TJPR 0008366-80.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008366-80.2018.8.16.0000, DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIORÊ.
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GOIORÊ
AGRAVADOS: MILTON TEODORO NOVAES.
RELATOR: IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SÉRGIO
R. NÓBREGA ROLANSKI)
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÉ contra a
decisão firmada no evento 15.1 dos autos de Execução Fiscal n.
0000552-28.1996.8.16.0084 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, que,
declarada preclusão, não conheceu da “exceção de pré-executividade” manifestada pelo
Executado/Agravante no evento 12.1, pretendendo que se declare a ilegitimidade do
FUNJUS para o recebimento das custas do processo e, também, revogue-se a ordem para
pagamento das custas processuais em favor do “escrivão, distribuidor, contador, oficial de
justiça e depositário”.
Sustenta o Agravante, em suma, que as custas processuais executadas decorrem de atos
praticados ao tempo em que a secretaria não era oficializada, não tendo o FUNJUS, assim,
legitimidade para o recebimento das custas processuais, pretensão, ademais, prescrita, nos
termos do previsto no art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil.
Requer,enfim, o conhecimento e provimento do recurso para declarar o FUNJUS “parte
ilegítima para realizar a cobrança das custas processuais, com a consequente nulidade do
” (evento 1.1).RPV expedido
2. O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, alega o Agravante a ilegitimidade do FUNJUS para a cobrança das custas
processuais em execução fiscal extinta, em fase de cumprimento de sentença, que,
segundo aduz, tramitou preponderantemente em serventia privada.
Acontece que a ordem de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) data de
16/10/2015 (evento 1.1. dos autos de origem, f. 41/45), do qual o Executado foi intimado
em , tendo sido mais tarde ratificada na decisão de f. 53/56, em face da13/11/2015
manifestação do MUNICÍPIO às f. 49/52, da qual intimado em .13/05/2016
Desta mais recente, aliás, interpôs agravo de instrumento, tendo esta Corte afirmado na
ocasião que não havia irregularidade “no fato de o magistrado, de ofício, determinar a
expedição de Requisição de Pequeno Valor para a cobrança das custas processuais devidas
” (AI 1.551.970-7, Rel. Mauro Bley Pereira Júnior,pela Fazenda Pública em favor do FUNJUS
monocrática, j. 05/08/2016 – f. 95/100).
Aliás, registre-se, na petição do recurso nada alegou o Executado sobre a falta de
legitimidade do FUNJUS. Ao contrário, malgrado sob viés próprio, expressamente
reconheceu o interesse (legitimação) do FUNJUS, atacando, apenas e tão somente, sem
sucesso, a atuação da doutora Juíza da causa (v. petição de recurso às f. 58/57 doex officio
evento 1.1 dos autos de origem).
Decorre daí, então, que, em princípio, ao opor a “nova” exceção de pré-executividade no
evento , impugnando a legitimidade do FUNJUS, o fez o MUNICÍPIO realmente a12.1
destempo e contra situação já tornada assente pela preclusão.
Foi exatamente isso que decidiu a doutora Juíza na decisão “agravada”.
Literalmente:
“1. RPV de custas em favor do FUNJUS nas fls. 47.
2. Intimado o Município para juntar comprovante de depósito do RPV de
custas, apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de que as
custas foram geradas quando a serventia não era oficializada, via de
consequência tal crédito caberia única e exclusivamente ao Escrivão Titular e
não ao FUNJUS. Alega ainda que o Juiz não pode, de ofício, determinar o
pagamento de custas processuais (CPC, art. 2º). Requer, assim, seja
reconhecida a ilegitimidade do FUNJUS na cobrança das custas, bem como a
revogação da ordem de pagamento das custas processuais.
É o relatório.
3. Prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, porque a matéria já
foi decidida, conforme fls. 53/56.
4. Intime-se novamente o Município, no prazo de 30 dias, para comprovar o
pagamento do RPV expedido na seq. 1.1, fls. 47.
5. Ao cartório para expedir as guias de custas. [...]” – grifei.
Mas não é, ainda, o de intrínseco relevo.
O fato de real precisão é que, para além da preclusão afirmada (temporal, lógica e
consumativa), já que não se admite no processo discutir matéria não levantada
oportunamente ou, se não, já nele decidida (CPC/2015, art. 507) , ao invés de impugnar[1]
os fundamentos da decisão recorrida – ou seja a ocorrência da prejudicialidade pela
preclusão -, concretamente o Agravante se restringiu a repetir os argumentos da falta de
legitimação do Fundo, aparentemente sem sequer ler a decisão agravada.
