TJPR 0008286-84.2016.8.16.0098 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008286-84.2016.8.16.0098
Recurso: 0008286-84.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
ELIEGE APARECIDA LUIZ MORAES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
ELIEGE APARECIDA LUIZ MORAES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008286-84.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008286-84.2016.8.16.0098
Recurso: 0008286-84.2016.8.16.0098
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa
Recorrente(s):
ELIEGE APARECIDA LUIZ MORAES
TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s):
ELIEGE APARECIDA LUIZ MORAES
TIM CELULAR S.A.
Vistos, etc..
Anela a parte reclamante a homologação do pedido de renúncia parcial da ação – no
tocante à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente -, e prosseguimento no tocante ao
pedido de indenização por danos morais.
O beneplácito colimado nesta ensancha pelo consumidor recorrente não encontra óbice,
havendo para tanto, amparo legal.
Com efeito, a exegese do § 5°, do artigo 487, do Código de Processo Civil, é de meridiana
clareza, ao assentar:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
(..)
Ressalta-se, contudo, que nos casos de renúncia, se abre mão do direito material sobre o
qual se funda a pretensão deduzida em juízo, sendo que o pedido para tal desinência pode ser exercido a
qualquer momento, desde que não se tenha operado a coisa julgada.
Com muita propriedade, o insigne HUMBERTO THEODORO0 JUNIOR, diferencia a
desistência da renúncia, vejamos
“O efeito da renúncia é profundamente diverso daquele que provém da
desistência da ação. Embora se submeta à sentença meramente homologatória, a
renúncia elimina a possibilidade de reabertura de processo em torno da mesma
lide: há coisa julgada material. Já, perante a desistência, o efeito da sentença é
meramente formal. Extingue-se a relação processual pendente, mas não há
decisão de mérito nem, consequentemente, coisa julgada material. A parte não
fica, por isso mesmo, privada do direito de propor uma outra ação em torno da
mesma lide.
Em síntese: a renúncia à pretensão de direito material elimina o direito de ação;
a desistência do processo não o atinge.”
Com o ensina José Alberto dos Reis, A renúncia à pretensão concerne ao direito
material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se
confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do
direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser
expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia ao direito
material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006,
p. 277). A renúncia pode se dar a qualquer tempo no processo. Pode-se renunciar até a formação da
coisa julgada (STJ, 4.ª Turma, REsp 19.758/RS, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.05.1994, DJ
30.05.1994, p. 12.485).”
Sublinhe-se, para o completório devido, emerge reconhecer que com a renúncia à pretensão
concernente ao direito material, este processo deixa de pertencer ao imenso grupo de processos que foram
suspensos por ,força do IRDR 1.561.113-5 restando ser julgado o pedido de ineficiência do call center.
Feitas estas considerações, , com fulcro no artigo 487, incisohomologo a renúncia parcial
III, alínea “c” do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008286-84.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 08.05.2018)
Data do Julgamento
:
08/05/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a)
:
Marco Vinícius Schiebel
Comarca
:
Jacarezinho
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Jacarezinho
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