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Jurisprudência


TJPR 0008445-59.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008445-59.2018.8.16.0000, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARAPUAVA. AGRAVANTE: MÔNICA PADILHA ZENI SPULDARO. AGRAVADA: UNIMED GUARAPUAVA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICA LTDA.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de “Ação de (NUObrigação de Fazer com Pleito de Antecipação da Tutela” , contra o r. pronunciamento judicial do mov. 28.1 que rejeitou o0000797-32.2018.8.16.0031) pedido de reconsideração da autora/agravante, mantendo, assim, a decisão do mov. 6.1 que havia indeferido a tutela de urgência requerida na inicial. Inconformada, a autora agravou, defendendo, em síntese, que: estão(a) presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, eis que restou comprovada a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável; o (b) se caracteriza pela própria prescrição do médico assistente, que evidencia ofumus boni juris caráter indispensável do exame; no mesmo rumo, o está(c) periculum in mora consubstanciado pela imprescindibilidade do exame para diagnosticar a doença que acomete a paciente, tomando por base, principalmente, o parecer apresentado pelo médico especialista. Ao final, pugnou pela concessão da tutela recursal, para que a decisão seja reformada e a ré/agravada compelida a liberar os exames requeridos. É o breve relatório. De início, considerando que a publicação da decisão agravada ocorreu2. na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a análise do presente recurso será regida pelas disposições legais de tal diploma, nos termos do seu artigo 14 e do Enunciado[1] Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça .[2] Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do3. relator, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Em que pese o parágrafo único deste dispositivo consignar a[3] necessidade de intimação prévia do recorrente em caso de inadmissibilidade do recurso, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que referida exigência só é aplicável nos recursos , para o saneamento de vício estritamente formal. Veja-se o teor do Enunciadotempestivos Administrativo nº 6: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos atempestivos decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido c/c o art. 1.029, § 3º, do novoo prazo previsto no art. 932, parágrafo único, CPC para que a parte sane .vício estritamente formal (Enunciado Administrativo nº 6, aprovado pelo aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça na sessão de 09/03/2016) No caso, como adiante se verá, a inadmissibilidade recursal advém de sua , fazendo-se desnecessária a intimação da agravante, diante de aintempestividade impossibilidade de se sanar esta espécie de vício, o que viabiliza que o relator profira decisão de imediato. Dito isso, observa-se que o presente recurso não observou o requisito de admissibilidade extrínseco da tempestividade, pelo que não pode ser conhecido. Compulsando os autos, verifica-se que a matéria trazida à baila (pleito de tutela provisória de urgência para fins de liberação de exame médico) já havia sido decidida pelo MM. juiz singular na decisão do mov. 6.1 dos autos originários, que indeferiu, em sede liminar, o pedido antecipatório da autora, ora agravante, senão vejamos: “(...) Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, no entanto não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a extrema urgência para realização de referido exame, já que se encontra em tratamento para engravidar. Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar ao menos o prazo de contestação, quando se terá maiores elementos suficientes a firmar o convencimento. Ademais, verifica-se que os exames médicos datam de 27/10/2017, tendo a parte procurado a requerida apenas 29/11/2017 (ref. 1.7), tendo a negativa em 06/12/2017, e ingressando com a presente medida judicial somente em 22/01/2018, quando escoados quase três meses da indicação médica. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência são irreversíveis, não sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque não teria a parte autora, conforme explanado na inicial, condições de devolver os valores recebidos a título de pagamento ao tratamento requerido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.(...).“ (mov. 6.1, grifei). Desta decisão, a autora/agravante foi intimada em , consoante09/02/2018 certidão de “Leitura de Intimação” do mov. 13.0. Logo, o prazo para interposição de Agravo de Instrumento – de quinze (15) dias úteis (art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do NCPC) – findou em , já que nos dias 12 e 13 de Fevereiro não houve expediente forense em razão06/03/2018 do Carnaval. Todavia, a ora agravante deixou fluir o prazo sem a interposição de qualquer recurso, tendo, apenas, peticionado ao próprio juízo “ em duas ocasiões (movs.a quo” 17.1 e 26.1), pleiteando a reconsideração da decisão liminar denegatória. Tem-se, portanto, que a “decisão” ora apontada como agravada (mov. 28.1) nada mais é do que mero despacho do juiz que, diante do último pedido de reconsideração (mov. 26.1), manteve a decisão original que indeferiu o pedido de tutela de urgência, o que torna o presente recurso absolutamente intempestivo, já que interposto somente em .09/03/2018 Desse modo, tendo em vista que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência, o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento deve ser contado desde a ciência da primeira decisão, ou seja, , de modo que, na data da interposição do presente recurso , já09/02/2018 (09/03/2018) havia transcorrido o prazo legal recursal de 15 (quinze) dias úteis (06/03/2018). Nesse sentido, vejam-se as seguintes decisões deste Tribunal: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA TÃO SOMENTE PARA FINS DE PREPARO. INSURGÊNCIA CONTRA O FORMULADO EMINDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU AOS AGRAVANTES UMA SÉRIE DE PROVIDÊNCIAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM PRECEDENTES DO STJ E DESTEINTERROMPE PRAZO RECURSAL. EGRÉGIO TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO INADMISSÍVEL.” (AI 1586571-3 (Decisão Monocrática). Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea. Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível. Data Julgamento: 25/10/2016). [grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA MANIFESTADO POR MEIO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003, . RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”§5º NCPC - INTEMPESTIVIDADE (AI 1525093-2 (Decisão Monocrática). Relator: Marco Antônio Massaneiro. Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível. Data Julgamento: 12/04/2016). [grifou-se] “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMÍSSIVEL. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO OBSTA A FLUÊNCIA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE . CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, O PRAZO PARA AINSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É CONTADO A PARTIR DA CIENCIA DA DECISÃO ATACADA E NÃO DAQUELA QUE, EM PEDIDO DE REEXAME DA MATERIA, A MANTEVE. AINDA QUE O RECURSO VERSE SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, NÃO SE PODE DELAS CONHECÊ- . DECISÃOLAS ANTE A NÍTIDA INTEMPESTIVIDADE RECURSAL MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - A - 1186154-4/01 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 25.11.2014). Sendo assim, considerando que o presente Agravo de Instrumento foi interposto extemporaneamente, alternativa não resta senão deixar de conhecê-lo. Ante o exposto, conforme as disposições do artigo 932, inciso III, do4. Código de Processo Civil de 2015, do Agravo de Instrumento.NÃO CONHEÇO Para maior celeridade do feito, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta. Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 12 de Março de 2018. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais[1] praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. [2] Enunciado administrativo n. 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. (Enunciado aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). [3] Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008445-59.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 12.03.2018)

Data do Julgamento : 12/03/2018 00:00:00
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 8ª Câmara Cível
Relator(a) : Luis Sérgio Swiech
Comarca : Guarapuava
Segredo de justiça : Não
Comarca : Guarapuava
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