Vale dizer,a par do exigido no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil
(CPC/2015), expressão do princípio da dialeticidade, o MUNICÍPIO apresentounão
nas razões do recurso interposto nenhuma motivação à revisão propugnada.
Verdadeiramente, não impugnou as razões da decisão agravada, passando ao largo
de trazer fundamento a convencer do seu desacerto.
Ora, consoante ensina o professor Cássio Scarpinella Bueno, “o recurso deve
evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente
tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente
expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do
recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já
” (BUENO, Cássio Scarpinella. repelidas. Curso Sistematizado de Direito Processual
, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).Civil
No mesmo trilhar, a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: “(...) a
fundamentação não só deve acompanhar a petição de interposição, como tem que
guardar nexo com a motivação da sentença. (...) Deve o apelante desenvolver
argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos
fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento
da apelação. É como se não houvesse razões.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos, Aspectos polêmicos e atuaisin
dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord.
Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.
7, 2003, p. 439).
Destarte, por todo o exposto, o não conhecimento do recurso interposto é medida
de rigor.
3. Nestes termos, uma vez ausente o requisito formal próprio de admissibilidade,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não
do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, a ele desde logoconheço
negando seguimento.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o d. Juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 12 de março de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU O PAGAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA, CONFORME DECISÃO ANTERIOR.PRAZO
QUE NÃORECURSAL HÁ MUITO ESCOADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUESTÃO PRECLUSA,
PODE MAIS SER SUBMETIDA A REVISÃO POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS
” (TJPR, 2ª C. Cível, AI 1.556.508-1, Goioerê, Rel. CARLOS MAURICIODO ART. 932, III, DO CPC/2015.
FERREIRA (decisão monocrática), j. 02/08/2016) – grifei.
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008366-80.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 12.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008366-80.2018.8.16.0000, DA VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIORÊ.
AGRAVANTE:MUNICÍPIO DE GOIORÊ
AGRAVADOS: MILTON TEODORO NOVAES.
RELATOR: IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO(EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. SÉRGIO
R. NÓBREGA ROLANSKI)
Vistos.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÉ contra a
decisão firmada no evento 15.1 dos autos de Execução Fiscal n.
0000552-28.1996.8.16.0084 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Goioerê, que,
declarada preclusão, não conheceu da “exceção de pré-executividade” manifestada pelo
Executado/Agravante no evento 12.1, pretendendo que se declare a ilegitimidade do
FUNJUS para o recebimento das custas do processo e, também, revogue-se a ordem para
pagamento das custas processuais em favor do “escrivão, distribuidor, contador, oficial de
justiça e depositário”.
Sustenta o Agravante, em suma, que as custas processuais executadas decorrem de atos
praticados ao tempo em que a secretaria não era oficializada, não tendo o FUNJUS, assim,
legitimidade para o recebimento das custas processuais, pretensão, ademais, prescrita, nos
termos do previsto no art. 206, §1º, inciso III, do Código Civil.
Requer,enfim, o conhecimento e provimento do recurso para declarar o FUNJUS “parte
ilegítima para realizar a cobrança das custas processuais, com a consequente nulidade do
” (evento 1.1).RPV expedido
2. O recurso não pode ser conhecido.
Com efeito, alega o Agravante a ilegitimidade do FUNJUS para a cobrança das custas
processuais em execução fiscal extinta, em fase de cumprimento de sentença, que,
segundo aduz, tramitou preponderantemente em serventia privada.
Acontece que a ordem de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) data de
16/10/2015 (evento 1.1. dos autos de origem, f. 41/45), do qual o Executado foi intimado
em , tendo sido mais tarde ratificada na decisão de f. 53/56, em face da13/11/2015
manifestação do MUNICÍPIO às f. 49/52, da qual intimado em .13/05/2016
Desta mais recente, aliás, interpôs agravo de instrumento, tendo esta Corte afirmado na
ocasião que não havia irregularidade “no fato de o magistrado, de ofício, determinar a
expedição de Requisição de Pequeno Valor para a cobrança das custas processuais devidas
” (AI 1.551.970-7, Rel. Mauro Bley Pereira Júnior,pela Fazenda Pública em favor do FUNJUS
monocrática, j. 05/08/2016 – f. 95/100).
