TJPR 0008331-64.2017.8.16.0030 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008331-64.2017.8.16.0030
Recurso: 0008331-64.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04)
Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454
REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87)
Rua Cisne, 1158 - Parque Residencial Morumbi III - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-370
Recorrido(s):
MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04)
Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454
REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87)
Rua Cisne, 1158 - Parque Residencial Morumbi III - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-370
EMENTA: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (1).
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA PARTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 10
DIAS. ENUNCIADO N° 13.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO DA PARTE AUTORA (2). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO N° 13.14 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, POSTO QUE
INADMISSÍVEIS, A TEOR DO ART. 932, III, DO CPC.
Relatório dispensado, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
FUNDAMENTAÇÃO
Ambos os recursos não merecem conhecimento, vez que ausentes pressupostos de
admissibilidade.
Inicialmente, forçoso reconhecer que o recurso de mov. 45 não possui base legal que o
sustente.
Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, embora seja aplicável
subsidiariamente a Lei 9.099/95, não pode ampliar a previsão dos recursos além dos já
estabelecidos na citada lei dos Juizados Especiais. Assim fosse era de se admitir, também, a
possibilidade de interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, o que
feriria os princípios e a própria finalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, o Enunciado 13.14 da TR’S/PR, dispõe que: “Não cabe recurso adesivo no
Mesmo posicionamento seguido no Enunciado 88 do FONAJEâmbito dos Juizados Especiais”.
que prevê: "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa
. previsão legal" Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS
DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099 /95. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS
QUANDO CONFIGURADOS UM OU MAIS MOTIVOS DESCRITOS NOARTIGO 48
DA LEI Nº 9.099 /95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOADESIVONOJUIZADOESPECIALCÍVEL.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Nº
71006992168, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31.08.2017) (grifei).
RECURSOINOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR
SERVIÇO NÃO SOLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSOADESIVONO
ÂMBITO DE JUIZADOSESPECIAIS. ENUNCIADO 13.14 TRU/PR.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO. VALOR
QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O
recursoadesivointerposto pelo autor (evento 32.1) não pode ser
conhecido, ante a ausência de previsão na Lei 9.099/95. Nos termos
do Enunciado 13.14 da TRU/PR “não cabe recursoadesivonoâmbito dos
JuizadosEspeciais”. 2. A recorrente não logrou êxito em comprovar a
contratação do serviço cobrado, de modo que a restituição dos valores
indevidamente cobrados é medida que se impõe. 3. Não demonstrado
engano justificável para a cobrança indevida, a restituição deve ser em
dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor. 4. A mera alegação de ausência de prova de pagamento, por
si só, não equivale à afirmação de ausência de pagamento, especialmente
nocaso de faturas telefônicas, em que a falta de pagamento implica a
suspensão da prestação do serviço. Portanto, ausente afirmação expressa
de que não, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto
pela ré e NÃO CONHECER do recursointerposto pelo autor, nos exatos
termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0003440-85.2015.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J.
(grifei).18.03.2016)
Assim, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade em relação ao recurso
interposto pela reclamante, qual seja, a previsibilidade, deixo de receber o recurso adesivo
de evento 45.
No que concerne ao recurso inominado interposto pela parte ré 'MICHEL MARINS MARUN
- ME' em mov. 38 devem ser feitas as seguintes considerações: os requisitos de admissibilidade
do recurso devem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça
processual.
Esta é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu
Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071):
“Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer
recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade
(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de
matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”.
De acordo com o artigo 42, da Lei n. 9099/95, o prazo para interposição do Recurso
Inominado é de 10 (dez) dias.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
Não obstante, tal entendimento restou pacificado pelas Turmas Recursais do Estado do
Paraná conforme enunciado nº 13.16, que dispõe:
Enunciado n° 13.16: O Recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 será
interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença e não da
juntada do comprovante da intimação.
Desta forma, forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo e, portanto,
inadmissível.
