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Jurisprudência


TJPR 0008395-33.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008395- 33.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA AGRAVADO: ACIR EDUARDO PANGRACIO RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE (em substituição ao DES. ANTÔNIO RENATO STRAPASSON) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. ARGUMENTAÇÃO E DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PROCURADORIA EM RECURSO SOBRE OS QUAIS NÃO HOUVE A MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Não se conhece da alegação de suspensão do crédito tributário em razão do parcelamento, uma vez que não foi objeto de apreciação do Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Recurso não conhecido. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Curitiba contra a r. decisão de mov. 11.1 dos autos de execução fiscal sob n° 0008395- 33.2018.8.8.16.0000, que “reconheceu a prescrição do direito de ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes aos exercícios financeiros de 2011 e 2012, e com esteio no art. 156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, julgou parcialmente extinto o processo com resolução do mérito”. Nas razões recursais (mov. 1.1), aduz o agravante que: a) a r. decisão não pode prosperar, pois nos exercícios de 2011/2012 ocorreu causa suspensiva da prescrição; Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 2 b) a suspensão do crédito tributário acarreta a suspensão do prazo prescricional; c) os créditos foram objeto de parcelamento anterior ao ingresso da execução fiscal. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, bem como o conhecimento e provimento do recurso. II. O recurso não comporta conhecimento, posto que inadmissível, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Pretende o agravante a reforma da r. decisão que reconheceu a prescrição do débito referente aos exercícios de 2011 e 2012, ao argumento de que houve o parcelamento do crédito tributário, o que acarreta a suspensão do prazo prescricional. Verifica-se que na decisão agravada o MM Juiz de Direito consignou o seguinte: Depreende-se, ainda, que antes de declarar a prescrição parcial do crédito tributário, o r. Juízo a quo abriu prazo para manifestação da Fazenda Pública (mov. 6.1 – autos principais). Entretanto, em nenhum momento, a Municipalidade fez menção ao parcelamento do débito e, consequente, suspensão do crédito tributário (mov. 9.1). Constata-se que a parte agravante se limitou a alegar que o processo permaneceu paralisado por Agravo de Instrumento nº 0008395-33.2018.8.16.0000 f. 3 desídia do Poder Judiciário. Confira-se: Denota-se, assim, que as razões (mov. 1.1) e os documentos (mov. 1.3) apresentados em sede recursal não foram apreciados pelo r. Juízo de origem, razão pela qual não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. Outro não é o entendimento desse e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE ARRESTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE A QUO ESCLARECENDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE O ARRESTO EFETUADO, BEM AINDA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. RECURSO INADMISSÍVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 3ª C. Cível - 0002623-89.2018.8.16.0000 - Rel. José Laurindo de Souza Netto - j. 06.03.2018). Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento. III. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso em razão da sua inadmissibilidade. Dê-se ciência ao douto Juízo de origem, via mensageiro, servindo de ofício cópia da presente decisão. Int. Curitiba, 13 de março de 2018. A Assinado digitalmente Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator Convocado (TJPR - 2ª C.Cível - 0008395-33.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2018)

Data do Julgamento : 13/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 13/03/2018
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Rodrigo Fernandes Lima Dalledone
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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