Aliás, registre-se, na petição do recurso nada alegou o Executado sobre a falta de
legitimidade do FUNJUS. Ao contrário, malgrado sob viés próprio, expressamente
reconheceu o interesse (legitimação) do FUNJUS, atacando, apenas e tão somente, sem
sucesso, a atuação da doutora Juíza da causa (v. petição de recurso às f. 58/57 doex officio
evento 1.1 dos autos de origem).
Decorre daí, então, que, em princípio, ao opor a “nova” exceção de pré-executividade no
evento , impugnando a legitimidade do FUNJUS, o fez o MUNICÍPIO realmente a12.1
destempo e contra situação já tornada assente pela preclusão.
Foi exatamente isso que decidiu a doutora Juíza na decisão “agravada”.
Literalmente:
“1. RPV de custas em favor do FUNJUS nas fls. 47.
2. Intimado o Município para juntar comprovante de depósito do RPV de
custas, apresentou exceção de pré-executividade sob o argumento de que as
custas foram geradas quando a serventia não era oficializada, via de
consequência tal crédito caberia única e exclusivamente ao Escrivão Titular e
não ao FUNJUS. Alega ainda que o Juiz não pode, de ofício, determinar o
pagamento de custas processuais (CPC, art. 2º). Requer, assim, seja
reconhecida a ilegitimidade do FUNJUS na cobrança das custas, bem como a
revogação da ordem de pagamento das custas processuais.
É o relatório.
3. Prejudicada a análise da exceção de pré-executividade, porque a matéria já
foi decidida, conforme fls. 53/56.
4. Intime-se novamente o Município, no prazo de 30 dias, para comprovar o
pagamento do RPV expedido na seq. 1.1, fls. 47.
5. Ao cartório para expedir as guias de custas. [...]” – grifei.
Mas não é, ainda, o de intrínseco relevo.
O fato de real precisão é que, para além da preclusão afirmada (temporal, lógica e
consumativa), já que não se admite no processo discutir matéria não levantada
oportunamente ou, se não, já nele decidida (CPC/2015, art. 507) , ao invés de impugnar[1]
os fundamentos da decisão recorrida – ou seja a ocorrência da prejudicialidade pela
preclusão -, concretamente o Agravante se restringiu a repetir os argumentos da falta de
legitimação do Fundo, aparentemente sem sequer ler a decisão agravada.
Vale dizer,a par do exigido no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil
(CPC/2015), expressão do princípio da dialeticidade, o MUNICÍPIO apresentounão
nas razões do recurso interposto nenhuma motivação à revisão propugnada.
Verdadeiramente, não impugnou as razões da decisão agravada, passando ao largo
de trazer fundamento a convencer do seu desacerto.
Ora, consoante ensina o professor Cássio Scarpinella Bueno, “o recurso deve
evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente
tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente
expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do
recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já
” (BUENO, Cássio Scarpinella. repelidas. Curso Sistematizado de Direito Processual
, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).Civil
No mesmo trilhar, a lição de José Roberto dos Santos Bedaque: “(...) a
fundamentação não só deve acompanhar a petição de interposição, como tem que
guardar nexo com a motivação da sentença. (...) Deve o apelante desenvolver
argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos
fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento
da apelação. É como se não houvesse razões.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Apelação: questões sobre admissibilidade e efeitos, Aspectos polêmicos e atuaisin
dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais. Coord.
Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: Revista dos Tribunais, v.
7, 2003, p. 439).
Destarte, por todo o exposto, o não conhecimento do recurso interposto é medida
de rigor.
3. Nestes termos, uma vez ausente o requisito formal próprio de admissibilidade,
com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), não
do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIOERÊ, a ele desde logoconheço
negando seguimento.
Intimem-se as partes.
Comunique-se o d. Juízo de origem.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 12 de março de 2018.
Irajá Pigatto Ribeiro
Relator
[1]A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINOU O PAGAMENTO DE RPV JÁ EXPEDIDA, CONFORME DECISÃO ANTERIOR.PRAZO
QUE NÃORECURSAL HÁ MUITO ESCOADO SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. QUESTÃO PRECLUSA,
PODE MAIS SER SUBMETIDA A REVISÃO POR ESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS
” (TJPR, 2ª C. Cível, AI 1.556.508-1, Goioerê, Rel. CARLOS MAURICIODO ART. 932, III, DO CPC/2015.
FERREIRA (decisão monocrática), j. 02/08/2016) – grifei.
(TJPR - 3ª C.Cível - 0008366-80.2018.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 12.03.2018)
Data do Julgamento
:
12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Irajá Pigatto Ribeiro
Comarca
:
Goioerê
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Goioerê
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