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Jurisprudência


TJPR 0008514-91.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

Ementa
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000 1 HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA CRIMINAL. IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO VISTOS. I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes nos autos sob n.º 0027761-53.2017.8.16.0013, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, fundamentalmente ao argumento de que está caracterizado “excesso de prazo”. Relata a impetrante, em apertada síntese, que o paciente está preso desde 14.11.17 e que a audiência de instrução, embora tenha sido pautada para 21.02.18, não foi realizada nessa data por não haver Juiz de Direito para presidir o ato. Destaca que o ato foi redesignado para 12.04.18 e sustenta que, especialmente por não se tratar de caso complexo e por não ter a defesa contribuído para a demora, a prisão deve ser relaxada. Diz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Indeferida a liminar (mov. 6.1), a impetrante protocolou a petição do mov. 14.1, pugnando pela concessão da ordem aos argumentos de que, inobstante a redesignação da audiência para 12.04.18, o ato foi mais uma vez cancelado, em razão da Resolução n.º 197, de 26 de 2018, deste Tribunal de Justiça, que transformou a 6ª Vara Criminal na 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho. Com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela denegação da ordem (mov. 15.1). Prestadas as informações complementares requisitadas (mov. 20.1), opinou a d. Procuradoria Geral no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, pela perda do objeto (mov. 23.1). Vieram-me conclusos. DECIDO. II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’, foi revogada a prisão preventiva anterior decretada em desfavor do paciente, com aplicação das medidas ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000 2 cautelares alternativas do art. 319, inc. I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e expedição do competente ‘mandado de monitoração’ que, pelo que se extrai dos autos, já foi devidamente cumprido. Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as alegações que deram ensejo à presente impetração. III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR. IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Assinatura por certificação digital DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008514-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 25.04.2018)

Data do Julgamento : 25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação : 25/04/2018
Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal
Relator(a) : Sônia Regina de Castro
Comarca : Curitiba
Segredo de justiça : Não
Comarca : Curitiba
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