Ademais, de acordo com o Enunciado 165 do FONAJE, que diz “nos Juizados Especiais
”.Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
Em que pese se tenha expedido intimação constando o prazo de para10 dias úteis
interposição do Recurso Inominado (mov. 34), é cediço que cabe ao advogado, dentro de sua
responsabilidade que lhe é incumbida, proceder com a correta contagem do prazo, sendo
aplicável ao presente caso, a contagem do prazo em dias corridos.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, NCPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELO PROJUDI DE CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DEVER DO CAUSÍDICO DE
Embargos de declaração conhecidosANALISAR O PRAZO A SER CUMPRIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -e não acolhidos.
0014886-23.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - J. 05.05.2017) (grifei).
No caso, verifica-se que a leitura da intimação ocorreu no dia 15.09.2017 (mov. 37), o
qual findou-se no dia 27.09.2017.
Contudo, o recurso foi interposto tão somente em 29.09.2017 (mov. 38), ou seja,
extemporaneamente.
Portanto, tratando-se de recurso intempestivo, deixo, também, de conhecê-lo.
Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço o recurso inominado de mov.
38 e o recurso adesivo de mov. 45, uma vez que manifestamente inadmissíveis.
Via de consequência, deve cada um dos recorrentes arcar, individualmente, com as
custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor
do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c Enunciado 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
G/O
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008331-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 24.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0008331-64.2017.8.16.0030
Recurso: 0008331-64.2017.8.16.0030
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s):
MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04)
Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454
REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87)
Rua Cisne, 1158 - Parque Residencial Morumbi III - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-370
Recorrido(s):
MICHEL MARINS MARUN - ME (CPF/CNPJ: 03.589.035/0001-04)
Avenida José Maria de Brito, 2690 - Jardim Central - FOZ DO IGUAÇU/PR -
CEP: 85.863-730 - Telefone: 4540539454
REOMAR CAVALCANTE DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 903.281.089-87)
Rua Cisne, 1158 - Parque Residencial Morumbi III - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP:
85.859-370
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (1).
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DA PARTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 10
DIAS. ENUNCIADO N° 13.16 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO ADESIVO
INTERPOSTO DA PARTE AUTORA (2). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO N° 13.14 DAS
TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, POSTO QUE
INADMISSÍVEIS, A TEOR DO ART. 932, III, DO CPC.
Relatório dispensado, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
FUNDAMENTAÇÃO
Ambos os recursos não merecem conhecimento, vez que ausentes pressupostos de
admissibilidade.
Inicialmente, forçoso reconhecer que o recurso de mov. 45 não possui base legal que o
sustente.
Não se pode esquecer que o Código de Processo Civil, embora seja aplicável
subsidiariamente a Lei 9.099/95, não pode ampliar a previsão dos recursos além dos já
estabelecidos na citada lei dos Juizados Especiais. Assim fosse era de se admitir, também, a
possibilidade de interposição de agravo de instrumento das decisões interlocutórias, o que
feriria os princípios e a própria finalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, o Enunciado 13.14 da TR’S/PR, dispõe que: “Não cabe recurso adesivo no
Mesmo posicionamento seguido no Enunciado 88 do FONAJEâmbito dos Juizados Especiais”.
que prevê: "Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa
. previsão legal" Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS REQUISITOS
DO ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099 /95. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
DESCABIMENTO. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE SÃO CABÍVEIS
QUANDO CONFIGURADOS UM OU MAIS MOTIVOS DESCRITOS NOARTIGO 48
DA LEI Nº 9.099 /95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO
DE RECURSOADESIVONOJUIZADOESPECIALCÍVEL.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(TJRS, Embargos de Declaração Nº
71006992168, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator:
Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 31.08.2017) (grifei).
RECURSOINOMINADO. INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COBRANÇA POR
SERVIÇO NÃO SOLICITADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSOADESIVONO
ÂMBITO DE JUIZADOSESPECIAIS. ENUNCIADO 13.14 TRU/PR.
INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL PARA A COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL RECONHECIDO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL NESTE PONTO. VALOR
QUE COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O
recursoadesivointerposto pelo autor (evento 32.1) não pode ser
conhecido, ante a ausência de previsão na Lei 9.099/95. Nos termos
do Enunciado 13.14 da TRU/PR “não cabe recursoadesivonoâmbito dos
JuizadosEspeciais”. 2. A recorrente não logrou êxito em comprovar a
contratação do serviço cobrado, de modo que a restituição dos valores
indevidamente cobrados é medida que se impõe. 3. Não demonstrado
engano justificável para a cobrança indevida, a restituição deve ser em
dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do
Consumidor. 4. A mera alegação de ausência de prova de pagamento, por
si só, não equivale à afirmação de ausência de pagamento, especialmente
nocaso de faturas telefônicas, em que a falta de pagamento implica a
suspensão da prestação do serviço. Portanto, ausente afirmação expressa
de que não, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos,
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto
pela ré e NÃO CONHECER do recursointerposto pelo autor, nos exatos
termos do voto. (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção -
0003440-85.2015.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J.
(grifei).18.03.2016)
Assim, ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade em relação ao recurso
interposto pela reclamante, qual seja, a previsibilidade, deixo de receber o recurso adesivo
de evento 45.
No que concerne ao recurso inominado interposto pela parte ré 'MICHEL MARINS MARUN
- ME' em mov. 38 devem ser feitas as seguintes considerações: os requisitos de admissibilidade
do recurso devem ser analisados de ofício pelo Juiz Relator, antes do conhecimento da peça
processual.
Esta é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, presente em seu
Código de Processo Civil Comentado (São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p.1071):
“Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer
recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade
desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade
(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de
matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício”.
De acordo com o artigo 42, da Lei n. 9099/95, o prazo para interposição do Recurso
Inominado é de 10 (dez) dias.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do
recorrente.
Não obstante, tal entendimento restou pacificado pelas Turmas Recursais do Estado do
Paraná conforme enunciado nº 13.16, que dispõe:
Enunciado n° 13.16: O Recurso previsto no art. 42 da Lei 9.099/95 será
interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença e não da
juntada do comprovante da intimação.
Desta forma, forçoso reconhecer que o recurso é intempestivo e, portanto,
inadmissível.
Ademais, de acordo com o Enunciado 165 do FONAJE, que diz “nos Juizados Especiais
”.Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua
Em que pese se tenha expedido intimação constando o prazo de para10 dias úteis
interposição do Recurso Inominado (mov. 34), é cediço que cabe ao advogado, dentro de sua
responsabilidade que lhe é incumbida, proceder com a correta contagem do prazo, sendo
aplicável ao presente caso, a contagem do prazo em dias corridos.
Neste sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, NCPC NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO PELO PROJUDI DE CONTAGEM EM DIAS
ÚTEIS. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. DEVER DO CAUSÍDICO DE
Embargos de declaração conhecidosANALISAR O PRAZO A SER CUMPRIDO.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -e não acolhidos.
0014886-23.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FERNANDA DE QUADROS
JORGENSEN GERONASSO - J. 05.05.2017) (grifei).
No caso, verifica-se que a leitura da intimação ocorreu no dia 15.09.2017 (mov. 37), o
qual findou-se no dia 27.09.2017.
Contudo, o recurso foi interposto tão somente em 29.09.2017 (mov. 38), ou seja,
extemporaneamente.
Portanto, tratando-se de recurso intempestivo, deixo, também, de conhecê-lo.
Assim, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço o recurso inominado de mov.
38 e o recurso adesivo de mov. 45, uma vez que manifestamente inadmissíveis.
Via de consequência, deve cada um dos recorrentes arcar, individualmente, com as
custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a teor
do artigo 55 da Lei 9099/95 c/c Enunciado 122 do FONAJE.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Melissa de Azevedo Olivas
Juíza Relatora
G/O
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008331-64.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Melissa de Azevedo Olivas - J. 24.04.2018)
Data do Julgamento
:
24/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
24/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Melissa de Azevedo Olivas
Comarca
:
Foz do Iguaçu
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Foz do Iguaçu
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