TJPR 0008395-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395-
33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO
STRAPASSON)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE
OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.Não se conhece da alegação de suspensão do crédito
tributário em razão do parcelamento, uma vez
que não foi objeto de apreciação do Juízo a quo, sob
pena de supressão de instância.
2. Recurso não conhecido.
I. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Município de Curitiba contra a r. decisão de mov.
11.1 dos autos de execução fiscal sob n° 0008395-
33.2018.8.8.16.0000, que “reconheceu a prescrição do direito de
ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes
aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, e com esteio no art.
156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo
Civil, julgou parcialmente extinto o processo com resolução do
mérito”.
Nas razões recursais (mov. 1.1), aduz o
agravante que: a) a r. decisão não pode prosperar, pois nos
exercícios de 2011/2012 ocorreu causa suspensiva da prescrição;
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 2
b) a suspensão do crédito tributário acarreta a suspensão do
prazo prescricional; c) os créditos foram objeto de parcelamento
anterior ao ingresso da execução fiscal.
Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
II. O recurso não comporta conhecimento, posto
que inadmissível, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Pretende o agravante a reforma da r. decisão
que reconheceu a prescrição do débito referente aos exercícios de
2011 e 2012, ao argumento de que houve o parcelamento do crédito
tributário, o que acarreta a suspensão do prazo prescricional.
Verifica-se que na decisão agravada o MM Juiz
de Direito consignou o seguinte:
Depreende-se, ainda, que antes de declarar a
prescrição parcial do crédito tributário, o r. Juízo a quo abriu
prazo para manifestação da Fazenda Pública (mov. 6.1 – autos
principais). Entretanto, em nenhum momento, a Municipalidade fez
menção ao parcelamento do débito e, consequente, suspensão do
crédito tributário (mov. 9.1). Constata-se que a parte agravante
se limitou a alegar que o processo permaneceu paralisado por
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 3
desídia do Poder Judiciário. Confira-se:
Denota-se, assim, que as razões (mov. 1.1) e
os documentos (mov. 1.3) apresentados em sede recursal não foram
apreciados pelo r. Juízo de origem, razão pela qual não comportam
conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio do juiz natural. Outro não é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DE ARRESTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE A QUO ESCLARECENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE
O ARRESTO EFETUADO, BEM AINDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO
DO FEITO A PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO
INADMISSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR
- 3ª C. Cível - 0002623-89.2018.8.16.0000 - Rel. José
Laurindo de Souza Netto - j. 06.03.2018).
Por tais razões, não conheço do agravo de
instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao douto Juízo de origem, via
mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 13 de março de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0008395-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395-
33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO
RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em
substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO
STRAPASSON)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE
OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1.Não se conhece da alegação de suspensão do crédito
tributário em razão do parcelamento, uma vez
que não foi objeto de apreciação do Juízo a quo, sob
pena de supressão de instância.
2. Recurso não conhecido.
I. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo Município de Curitiba contra a r. decisão de mov.
11.1 dos autos de execução fiscal sob n° 0008395-
33.2018.8.8.16.0000, que “reconheceu a prescrição do direito de
ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes
aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, e com esteio no art.
156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo
Civil, julgou parcialmente extinto o processo com resolução do
mérito”.
Nas razões recursais (mov. 1.1), aduz o
agravante que: a) a r. decisão não pode prosperar, pois nos
exercícios de 2011/2012 ocorreu causa suspensiva da prescrição;
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 2
b) a suspensão do crédito tributário acarreta a suspensão do
prazo prescricional; c) os créditos foram objeto de parcelamento
anterior ao ingresso da execução fiscal.
Por fim, requer a concessão de efeito
suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso.
II. O recurso não comporta conhecimento, posto
que inadmissível, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do
Código de Processo Civil.
Pretende o agravante a reforma da r. decisão
que reconheceu a prescrição do débito referente aos exercícios de
2011 e 2012, ao argumento de que houve o parcelamento do crédito
tributário, o que acarreta a suspensão do prazo prescricional.
Verifica-se que na decisão agravada o MM Juiz
de Direito consignou o seguinte:
Depreende-se, ainda, que antes de declarar a
prescrição parcial do crédito tributário, o r. Juízo a quo abriu
prazo para manifestação da Fazenda Pública (mov. 6.1 – autos
principais). Entretanto, em nenhum momento, a Municipalidade fez
menção ao parcelamento do débito e, consequente, suspensão do
crédito tributário (mov. 9.1). Constata-se que a parte agravante
se limitou a alegar que o processo permaneceu paralisado por
Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 3
desídia do Poder Judiciário. Confira-se:
Denota-se, assim, que as razões (mov. 1.1) e
os documentos (mov. 1.3) apresentados em sede recursal não foram
apreciados pelo r. Juízo de origem, razão pela qual não comportam
conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao
princípio do juiz natural. Outro não é o entendimento desse e.
Tribunal de Justiça:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE
LEVANTAMENTO DE ARRESTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA
AUTORIDADE A QUO ESCLARECENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE
O ARRESTO EFETUADO, BEM AINDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO
DO FEITO A PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO
INADMISSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR
- 3ª C. Cível - 0002623-89.2018.8.16.0000 - Rel. José
Laurindo de Souza Netto - j. 06.03.2018).
Por tais razões, não conheço do agravo de
instrumento.
III. Diante do exposto, com fulcro no artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Dê-se ciência ao douto Juízo de origem, via
mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão.
Int.
Curitiba, 13 de março de 2018. A
Assinado digitalmente
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Relator Convocado
(TJPR - 2ª C.Cível - 0008395-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2018)
Data do Julgamento
:
13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
13/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
Mostrar discussão