TJPR 0008514-91.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA
CRIMINAL.
IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA
PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes
nos autos sob n.º 0027761-53.2017.8.16.0013, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, fundamentalmente
ao argumento de que está caracterizado “excesso de prazo”. Relata a impetrante, em apertada síntese, que o
paciente está preso desde 14.11.17 e que a audiência de instrução, embora tenha sido pautada para 21.02.18,
não foi realizada nessa data por não haver Juiz de Direito para presidir o ato. Destaca que o ato foi redesignado
para 12.04.18 e sustenta que, especialmente por não se tratar de caso complexo e por não ter a defesa
contribuído para a demora, a prisão deve ser relaxada. Diz, ainda, que o paciente possui condições pessoais
favoráveis.
Indeferida a liminar (mov. 6.1), a impetrante protocolou a petição do mov.
14.1, pugnando pela concessão da ordem aos argumentos de que, inobstante a redesignação da audiência para
12.04.18, o ato foi mais uma vez cancelado, em razão da Resolução n.º 197, de 26 de 2018, deste Tribunal de
Justiça, que transformou a 6ª Vara Criminal na 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho.
Com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela
denegação da ordem (mov. 15.1).
Prestadas as informações complementares requisitadas (mov. 20.1),
opinou a d. Procuradoria Geral no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, pela perda do objeto (mov. 23.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
foi revogada a prisão preventiva anterior decretada em desfavor do paciente, com aplicação das medidas
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Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
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cautelares alternativas do art. 319, inc. I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e expedição do
competente ‘mandado de monitoração’ que, pelo que se extrai dos autos, já foi devidamente cumprido.
Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008514-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 25.04.2018)
Ementa
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
1
HABEAS CORPUS Nº 0008514-91.2018.8.16.0000 – FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 6ª VARA
CRIMINAL.
IMPETRANTE: ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA
PACIENTE: NICOLAS MORAIS DE SOUZA
IMPETRADO: DR. JUIZ DE DIREITO
RELATORA: DES.ª SÔNIA REGINA DE CASTRO
VISTOS.
I – Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
NICOLAS MORAIS DE SOUZA, preso e denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes
nos autos sob n.º 0027761-53.2017.8.16.0013, sob a alegação de “constrangimento ilegal”, fundamentalmente
ao argumento de que está caracterizado “excesso de prazo”. Relata a impetrante, em apertada síntese, que o
paciente está preso desde 14.11.17 e que a audiência de instrução, embora tenha sido pautada para 21.02.18,
não foi realizada nessa data por não haver Juiz de Direito para presidir o ato. Destaca que o ato foi redesignado
para 12.04.18 e sustenta que, especialmente por não se tratar de caso complexo e por não ter a defesa
contribuído para a demora, a prisão deve ser relaxada. Diz, ainda, que o paciente possui condições pessoais
favoráveis.
Indeferida a liminar (mov. 6.1), a impetrante protocolou a petição do mov.
14.1, pugnando pela concessão da ordem aos argumentos de que, inobstante a redesignação da audiência para
12.04.18, o ato foi mais uma vez cancelado, em razão da Resolução n.º 197, de 26 de 2018, deste Tribunal de
Justiça, que transformou a 6ª Vara Criminal na 1ª Vara Descentralizada do Pinheirinho.
Com vista dos autos, opinou a d. Procuradoria Geral de Justiça pela
denegação da ordem (mov. 15.1).
Prestadas as informações complementares requisitadas (mov. 20.1),
opinou a d. Procuradoria Geral no sentido de ser julgado prejudicado o pedido, pela perda do objeto (mov. 23.1).
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
II – De conformidade com as informações constantes do sistema ‘Projudi’,
foi revogada a prisão preventiva anterior decretada em desfavor do paciente, com aplicação das medidas
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus n.º 0008514-91.2018.8.16.0000
2
cautelares alternativas do art. 319, inc. I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, e expedição do
competente ‘mandado de monitoração’ que, pelo que se extrai dos autos, já foi devidamente cumprido.
Dessa maneira, com a soltura do paciente, não mais subsistem as
alegações que deram ensejo à presente impetração.
III - Diante do exposto, estando superada a tese de ‘constrangimento
ilegal’, julgo prejudicado o pedido e declaro a extinção do feito, com fundamento no artigo 659, do Código de
Processo Penal, e no artigo 200, XXIV, do RITJPR.
IV - Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Assinatura por certificação digital
DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO
RELATORA
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008514-91.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - J. 25.04.2018)
Data do Julgamento
:
25/04/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sônia Regina de Castro
Comarca
:
Curitiba
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Curitiba
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