TJPR 0008255-96.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008255-96.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HELEN MARA ZARUR DOS SANTOS
AGRAVADO: WANDER PAULO DA SILVA OMENA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
indenização por danos morais ajuizada em face do agravado, tornou sem efeito a
juntada de sua petição que indicava o rol de testemunhas a serem inquiridas, por
considera-la intempestiva.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a nulidade da
intimação uma vez que o prazo estabelecido pelo Juízo a quo para cumprimento da
determinação exarada não foi devidamente processado pelo Sistema Projudi, o qual
considerou a leitura de intimação por advogada sem poderes para tanto, já que
substabelecimento outorgado a esta era tão somente para a prática do ato de
interposição do recurso de apelação cível. Afirma, ainda, que o prazo para a juntada
do rol de testemunhas não havia expirado, devendo ser reconhecida a
tempestividade da petição apresentada.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de
que seja recebido petitório que indicou as testemunhas, deferindo-se suas oitivas na
audiência de instrução e julgamento. No mérito, propugna pelo provimento do
recurso para declarar a nulidade da intimação feita por procurador não habilitado.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
reconheceu a preclusão da parte autora em indicar o rol de testemunhas a serem
inquiridas, tornando sem efeito o movimento de juntada da petição nos autos (mov.
100).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre a preclusão no arrolamento das testemunhas, por não ter sido
realizado dentro do prazo determinado pelo Magistrado singular, não se encontra
previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela
inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a
questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a
sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO DE SONEGADOS ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE
ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE
INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
CABIMENTO DO RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC) RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1743933-3, 12ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, DJ 10/11/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO ROL DE
TESTEMUNHAS APRESENTADO POR INTEMPESTIVIDADE - HIPÓTESE
DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015
DO CPC/15 - REQUISITO INTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL - ART. 932,
III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO."...com a vigência do novo
Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de
impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo
ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou
contrarrazões, conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC/15. "
(Agravo de Instrumento nº 1718689-1, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES
GUERRA, DJ 27/09/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0008255-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 12.03.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008255-96.2018.8.16.0000, DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21.ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: HELEN MARA ZARUR DOS SANTOS
AGRAVADO: WANDER PAULO DA SILVA OMENA
RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS
Vistos etc.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de
indenização por danos morais ajuizada em face do agravado, tornou sem efeito a
juntada de sua petição que indicava o rol de testemunhas a serem inquiridas, por
considera-la intempestiva.
Em suas razões recursais, a recorrente alega a nulidade da
intimação uma vez que o prazo estabelecido pelo Juízo a quo para cumprimento da
determinação exarada não foi devidamente processado pelo Sistema Projudi, o qual
considerou a leitura de intimação por advogada sem poderes para tanto, já que
substabelecimento outorgado a esta era tão somente para a prática do ato de
interposição do recurso de apelação cível. Afirma, ainda, que o prazo para a juntada
do rol de testemunhas não havia expirado, devendo ser reconhecida a
tempestividade da petição apresentada.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de
que seja recebido petitório que indicou as testemunhas, deferindo-se suas oitivas na
audiência de instrução e julgamento. No mérito, propugna pelo provimento do
recurso para declarar a nulidade da intimação feita por procurador não habilitado.
É o relatório.
§ 2. Decido
A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
É o caso retratado nos autos, tendo em vista que o agravo de
instrumento interposto é manifestamente inadmissível.
Isso porque, o presente recurso volta-se contra decisão que
reconheceu a preclusão da parte autora em indicar o rol de testemunhas a serem
inquiridas, tornando sem efeito o movimento de juntada da petição nos autos (mov.
100).
Ocorre que tal insurgência não é passível de ser desafiada por
meio da via eleita, uma vez que as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento estão expressamente previstas em numerus clausus no artigo 1.015
do Código de Processo Civil, cuja redação prescreve:
Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do
pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos
embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário.
A propósito, sobre as hipóteses de cabimento do agravo de
instrumento previstas no novo Código de Processo Civil e a impossibilidade de se
flexibiliza-las, Eduardo Talamini em seu artigo denominado "Agravo de instrumento:
hipóteses de cabimento no CPC/15" leciona:
"[...] O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade
ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio,
se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá
aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse
sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo
autônomo e imediato.
