main-banner

Jurisprudência


TJPR 0008331-64.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0008331-64.2017.8.16.0030 Recurso: 0008331-64.2017.8.16.0030 Classe Processual: Recurso Inominado Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Recorrente(s): MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04) Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454 REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87) Rua Cisne, 1158 - Parque Residencial Morumbi III - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-370 Recorrido(s): MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04) Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454 REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87) Rua Cisne, 1158 - Parque Residencial Morumbi III - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.859-370 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (1). INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA PARTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 10 DIAS. ENUNCIADO N° 13.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO DA PARTE AUTORA (2). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO N° 13.14 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, POSTO QUE INADMISSÍVEIS, A TEOR DO ART. 932, III, DO CPC. Relatório dispensado, conforme Enunciado 92 do FONAJE. FUNDAMENTAÇÃO Ambos os recursos não merecem conhecimento, vez que ausentes pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, forçoso reconhecer que o recurso de mov. 45 não possui base legal que o sustente. Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, embora seja aplicável subsidiariamente a Lei 9.099/95, não pode ampliar a previsão dos recursos além dos já estabelecidos na citada lei dos Juizados Especiais. Assim fosse era de se admitir, também, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, o que feriria os princípios e a própria finalidade dos Juizados Especiais. Ademais, o Enunciado 13.14 da TR’S/PR, dispõe que: “Não cabe recurso adesivo no Mesmo posicionamento seguido no Enunciado 88 do FONAJEâmbito dos Juizados Especiais”. que prevê: "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa . previsão legal" Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099 /95. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS QUANDO CONFIGURADOS UM OU MAIS MOTIVOS DESCRITOS NOARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099 /95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOADESIVONOJUIZADOESPECIALCÍVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Nº 71006992168, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31.08.2017) (grifei). RECURSOINOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSOADESIVONO ÂMBITO DE JUIZADOSESPECIAIS. ENUNCIADO 13.14 TRU/PR. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO. VALOR QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recursoadesivointerposto pelo autor (evento 32.1) não pode ser conhecido, ante a ausência de previsão na Lei 9.099/95. Nos termos do Enunciado 13.14 da TRU/PR “não cabe recursoadesivonoâmbito dos JuizadosEspeciais”. 2. A recorrente não logrou êxito em comprovar a contratação do serviço cobrado, de modo que a restituição dos valores indevidamente cobrados é medida que se impõe. 3. Não demonstrado engano justificável para a cobrança indevida, a restituição deve ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 4. A mera alegação de ausência de prova de pagamento, por si só, não equivale à afirmação de ausência de pagamento, especialmente nocaso de faturas telefônicas, em que a falta de pagamento implica a suspensão da prestação do serviço. Portanto, ausente afirmação expressa de que não, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela ré e NÃO CONHECER do recursointerposto pelo autor, nos exatos termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0003440-85.2015.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. (grifei).18.03.2016) Assim, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade em relação ao recurso interposto pela reclamante, qual seja, a previsibilidade, deixo de receber o recurso adesivo de evento 45. No que concerne ao recurso inominado interposto pela parte ré 'MICHEL MARINS MARUN - ME' em mov. 38 devem ser feitas as seguintes considerações: os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça processual. Esta é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071): “Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”. De acordo com o artigo 42, da Lei n. 9099/95, o prazo para interposição do Recurso Inominado é de 10 (dez) dias. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Não obstante, tal entendimento restou pacificado pelas Turmas Recursais do Estado do Paraná conforme enunciado nº 13.16, que dispõe: Enunciado n° 13.16: O Recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 será interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença e não da juntada do comprovante da intimação. Desta forma, forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível. Ademais, de acordo com o Enunciado 165 do FONAJE, que diz “nos Juizados Especiais ”.Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua Em que pese se tenha expedido intimação constando o prazo de para10 dias úteis interposição do Recurso Inominado (mov. 34), é cediço que cabe ao advogado, dentro de sua responsabilidade que lhe é incumbida, proceder com a correta contagem do prazo, sendo aplicável ao presente caso, a contagem do prazo em dias corridos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ENUNCIADO 165 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, NCPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELO PROJUDI DE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DEVER DO CAUSÍDICO DE Embargos de declaração conhecidosANALISAR O PRAZO A SER CUMPRIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -e não acolhidos. 0014886-23.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 05.05.2017) (grifei). No caso, verifica-se que a leitura da intimação ocorreu no dia 15.09.2017 (mov. 37), o qual findou-se no dia 27.09.2017. Contudo, o recurso foi interposto tão somente em 29.09.2017 (mov. 38), ou seja, extemporaneamente. Portanto, tratando-se de recurso intempestivo, deixo, também, de conhecê-lo. Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço o recurso inominado de mov. 38 e o recurso adesivo de mov. 45, uma vez que manifestamente inadmissíveis. Via de consequência, deve cada um dos recorrentes arcar, individualmente, com as custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c Enunciado 122 do FONAJE. Intimem-se. Curitiba, data de inserção no sistema. Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora G/O (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008331-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 24.04.2018)

Data do Julgamento : 24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 24/04/2018
Órgão Julgador : 1ª Turma Recursal
Relator(a) : Melissa de Azevedo Olivas
Comarca : Foz do Iguaçu
Segredo de justiça : Não
Comarca : Foz do Iguaçu
Mostrar discussão