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Jurisprudência


TJPR 0008366-80.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008366-80.2018.8.16.0000, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIORÊ. AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GOIORÊ AGRAVADOS: MILTON TEODORO NOVAES. RELATOR: IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SÉRGIO R. NÓBREGA ROLANSKI) Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÉ contra a decisão firmada no evento 15.1 dos autos de Execução Fiscal n. 0000552-28.1996.8.16.0084 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, que, declarada preclusão, não conheceu da “exceção de pré-executividade” manifestada pelo Executado/Agravante no evento 12.1, pretendendo que se declare a ilegitimidade do FUNJUS para o recebimento das custas do processo e, também, revogue-se a ordem para pagamento das custas processuais em favor do “escrivão, distribuidor, contador, oficial de justiça e depositário”. Sustenta o Agravante, em suma, que as custas processuais executadas decorrem de atos praticados ao tempo em que a secretaria não era oficializada, não tendo o FUNJUS, assim, legitimidade para o recebimento das custas processuais, pretensão, ademais, prescrita, nos termos do previsto no art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil. Requer,enfim, o conhecimento e provimento do recurso para declarar o FUNJUS “parte ilegítima para realizar a cobrança das custas processuais, com a consequente nulidade do ” (evento 1.1).RPV expedido 2. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, alega o Agravante a ilegitimidade do FUNJUS para a cobrança das custas processuais em execução fiscal extinta, em fase de cumprimento de sentença, que, segundo aduz, tramitou preponderantemente em serventia privada. Acontece que a ordem de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) data de 16/10/2015 (evento 1.1. dos autos de origem, f. 41/45), do qual o Executado foi intimado em , tendo sido mais tarde ratificada na decisão de f. 53/56, em face da13/11/2015 manifestação do MUNICÍPIO às f. 49/52, da qual intimado em .13/05/2016 Desta mais recente, aliás, interpôs agravo de instrumento, tendo esta Corte afirmado na ocasião que não havia irregularidade “no fato de o magistrado, de ofício, determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor para a cobrança das custas processuais devidas ” (AI 1.551.970-7, Rel. Mauro Bley Pereira Júnior,pela Fazenda Pública em favor do FUNJUS monocrática, j. 05/08/2016 – f. 95/100). Aliás, registre-se, na petição do recurso nada alegou o Executado sobre a falta de legitimidade do FUNJUS. Ao contrário, malgrado sob viés próprio, expressamente reconheceu o interesse (legitimação) do FUNJUS, atacando, apenas e tão somente, sem sucesso, a atuação da doutora Juíza da causa (v. petição de recurso às f. 58/57 doex officio evento 1.1 dos autos de origem). Decorre daí, então, que, em princípio, ao opor a “nova” exceção de pré-executividade no evento , impugnando a legitimidade do FUNJUS, o fez o MUNICÍPIO realmente a12.1 destempo e contra situação já tornada assente pela preclusão. Foi exatamente isso que decidiu a doutora Juíza na decisão “agravada”. Literalmente: “1. RPV de custas em favor do FUNJUS nas fls. 47. 2. Intimado o Município para juntar comprovante de depósito do RPV de custas, apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de que as custas foram geradas quando a serventia não era oficializada, via de consequência tal crédito caberia única e exclusivamente ao Escrivão Titular e não ao FUNJUS. Alega ainda que o Juiz não pode, de ofício, determinar o pagamento de custas processuais (CPC, art. 2º). Requer, assim, seja reconhecida a ilegitimidade do FUNJUS na cobrança das custas, bem como a revogação da ordem de pagamento das custas processuais. É o relatório. 3. Prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, porque a matéria já foi decidida, conforme fls. 53/56. 4. Intime-se novamente o Município, no prazo de 30 dias, para comprovar o pagamento do RPV expedido na seq. 1.1, fls. 47. 5. Ao cartório para expedir as guias de custas. [...]” – grifei. Mas não é, ainda, o de intrínseco relevo. O fato de real precisão é que, para além da preclusão afirmada (temporal, lógica e consumativa), já que não se admite no processo discutir matéria não levantada oportunamente ou, se não, já nele decidida (CPC/2015, art. 507) , ao invés de impugnar[1] os fundamentos da decisão recorrida – ou seja a ocorrência da prejudicialidade pela preclusão -, concretamente o Agravante se restringiu a repetir os argumentos da falta de legitimação do Fundo, aparentemente sem sequer ler a decisão agravada. Vale dizer,a par do exigido no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), expressão do princípio da dialeticidade, o MUNICÍPIO apresentounão nas razões do recurso interposto nenhuma motivação à revisão propugnada. Verdadeiramente, não impugnou as razões da decisão agravada, passando ao largo de trazer fundamento a convencer do seu desacerto. Ora, consoante ensina o professor Cássio Scarpinella Bueno, “o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já ” (BUENO, Cássio Scarpinella. repelidas. Curso Sistematizado de Direito Processual , 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).Civil No mesmo trilhar, a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: “(...) a fundamentação não só deve acompanhar a petição de interposição, como tem que guardar nexo com a motivação da sentença. (...) Deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvesse razões.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos, Aspectos polêmicos e atuaisin dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 7, 2003, p. 439). Destarte, por todo o exposto, o não conhecimento do recurso interposto é medida de rigor. 3. Nestes termos, uma vez ausente o requisito formal próprio de admissibilidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, a ele desde logoconheço negando seguimento. Intimem-se as partes. Comunique-se o d. Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 12 de março de 2018. Irajá Pigatto Ribeiro Relator [1]A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA, CONFORME DECISÃO ANTERIOR.PRAZO QUE NÃORECURSAL HÁ MUITO ESCOADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUESTÃO PRECLUSA, PODE MAIS SER SUBMETIDA A REVISÃO POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS ” (TJPR, 2ª C. Cível, AI 1.556.508-1, Goioerê, Rel. CARLOS MAURICIODO ART. 932, III, DO CPC/2015. FERREIRA (decisão monocrática), j. 02/08/2016) – grifei. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008366-80.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 12.03.2018)

Data do Julgamento : 12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Irajá Pigatto Ribeiro
Comarca : Goioerê
Segredo de justiça : Não
Comarca : Goioerê
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