TJPR 0008588-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos de
ação revisional de contrato (garantido por alienação fiduciária gravada sobre o veículo VW/Gol City 1.0, ano 2003),
sob nº 0000236-30.2018.8.16.0056, por entender o magistrado que não houve a comprovação da alegada
hipossuficiência, especialmente considerando a renda mensal da parte autora (mov. 8.1).
Sustenta a parte agravante que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, porque estariam
preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 docaput
CPC/2015, basta o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99
do mesmo Código, mas, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial e instruiu o pleito com
documentos pessoais (mov. 1.4 – Carteira de habilitação de trânsito), declaração de pobreza (mov. 1.5),
comprovante de renda (mov. 1.6 – Valor bruto de R$ 2.500,00) e declaração de imposto de renda dos anos de 2016 e
2017 (mov. 1.7 e 1.8 – Declaração de isenção).
O pedido, no entanto, foi indeferido por entender o magistrado que os documentos acostados, notadamente o
comprovante de rendimentos, demonstram que a parte não é pobre na acepção jurídica do termo (mov. 8.1).
Com efeito, a decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor, que indicou ser
encanador, alegue ser pobre na acepção jurídica do termo, essa afirmação não condiz com o rendimento mensal
apresentado e não há elementos concretos nos autos que revelem que sua capacidade financeira sofrerá prejuízo em
razão do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que a parte autora se
fez representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído, bem
como o fato de que a autora ingressou com pedido de revisão de cláusulas de cédula de credito bancário, através da
qual adquiriu um veículo VW/Gol (ano 2003), em que efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 6.000,00 e
assumiu o compromisso de pagar 48 parcelas no valor de R$ 547,25. Deu-se à causa o valor de R$ 26.268,00 (mov.
1.1).
Embora conste do contrato que a última parcela do empréstimo tinha vencimento em abril de 2016, ou seja, embora
teoricamente já esteja quitado o contrato, não se pode deixar de considerar que a agravante outrora conseguiu
comprometer parte de seus rendimentos com o financiamento do veículo, de modo que agora não há indicativos de
que não possa arcar com as custas processuais.
Ademais não se pode ignorar que a presente ação se trata de pedido de advocacia de ‘massa’ que, normalmente são
interpostas pelos mesmos escritórios de advocacia, tentando se prevalecer da justiça gratuita, prejudicando toda a
sociedade com gasto de dinheiro público pelo Poder Judiciário.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0008588-48.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 15.03.2018)
Ementa
VISTOS.
I –Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos de
ação revisional de contrato (garantido por alienação fiduciária gravada sobre o veículo VW/Gol City 1.0, ano 2003),
sob nº 0000236-30.2018.8.16.0056, por entender o magistrado que não houve a comprovação da alegada
hipossuficiência, especialmente considerando a renda mensal da parte autora (mov. 8.1).
Sustenta a parte agravante que o indeferimento da gratuidade de justiça não pode persistir, porque estariam
preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício.
É a breve exposição.
II – Em que pese a pretensão de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a decisão de primeira instância
que indeferiu a benesse não merece reforma.
Como regra, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do ‘ ’ do art. 98 docaput
CPC/2015, basta o requerimento da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de
recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, de acordo com o § 2º, do art. 99
do mesmo Código, mas, se o juiz observar que os elementos existentes nos autos evidenciam a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. INVIABILIDADE.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para
atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.
3. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950,
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp 1641432/PR – Terceira Turma – Relator Min. Ricado Villas Bôas Cueva –
Julgamento 28/03/2017 – DJ 04/04/2017) (destaque nosso)
No caso dos autos, a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça na petição inicial e instruiu o pleito com
documentos pessoais (mov. 1.4 – Carteira de habilitação de trânsito), declaração de pobreza (mov. 1.5),
comprovante de renda (mov. 1.6 – Valor bruto de R$ 2.500,00) e declaração de imposto de renda dos anos de 2016 e
2017 (mov. 1.7 e 1.8 – Declaração de isenção).
O pedido, no entanto, foi indeferido por entender o magistrado que os documentos acostados, notadamente o
comprovante de rendimentos, demonstram que a parte não é pobre na acepção jurídica do termo (mov. 8.1).
Com efeito, a decisão deve ser mantida, pois realmente não se pode ignorar que, embora o autor, que indicou ser
encanador, alegue ser pobre na acepção jurídica do termo, essa afirmação não condiz com o rendimento mensal
apresentado e não há elementos concretos nos autos que revelem que sua capacidade financeira sofrerá prejuízo em
razão do pagamento das custas e demais despesas processuais.
Além disso, deve ser levado em consideração, em conjunto com o que já foi exposto, o fato de que a parte autora se
fez representar no feito de origem e no presente agravo de instrumento por advogado particular constituído, bem
como o fato de que a autora ingressou com pedido de revisão de cláusulas de cédula de credito bancário, através da
qual adquiriu um veículo VW/Gol (ano 2003), em que efetuou o pagamento de uma entrada de R$ 6.000,00 e
assumiu o compromisso de pagar 48 parcelas no valor de R$ 547,25. Deu-se à causa o valor de R$ 26.268,00 (mov.
1.1).
Embora conste do contrato que a última parcela do empréstimo tinha vencimento em abril de 2016, ou seja, embora
teoricamente já esteja quitado o contrato, não se pode deixar de considerar que a agravante outrora conseguiu
comprometer parte de seus rendimentos com o financiamento do veículo, de modo que agora não há indicativos de
que não possa arcar com as custas processuais.
Ademais não se pode ignorar que a presente ação se trata de pedido de advocacia de ‘massa’ que, normalmente são
interpostas pelos mesmos escritórios de advocacia, tentando se prevalecer da justiça gratuita, prejudicando toda a
sociedade com gasto de dinheiro público pelo Poder Judiciário.
Portanto, não há o que se reformar na decisão do juízo de origem, pelo que, monocraticamente, com fulcro no art.
932, IV, do CPC/2015, ao presente recurso.nega-se provimento
III –Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 13 de março de 2018.
ASSINADO DIGITALMENTE
Des. TITO CAMPOS DE PAULA
Relator
(TJPR - 17ª C.Cível - 0008588-48.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Tito Campos de Paula - J. 15.03.2018)
Data do Julgamento
:
15/03/2018 00:00:00
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
17ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Tito Campos de Paula
Comarca
:
Cambé
Segredo de justiça
:
Não
Comarca
:
Cambé
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