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Jurisprudência


TJPR 0008292-40.2016.8.16.0018 (Decisão monocrática)

Ementa
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Companhia De Saneamento Do com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,Paraná - SANEPAR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008292-40.2016.8.16.0018/3 Recurso: 0008292-40.2016.8.16.0018 AgR 3 Classe Processual: Agravo Regimental Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Agravado(s): VITOR RODRIGUES DE CARVALHO IZABEL RAIMUNDA DA SILVA DE CARVALHO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Companhia de Saneamento do Paraná – . O presente feito foi suspenso tendo em vista a existência do IRDR nº 1.642.804-1 (movimentoSanepar nº 12). Após juntada de manifestação da parte (movimento nº 20) contatou-se que a decisão proferida no recurso extraordinário está equivocada, razão pela qual, passo a exercer o juízo de retratação. Inicialmente, cabe esclarecer que o recurso inominado foi julgado por decisão monocrática proferida em 24.11.2016 pela 3ª Turma Recursal. Contra esta decisão, a Companhia De Saneamento Do interpôs embargos de declaração (“ED 1”) em 09.12.2016, o qual teve seuParaná - SANEPAR seguimento negado, novamente, , em 15.12.2016. Perante tal decisão, a Saneparpor decisão monocrática interpôs, ainda, recurso extraordinário, em 06.02.2017. Ocorre que, no caso dos autos, ao contrário do que se tem visto em inúmeros processos semelhantes, foi interposto recurso extraordinário sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que a decisão monocrática de movimento nº 6 do recurso inominado era passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil e não por Recursocaput Extraordinário. Isso significa que o recurso extraordinário interposto não merece conhecimento. Dessa forma, exerço de ofício o juízo de retratação e revogo a suspensão dos autos, bem como a decisão proferida no mov. 12 dos autos do recurso extraordinário, para que seja substituída : pelo que segue sob alegação de violação do artigo 5º, inciso LV, do artigo 93, inciso IX e do artigo 98, inciso I, todos da Carta Magna. Compulsando os autos, nota-se que o presente recurso foi interposto sem que se exaurisse a instância ordinária, uma vez que o recurso inominado foi julgado monocraticamente (mov. 6). É cediço que a decisão proferida monocraticamente é passível de ser impugnada por meio de Agravo Interno, nos termos do artigo 1021, , do Código de Processo Civil, o que nocaput presente caso não ocorreu. Portanto, há que incidir, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Esse é o entendimento firmado no Tribunal Superior: ”AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF. 1. ‘De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão’ (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser conhecidos. 3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido. Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não conhecidos, por força da preclusão consumativa” (AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). No mesmo sentido, vejam-se, ainda, os julgados EDcl no AREsp nº 86.570/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 18.04.2012 e AgRg no Ag nº 975.300/PR, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA - Desembargador convocado do TJ/RS, Sexta Turma, DJe 01.07.2011. Diante do exposto, com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o presente Recurso Extraordinário.deixo de conhecer Dessa forma, revogo a suspensão do feito e, exercendo de ofício o juízo de retratação, . Fica prejudicado o agravo interno interposto.altero a decisão ora agravada Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008292-40.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 03.05.2018)

Data do Julgamento : 03/05/2018 00:00:00
Data da Publicação : 03/05/2018
Órgão Julgador : 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) : Fernando Swain Ganem
Comarca : Maringá
Segredo de justiça : Não
Comarca : Maringá
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