.”
Analise dos autos revela que: (a) em 21/07/2017 houve a leitura da autora da decisão de mov. 17.1; (b)
não conformada com a r. decisão, em 02/08/2017, a autora interpôs apelação (mov. 20.1).
No entanto, é possível constatar que no presente caso se trata de decisão meramente interlocutória, em
relação à qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (vigente à época da decisão), que expressamente
estabelece:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(TJPR - 17ª C.Cível - 0008239-16.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 20.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008239-16.2017.8.16.0021
Aline Meira do Nascimento propôs em face de Cifra S.A Crédito, Financiamento e Investimento“ação de
revisão de cláusulas contratuais cumulada com cobrança de seguro de proteção financeira, repetição de indébito
(nº 0008239-16.2017.8.16.0021).e reparação por danos morais”
Na inicial, a autora pediu a concessão de assistência judiciária gratuita.
A MM. Juíza determinou a intimação da autora para “que às forneça cópias em número suficiente para a (s)
(mov. 5.1).citação (ões) do (s) réu (s), em 15 (quinze) dias”
A autora (mov. 8.1) solicitou a dilação de prazo para cumprimento do despacho de (mov. 5.1).
A MM. Juíza (mov. 12.1) determinou a intimação da autora para comprovar a sua alegação de
insuficiência financeira e indeferiu o pedido de dilação do prazo.
O prazo decorreu sem qualquer manifestação (mov. 15.0).
Foi indeferida a assistência judiciária gratuita e a autora foi intimada ao pagamento das custas (mov.
17.1). Pela mesma decisão, a MM. Juíza deliberou que “Não havendo o pagamento das custas processuais no
prazo legal, promova-se o cancelamento da distribuição”.
Antes de ser determinado o cancelamento da distribuição, Aline Meira do Nascimento interpôs apelação
(mov. 20.1) em cujas razões defende: (I) a concessão de assistência judiciária gratuita; (II) a necessidade
de intimação pessoal de seu representante legal para dar andamento ao feito antes de ser possível a
extinção do processo. Requer seja dado provimento ao recurso.
Em sede de juízo de retratação (mov. 22.1), o MM. Juiz por seus própriosa quo “manteve a sentença”
termos e com fulcro no artigo 331, §1º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da
instituição financeira para apresentar contrarrazões ao recurso.
Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em contrarrazões (mov. 40.1) argui, preliminarmente:
(I) ter havido cessão de crédito por Banco Cifra S/A a Omni S/A- Crédito, Financiamento e Investimento;
(II) a inadequação da via recursal eleita. Sustenta que “a Apelante, em um tamanho equívoco, interpôs
recurso de apelação, desafiando uma decisão interlocutória. (...) Assim, a Apelante não respeitou o recurso
cabível para aquele determinado pronunciamento judicial, sendo a via eleita inadequada para alcançar o
Requer o não conhecimento do recurso. No mérito, aduz que .resultado pretendido pelo Apelante” “correta
porfoi a decisão do Ilustre Magistrado, observando brilhantemente o determinado da legislação processual”,
entender que, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, “a intimação realizada determinando o
.recolhimento das custas iniciais, se não cumprida implicava em cancelamento da distribuição”
Decido
A sistemática processual civil vigente autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível (CPC, art.
932, III).
É o que ocorre nestes autos.
Da análise dos requisitos de admissibilidade, observa-se que a apelação não merece ser conhecida.
A autora interpôs apelação para impugnar decisão que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita nos
seguintes termos (mov. 17.1):
“1. Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado no evento 8.1, pois o autor sequer fundamentou
a razão pela qual precisa de 90 dias para cumprir a determinação judicial.
2. Em tempo, considerando que a parte não cumpriu a determinação exarada no evento 12.1, indefiro o
pedido de justiça gratuidade. Não havendo o pagamento das custas processuais no prazo legal, promova-se
o cancelamento da distribuição.
3. Dil. Int.”
Analise dos autos revela que: (a) em 21/07/2017 houve a leitura da autora da decisão de mov. 17.1; (b)
não conformada com a r. decisão, em 02/08/2017, a autora interpôs apelação (mov. 20.1).
No entanto, é possível constatar que no presente caso se trata de decisão meramente interlocutória, em
relação à qual o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme disposto no parágrafo único do
artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (vigente à época da decisão), que expressamente
estabelece:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(TJPR - 17ª C.Cível - 0008239-16.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 20.03.2018)
Data do Julgamento
:
20/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rui Bacellar Filho
Comarca
:
Cascavel
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cascavel
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