TJPR 0008397-03.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
Vistos e examinados...
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação indenizatória nº 2865-61.2017.8.16.0104, indeferiu o
pedido de gratuidade da justiça formulado (movs. 1.9, 1.11 e 1.17)
2. Deixo de conhecer o recurso, por ser manifestamente
intempestivo.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi
disponibilizada no sistema PROJUDI em 14/07/2017 (seq. 13.0, do processo
digital) e lida pelo procurador da autora em 17/07/2017 (seq. 14.0).
Em face dela, a agravante apresentou simples petição em
18/07/2017, requerendo a reconsideração da decisão (seqs. 15.0/15.6).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos em
16/11/2017 (seq. 23.1).
Contra esse pronunciamento, que manteve o indeferimento
da gratuidade, a agravante opôs embargos de declaração em 21/11/2017
(seq. 24.0), os quais foram rejeitados em 07/02/2018 (seq. 29.0).
Intimada dessa decisão em 16/02/2018 (seq. 31.0), a
recorrente interpôs, em 09/03/2018 (seq. 32.0), o presente agravo de
instrumento, pedindo a reforma da decisão, a fim de que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. Por certo que simples petição, requerendo a
fl. 2
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008397-03.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 15.03.2018)
Ementa
Vistos e examinados...
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
nos autos da ação indenizatória nº 2865-61.2017.8.16.0104, indeferiu o
pedido de gratuidade da justiça formulado (movs. 1.9, 1.11 e 1.17)
2. Deixo de conhecer o recurso, por ser manifestamente
intempestivo.
A decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça foi
disponibilizada no sistema PROJUDI em 14/07/2017 (seq. 13.0, do processo
digital) e lida pelo procurador da autora em 17/07/2017 (seq. 14.0).
Em face dela, a agravante apresentou simples petição em
18/07/2017, requerendo a reconsideração da decisão (seqs. 15.0/15.6).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos em
16/11/2017 (seq. 23.1).
Contra esse pronunciamento, que manteve o indeferimento
da gratuidade, a agravante opôs embargos de declaração em 21/11/2017
(seq. 24.0), os quais foram rejeitados em 07/02/2018 (seq. 29.0).
Intimada dessa decisão em 16/02/2018 (seq. 31.0), a
recorrente interpôs, em 09/03/2018 (seq. 32.0), o presente agravo de
instrumento, pedindo a reforma da decisão, a fim de que lhe sejam
concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. Por certo que simples petição, requerendo a
fl. 2
(TJPR - 8ª C.Cível - 0008397-03.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 15.03.2018)
Data do Julgamento
:
15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Vicente Del Prete Misurelli
Comarca
:
Laranjeiras do Sul
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Laranjeiras do Sul
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