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
O art. 1.015 do CPC veicula um elenco de decisões interlocutórias
que comportam agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento são
taxativas, embora não estejam todas elas contidas nesse dispositivo. O inc.
XIII do art. 1.015 remete ainda a "outros casos expressamente referidos em
lei". (...). Desse panorama extrai-se que existem inúmeras outras questões
resolvidas na fase cognitiva, mediante interlocutória, que não comportam
agravo de instrumento, pois não estão elencadas no rol do art. 1.015 nem há
qualquer outra previsão legal expressa. Tais situações não são acobertadas
pela preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas
contrarrazões (art. 1.009, § 1.º).
Inclusive, há inúmeras hipóteses de interlocutórias que foram
submetidas à regra geral da irrecorribilidade imediata, mas
relativamente às quais se punham razões análogas às que justificaram
o cabimento do agravo nos casos do art. 1.015 e de outras regras
esparsas. Ou seja, são situações para as quais também teria sido
plenamente justificável - e conveniente - o cabimento do agravo (ex.:
decisão que nega eficácia a um negócio jurídico processual; decisão
que rejeita ou acolhe arguição de incompetência absoluta ou relativa;
decisão que defere provas...). Na doutrina, já houve quem defendesse
a aplicação extensiva das regras do art. 1.015 a esses casos. Mas não
parece ser essa a solução adequada. Por mais criticável que sejam
algumas das hipóteses "esquecidas" pelo legislador, não é dado ao
intérprete flexibilizar um critério de cabimento que se pretendeu
verdadeiramente restritivo.
Tem-se, pois, que as decisões interlocutórias que não estão
contempladas no artigo 1.015 do Estatuto Processual Civil, tampouco na legislação
extravagante, não comportam impugnação através do recurso de agravo de
instrumento.
In casu, emerge claramente que o comando judicial recorrido,
o qual versa sobre a preclusão no arrolamento das testemunhas, por não ter sido
realizado dentro do prazo determinado pelo Magistrado singular, não se encontra
previsto no rol taxativo do referido dispositivo legal, razão pela qual se revela
inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, até porque a
questão poderá ser suscitada, eventualmente, em preliminar de apelação caso a
sentença venha a ser desfavorável aos seus interesses.
No mesmo sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu,
valendo citar os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO DE SONEGADOS ATRAVÉS DA QUAL O JUÍZO DE
ORIGEM INDEFERIU PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DE
INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO
ROL DO ART. 1.015 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
Agravo de Instrumento n. 0008255-96.2018.8.16.0000
CABIMENTO DO RECURSO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 932, INCISO III, CPC) RECURSO NÃO
CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 1743933-3, 12ª Câmara Cível, Relatora
Desembargadora IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, DJ 10/11/2017)
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO -
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO ROL DE
TESTEMUNHAS APRESENTADO POR INTEMPESTIVIDADE - HIPÓTESE
DE CABIMENTO NÃO CONFIGURADA - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015
DO CPC/15 - REQUISITO INTRÍNSICO DE ADMISSIBILIDADE NÃO
PREENCHIDO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL - ART. 932,
III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO CONHECIDO."...com a vigência do novo
Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias não mais passíveis de
impugnação imediata pelo recurso de agravo não sofrem preclusão, podendo
ser eventualmente combatidas em preliminar do recurso de apelação ou
contrarrazões, conforme dispõe o §1º do art. 1.009 do CPC/15. "
(Agravo de Instrumento nº 1718689-1, 11ª Câmara Cível, Relator
Desembargador GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES
GUERRA, DJ 27/09/2017)
§ 3. Pelo exposto, fazendo uso dos poderes facultados ao
Relator do recurso, que lhes são conferidos pelo artigo 932, inciso III do
Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, diante da
sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
(data da assinatura digital)
Albino Jacomel Guérios
Relator
(TJPR - 10ª C.Cível - 0008255-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
10ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Albino Jacomel Guérios
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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