TJPR 0008514-32.2017.8.16.0031 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0008514-32.2017.8.16.0031/0
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): José Maria Kanetzny
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE
PROTESTO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME DE
VEÍCULO. SENTENÇA DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA,
APENAS TRANSCREVEM JULGADOS SOBRE CASOS, EM TESE,
SIMILARES, E REPETEM FUNDAMENTOS JURÍDICOS ARTICULADOS
NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Entretanto, nas razões recursais não se verifica impugnação específica aos
fundamentos da sentença recorrida. Diante desta circunstância, entendo que não comporta
conhecimento o recurso. Isto porque não observou o recorrente o princípio da dialeticidade,
pelo qual as razões recursais devem demonstrar o desacerto da sentença, impugnando
especificamente os fundamentos nela invocados, apresentando argumentos que infirmem as
teses expostas na sentença. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O princípio
da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de
direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações
capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de
(STF, 1.ª Turma, ARE n.º 695.632, AgR/SP, Rel.vê-lo mantido por seus próprios fundamentos"
Min. Luiz Fux, j. em 28.08.2012).
2. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto, negando-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento dos
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, mais custas.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008514-32.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 06.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0008514-32.2017.8.16.0031/0
Classe Processual: Recurso Inominado
Recorrente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Recorrido(s): José Maria Kanetzny
RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE
PROTESTO INDEVIDO E AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME DE
VEÍCULO. SENTENÇA DE ORIGEM PELA PROCEDÊNCIA
PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO
IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA,
APENAS TRANSCREVEM JULGADOS SOBRE CASOS, EM TESE,
SIMILARES, E REPETEM FUNDAMENTOS JURÍDICOS ARTICULADOS
NA CONTESTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO STF. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Entretanto, nas razões recursais não se verifica impugnação específica aos
fundamentos da sentença recorrida. Diante desta circunstância, entendo que não comporta
conhecimento o recurso. Isto porque não observou o recorrente o princípio da dialeticidade,
pelo qual as razões recursais devem demonstrar o desacerto da sentença, impugnando
especificamente os fundamentos nela invocados, apresentando argumentos que infirmem as
teses expostas na sentença. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "O princípio
da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de
direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações
capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de
(STF, 1.ª Turma, ARE n.º 695.632, AgR/SP, Rel.vê-lo mantido por seus próprios fundamentos"
Min. Luiz Fux, j. em 28.08.2012).
2. Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso
inominado interposto, negando-lhe seguimento. Condeno o recorrente ao pagamento dos
honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, mais custas.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcel Luis Hoffmann
Magistrado
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008514-32.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Marcel Luis Hoffmann - J. 06.04.2018)
Data do Julgamento
:
06/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª Turma Recursal
Relator(a)
:
Marcel Luis Hoffmann
Comarca
:
Guarapuava
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Guarapuava
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