TJPR 0008249-97.2014.8.16.0075 (Decisão monocrática)
conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, observa-se que as razões recursais acostadas em seq. 72.1 não se referem nem mesmo a esta demanda, pois versam sobre os autos nº 002404-298.2013.8.16.0137. Não obstante, não se trata apenas de erro material quanto ao número do feito, pois o nome da parte recorrida também é diverso. Ademais, a tese recursal traz argumentações que não foram tratadas nos autos, se referindo a outras dívidas e aludindo que as prestações foram pagas por meio de depósito não identificado, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, não conheço os recursos, restando prejudicado o exame das matérias levantadas. De consequência, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 932, III, CPC, não conheço dos recursos interpostos. Restando vencido os recorrentes, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Observe-se a recente vedação de compensação, instituída pelo art. 85, § 14 do NCPC. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada Diante do exposto, na forma do artigo 932, III, CPC, não conheço dos recursosinterposto
(TJPR - 0008249-97.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.08.2017)
Ementa
conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, observa-se que as razões recursais acostadas em seq. 72.1 não se referem nem mesmo a esta demanda, pois versam sobre os autos nº 002404-298.2013.8.16.0137. Não obstante, não se trata apenas de erro material quanto ao número do feito, pois o nome da parte recorrida também é diverso. Ademais, a tese recursal traz argumentações que não foram tratadas nos autos, se referindo a outras dívidas e aludindo que as prestações foram pagas por meio de depósito não identificado, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, não conheço os recursos, restando prejudicado o exame das matérias levantadas. De consequência, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do artigo 932, III, CPC, não conheço dos recursos interpostos. Restando vencido os recorrentes, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Observe-se a recente vedação de compensação, instituída pelo art. 85, § 14 do NCPC. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada Diante do exposto, na forma do artigo 932, III, CPC, não conheço dos recursosinterposto
(TJPR - 0008249-97.2014.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 21.08.2017)
Data do Julgamento
:
21/08/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
21/08/2017
Relator(a)
:
Lydia Aparecida Martins Sornas
Comarca
:
Cornélio Procópio
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cornélio Procópio
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